LIVRO I DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES

, por Anonymous

não leve gato por lebre 
TÍTULO 1 
DAS MODALIDADES DAS  OBRIGAÇÕES
CAPÍTULO I 
DAS  OBRIGAÇÕES DE DAR
Seção 1 
Das obrigações de dar coisa certa

Art. 233. A obrigação o de dar coisa certa abrange os acessórios dela embora não mencionados,
salvo se o contrário resultar do título ou das circunstancias do caso


DICA: prestação consiste na entrega de uma coisa móvel ou imóvel, Se o objeto da prestação já estiver certo e determinado, a obrigação é de dar coisa certa, em que o devedor não se isenta oferecendo outra coisa, ainda que mais valiosa (mais não se trada disso nesse art.) e sim dos acessórios que via de regra sege o principal, ainda que não mencionado, trocando em miúdos. A coisa, deve ser entregue alem de certa com todas as suas partes integrantes mesmo que não esteja no "papel". (afinal você não vai comprar um carro e querer que ele seja entregue sem uma roda ou volante)



Art. 234. Se, no caso do artigo antecedente, a coisa se perder, sem culpa do devedor, antes da tradição, ou pendente a condição suspensiva, fica resolvida a obrigação para ambas as partes; se a perda resultar de culpa do devedor, responderá este pelo equivalente e mais perdas e danos.

DICA: A coisa sofrendo algum dano, parcial ou total, antes da tradição "entrega na ocasião" a coisa pertence ao devedor, que estará obrigado a devolver ao credor o que já houver recebido pelo negócio. 
EX: Lúcio compra um Camaro ss de pedro no valor de 170.000R$, no dia da entrega a cegonha de pedro é assaltada e levaram todos os Camaros ss impossibilitando de ocorrer a entrega, como aparentemente não foi culpa de pedro, oque se deve fazer e restituir a Lúcio o dinheiro e nada mais. De modo contrário se Pedro estivesse se embriagado e se envolvido em um acidente onde os carros se danificassem, aqui sim pedro é culpado e alem de restituir o dinheiro equivalente ao carro a Lúcio, deverá pagar ainda perdas e danos, também em dinheiro, pelos prejuízos material e imaterial sofridos, uma vez que o carro era pra ser entregue na data do casamento de lúcio como presente para esposa.


por: Luiz  Junior 
Fontes: Código Civil Comentado (Diniz, Fiuza e CIA)

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