DIREITO PENAL PARTE GERAL (INTRODUÇÃO PARTE 2)

, por Anonymous


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DIREITO PENAL OBJETIVO E SUBJETIVO:
         Denomina-se direito penal objetivo o conjunto de normas que regulam a ação estatal, definindo os crimes e cominando as respectivas sanções. Somente o Estado, na sua função de promover o bem comum e combater a criminalidade, tem o direito de estabelecer e aplicar essas sanções.
         Deste modo sendo assim o único e exclusivo titular do direito de punir (jus puniendi) oque denomina-se direito subjetivo, todavia o direito de punir não e arbitrário, mas limitado pelo próprio estado ao elaborar as normas que constituem o direito subjetivo de liberdade que é o de não ser punido salvo se em acordo com a lei.


DIREITO PENAL COMUM E ESPECIAL:
O direito penal comum se aplica a todas as pessoas e aos atos delitivos em geral.
O direito penal especial é dirigido a uma classe de indivíduos de acordo com sua qualidade especial, e a certos atos ilícitos particularizados.
         Pode-se falar em legislação penal comum em relação ao código penal, e em legislação penal especial como sendo as normas penais que não se encontram no referido estatuto.

DIREITO SUBISTANTIVO E DIREITO PENAL ADJETIVO:
         Direito penal substantivo (ou material) é representado pelas normas que definem as figuras penais, estabelecendo as sanções respectivas, bem como os princípios gerais a elas relativos (Código Penal, Lei das Contravenções penais, etc.).
         Direito penal adjetivo (ou formal) constitui-se de preceitos de aplicação do direito substantivo e de organização judiciária.

(Estudos baseado em MIRABETE)
(Por Luiz Junior)

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