DIREITO PENAL PARTE GERAL (INTRODUÇÃO PARTE 2)
DIREITO
PENAL OBJETIVO E SUBJETIVO:
Denomina-se direito penal objetivo o conjunto de normas que
regulam a ação estatal, definindo os crimes e cominando as respectivas sanções.
Somente o Estado, na sua função de promover o bem comum e combater a
criminalidade, tem o direito de estabelecer e aplicar essas sanções.
Deste modo sendo assim o único e exclusivo titular do
direito de punir (jus puniendi) oque
denomina-se direito subjetivo, todavia o direito de punir não e arbitrário, mas
limitado pelo próprio estado ao elaborar as normas que constituem o direito
subjetivo de liberdade que é o de não ser punido salvo se em acordo com a lei.
DIREITO
PENAL COMUM E ESPECIAL:
O
direito penal comum se aplica a todas as pessoas e aos atos delitivos em geral.
O
direito penal especial é dirigido a uma classe de indivíduos de acordo com sua
qualidade especial, e a certos atos ilícitos particularizados.
Pode-se falar em legislação penal comum em relação ao código
penal, e em legislação penal especial como sendo as normas penais que não se
encontram no referido estatuto.
DIREITO
SUBISTANTIVO E DIREITO PENAL ADJETIVO:
Direito penal substantivo
(ou material) é representado pelas normas que definem as figuras penais,
estabelecendo as sanções respectivas, bem como os princípios gerais a elas
relativos (Código Penal, Lei das Contravenções penais, etc.).
Direito penal adjetivo (ou formal) constitui-se de preceitos
de aplicação do direito substantivo e de organização judiciária.
(Estudos baseado em MIRABETE)
(Por Luiz Junior)
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