ESTRUTURA DA OBRIGAÇÃO II

, por Sérgio Pasqualli


1.   NOÇÕES GERAIS

Entendemos que a relação obrigacional é composta por três elementos fundamentais:
   a)     Subjetivo ou pessoal:
- sujeito ativo (credor)
- sujeito passivo (devedor)
b)    Objetivo ou material: a prestação
c)     Ideal, imaterial ou espiritual: o vinculo jurídico.
Assim, nas relações obrigacionais mais simplificadas, o sujeito passivo (devedor) obriga-se a cumprir uma prestação patrimonial de dar, fazer ou não fazer (objeto da obrigação), em beneficio do sujeito ativo (credor).
Observa-se relações jurídicas complexas, cuja cada parte é credora e devedora de outra. É o caso da obrigação decorrente do contrato de compra e venda: o vendedor é credor do preço e devedor da coisa: ao passo que o comprador é credor da coisa e devedor do preço.

2.     ELEMENTO SUBJETIVO: SUJEITO DA RELAÇÃO OBRIGACIONAL

Para que se possa reconhecer a existência jurídica da obrigação, os sujeitos da relação – credor e devedor -, que tanto podem ser pessoas físicas como jurídicas, devem ser determinados, ou, ao menos, determináveis.
Entretanto, poderá haver indeterminação subjetiva na relação obrigacional quando, por exemplo, um devedor assina um cheque ao portador, não sabendo quem irá recebe-lo no banco, pois a cambial pode circular na praça, restando, momentaneamente, indeterminado o sujeito ativo, credor do valor nele consignado. É também ocaso da promessa de recompensa feita ao público (Arts. 854 do CC-02). Trata-se de hipóteses em que há indeterminabilidade subjetiva ativa da obrigação.
Também poderá ocorrer a indeterminabilidade subjetiva passiva da relação obrigacional, neste caso, não se pode, de antemão, especificar quem é o devedor da obrigação. É o que acontece com as obrigações propter rem, prestações de natureza pessoal que acedem a um direito real, acompanhando-o em todas as suas mutações. Por exemplo: a taxa condominial ou o Imposto Predial Territorial Urbano são prestações compulsórias, vinculadas à propriedade do imóvel residencial ou comercial, pouco importando quem seja, efetivamente, o seu titular. A obrigação, portanto, não possui sujeito determinado, sendo certo apenas que a pessoa que adquirir o imóvel ficará sujeita ao seu cumprimento.
Sempre que a indeterminabilidade do credor ou do devedor participar do destino natural dos direito oriundos da relação, ou seja, for da própria essência da obrigação examinada – a exemplo da decorrente de título ao portador ou da obrigação propter rem, estaremos diante do que se convencionou chamar de obrigação ambulatória.
Quando as qualidades de credor e devedor fundirem-se, operar-se-á a extinção da obrigação por meio da confusão (arts. 381 do CC-02).
Representantes legais (pais, tutores, curadores) ou voluntários (mandatários), agem em nome e no interesse de qualquer dos sujeitos da relação obrigacional (credor ou devedor). Manifestam, portanto, declaração de vontade por conta do representado, vinculando-os, na forma da legislação em vigor.
Núncios, são mero transmissores da vontade do declarante. Atuam como simples mensageiros da vontade de outrem, sem interferirem efetivamente na relação jurídica. Não existindo esta figura somente no Direito das Obrigações. No Direito de Família, por exemplo, admite-se que o casamento seja contraído por meio de procurador dotado de poderes especiais, consignados em instrumento público.

3.     ELEMENTO OBJETIVO: PRESTAÇÃO

Objetos da obrigação:
a)     objeto direto ou imediato;
b)    objeto indireto ou mediato.
O objeto imediato da obrigação (e, por consequência, do direito de crédito) é a própria atividade positiva (ação) ou negativa (omissão) do devedor, satisfação do interesse do credor.
Tecnicamente, esta atividade denomina-se prestação, que terá sempre conteúdo patrimonial.
Observa-se que as prestações, que constituem o objeto direto da obrigação, poderão ser:


Prestação de dar coisa certa, poderíamos referir aquela pactuada para a entrega de determinado veículo (um caminhão, por exemplo), por força de um contrato de compra e venda. Já a prestação de dar coisa incerta, por sua vez, existirá quando o sujeito se obriga a alienar determinada quantidade de café, sem especificar a sua qualidade. Quando do cumprimento da obrigação, por óbvio, esta prestação, por meio de um operação determinada concentração do débito – que consistirá na escolha da qualidade do produto -, converter-se-á em prestação de dar coisa certa, viabilizando o seu adimplemento.
De fazer, por sua vez, se refere a uma prestação de conduta comissiva, como, por exemplo, pintar um quadro ou cantar uma ária italiana em apresentação pública.
De não fazer que consistem, sinteticamente, em abstenções juridicamente relevantes. Assim, quando, por força de um contrato, uma parte se obriga perante o seu vizinho a não realizar determinada obra em seu quintal ou um ex-empregado se obriga a não manter vínculo empregatício com outra empresa concorrente da ex-empregadora, estaremos diante de uma prestação de fato negativa.
Para ser consideradamente valida o objeto da obrigação deverá ser: ilícita, possível e determinada (ou determinável).
Objeto indireto ou mediato da obrigação.
Trata-se, no caso, do objeto da própria prestação de dar, fazer ou não fazer, ou seja, do próprio bem da vida posto em circulação jurídica. Cuida-se, em outras palavras, da coisa, em si considerada, de interesse do credor. Assim, tomando os dois primeiros exemplos acima apresentados, poderíamos afirmar que o caminhão e o café do tipo escolhido são os objetos indiretos da obrigação.
Note-se, entretanto, que a distinção entre objetos direitos (prestação) e indireto (bem da vida) da obrigação, nas prestações de fazer, é menos nítida, considerando que a própria atividade do devedor, em si mesma considerada, já materializa o interesse do credor.
Segundo ORLANDO GOMES, que o objeto da obrigação não deve ser confundido com o seu conteúdo. Enquanto aquele diz respeito à atividade do próprio devedor (prestação de dar, fazer ou não fazer), este último consiste no “poder do credor de exigir a prestação e a necessidade jurídica do devedor de cumpri-la”. Este poder do credor e esta necessidade do devedor, portanto, integram o conteúdo, e não o objeto da obrigação.

4.     ELEMENTO IDEAL: O VÍNCULO JURÍDICO ENTRE CREDOR E DEVEDOR

Para melhor compreensão das obrigações em todos seus aspectos, se for considerada como uma verdadeira relação pessoa – originada de um fato jurídico (fonte)-, por meio da qual fica o devedor obrigado (vinculado) a cumprir uma prestação patrimonial de interesse do credor.
O fato jurídico, fonte da obrigação, por sua vez, não deverá integrar este elemento ideal, uma vez que, por imperativo de precedência lógica, é anterior à relação jurídica obrigacional. Aliás, a obrigação é a própria consequência jurídica do fato, com ele não se confundindo. Assim, o contrato de compra e venda, por exemplo, é o fato jurídico determinante do vinculo obrigacional existente entre credor e devedor. É, portanto, a causa genética da obrigação em si.

Bibliografia
GANGLIANO, Pablo Stolze; NOVO CURSO DE DIREITO CIVIL, VOL. II: Obrigações, 9. Ed. Ver. e atual.­- São Paulo: Saraiva. 2008.

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