ESTRUTURA DA OBRIGAÇÃO II
1. NOÇÕES
GERAIS
Entendemos
que a relação obrigacional é composta
por três elementos fundamentais:
a) Subjetivo
ou pessoal:
-
sujeito ativo (credor)
-
sujeito passivo (devedor)
b) Objetivo
ou material: a prestação
c) Ideal,
imaterial ou espiritual: o vinculo jurídico.
Assim,
nas relações obrigacionais mais simplificadas, o sujeito passivo (devedor) obriga-se a cumprir uma prestação
patrimonial de dar, fazer ou não fazer (objeto da obrigação), em beneficio do
sujeito ativo (credor).
Observa-se
relações jurídicas complexas, cuja cada parte é credora e devedora de outra. É
o caso da obrigação decorrente do contrato de compra e venda: o vendedor é credor do preço e devedor da
coisa: ao passo que o comprador é
credor da coisa e devedor do preço.
2. ELEMENTO SUBJETIVO: SUJEITO DA RELAÇÃO
OBRIGACIONAL
Para
que se possa reconhecer a existência jurídica da obrigação, os sujeitos da
relação – credor e devedor -, que tanto podem ser pessoas físicas como
jurídicas, devem ser determinados,
ou, ao menos, determináveis.
Entretanto,
poderá haver indeterminação subjetiva na
relação obrigacional quando, por exemplo, um devedor assina um cheque ao portador, não sabendo quem irá recebe-lo
no banco, pois a cambial pode circular na praça, restando, momentaneamente,
indeterminado o sujeito ativo, credor do valor nele consignado. É também
ocaso da promessa de recompensa feita ao público (Arts. 854 do CC-02). Trata-se
de hipóteses em que há indeterminabilidade subjetiva ativa da
obrigação.
Também
poderá ocorrer a indeterminabilidade subjetiva passiva da relação
obrigacional, neste caso, não se pode, de antemão, especificar quem é o devedor
da obrigação. É o que acontece com as obrigações propter rem, prestações de natureza pessoal que acedem a um direito
real, acompanhando-o em todas as suas mutações. Por exemplo: a taxa condominial
ou o Imposto Predial Territorial Urbano são prestações compulsórias, vinculadas
à propriedade do imóvel residencial ou comercial, pouco importando quem seja,
efetivamente, o seu titular. A obrigação, portanto, não possui sujeito
determinado, sendo certo apenas que a pessoa que adquirir o imóvel ficará
sujeita ao seu cumprimento.
Sempre
que a indeterminabilidade do credor ou do devedor participar do destino natural dos direito oriundos da relação, ou
seja, for da própria essência da obrigação examinada – a exemplo da decorrente
de título ao portador ou da obrigação propter
rem, estaremos diante do que se convencionou chamar de obrigação ambulatória.
Quando
as qualidades de credor e devedor fundirem-se, operar-se-á a extinção da
obrigação por meio da confusão (arts. 381 do
CC-02).
Representantes
legais (pais, tutores, curadores) ou voluntários (mandatários), agem em nome e
no interesse de qualquer dos sujeitos da relação obrigacional (credor ou
devedor). Manifestam, portanto, declaração de vontade por conta do
representado, vinculando-os, na forma da legislação em vigor.
Núncios,
são mero transmissores da vontade do declarante. Atuam como simples mensageiros
da vontade de outrem, sem interferirem efetivamente na relação jurídica. Não
existindo esta figura somente no Direito das Obrigações. No Direito de Família,
por exemplo, admite-se que o casamento seja contraído por meio de procurador
dotado de poderes especiais, consignados em instrumento público.
3. ELEMENTO OBJETIVO: PRESTAÇÃO
Objetos da obrigação:
a) objeto
direto ou imediato;
b) objeto
indireto ou mediato.
O
objeto imediato da obrigação (e, por consequência, do direito de crédito) é a
própria atividade positiva (ação) ou negativa (omissão) do
devedor, satisfação do interesse do
credor.
Tecnicamente,
esta atividade denomina-se prestação,
que terá sempre conteúdo patrimonial.
Observa-se
que as prestações, que constituem o objeto
direto da obrigação, poderão ser:
Prestação
de dar coisa certa, poderíamos referir aquela pactuada para a entrega de
determinado veículo (um caminhão, por exemplo), por força de um contrato de
compra e venda. Já a prestação de dar coisa incerta, por sua vez, existirá
quando o sujeito se obriga a alienar determinada quantidade de café, sem
especificar a sua qualidade. Quando do cumprimento da obrigação, por óbvio,
esta prestação, por meio de um operação determinada concentração do débito – que consistirá na escolha da qualidade do
produto -, converter-se-á em prestação de
dar coisa certa, viabilizando o seu adimplemento.
De
fazer, por sua vez, se refere a uma prestação de conduta comissiva, como, por
exemplo, pintar um quadro ou cantar uma ária italiana em apresentação pública.
De
não fazer que consistem, sinteticamente, em abstenções
juridicamente relevantes. Assim, quando, por força de um contrato, uma
parte se obriga perante o seu vizinho a não realizar determinada obra em seu
quintal ou um ex-empregado se obriga a não manter vínculo empregatício com
outra empresa concorrente da ex-empregadora, estaremos diante de uma prestação
de fato negativa.
Para
ser consideradamente valida o objeto da obrigação deverá ser: ilícita, possível e determinada (ou
determinável).
Objeto indireto ou mediato
da obrigação.
Trata-se,
no caso, do objeto da própria prestação
de dar, fazer ou não fazer, ou seja, do próprio bem da vida posto em circulação jurídica. Cuida-se, em outras
palavras, da coisa, em si considerada, de interesse do credor. Assim, tomando
os dois primeiros exemplos acima apresentados, poderíamos afirmar que o caminhão e o café do tipo escolhido são
os objetos indiretos da obrigação.
Note-se,
entretanto, que a distinção entre objetos direitos (prestação) e indireto (bem
da vida) da obrigação, nas prestações de fazer, é menos nítida, considerando
que a própria atividade do devedor, em si mesma considerada, já materializa o
interesse do credor.
Segundo
ORLANDO GOMES, que o objeto da obrigação não deve ser confundido com o seu
conteúdo. Enquanto aquele diz respeito à atividade do próprio devedor
(prestação de dar, fazer ou não
fazer), este último consiste no “poder do credor de exigir a prestação e a
necessidade jurídica do devedor de cumpri-la”. Este poder do credor e esta necessidade
do devedor, portanto, integram o conteúdo, e não o objeto da obrigação.
4.
ELEMENTO
IDEAL: O VÍNCULO JURÍDICO ENTRE CREDOR E DEVEDOR
Para
melhor compreensão das obrigações em todos seus aspectos, se for considerada
como uma verdadeira relação pessoa –
originada de um fato jurídico (fonte)-, por meio da qual fica o devedor
obrigado (vinculado) a cumprir uma prestação patrimonial de interesse do
credor.
O
fato jurídico, fonte da obrigação, por sua vez, não deverá integrar este
elemento ideal, uma vez que, por imperativo de precedência lógica, é anterior à
relação jurídica obrigacional. Aliás, a obrigação é a própria consequência
jurídica do fato, com ele não se confundindo. Assim, o contrato de compra e venda, por exemplo, é o fato jurídico determinante do vinculo obrigacional existente entre
credor e devedor. É, portanto, a causa
genética da obrigação em si.
Bibliografia
GANGLIANO, Pablo Stolze; NOVO CURSO DE DIREITO CIVIL, VOL. II: Obrigações, 9. Ed. Ver. e
atual.- São Paulo: Saraiva. 2008.
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