Direito Constitucional - Aula I
DIREITOS SOCIAIS
FUNDAMENTOS
CONSTITUCIONAIS DOS DIREITOS SOCIAIS
1
– As primeiras Declarações de Direitos individuais
Antes
de adentrarmos especificamente sobre o surgimento das declarações de Direitos
Individuais, faz necessário, comentar sobre a inserção dos Direitos Sociais
dentro da matéria constitucional e sua evolução histórica.
1.1 – Constitucionalização do Direito
Social
Sobre
a vertente da integridade física do homem, com a dignidade da pessoa humana, plausivelmente
o douto professor, Cesar Fiúza, comenta que, se deve “especialmente, ao cristianismo (dignidade do homem), ao jus
naturalismo (direitos inatos) e ao iluminismo (valorização do indivíduo perante
o Estado).”(1)
Analisando
a citação anterior, conclui-se, que vêm de longe os antecedentes históricos e doutrinários,
sobre a preocupação com a integridade física do homem, com os direitos
atualmente denominados de direitos humanos e direitos fundamentais.
1.2
– Evolução histórica
A ordem
social e a ordem econômica, teve sua grandeza jurídica a partir do momento que passaram
a discipliná-la sistematicamente dentro das constituições, o “pioneirismo”
assim diríamos, nessa inovação jurídica, foi o da Constituição mexicana no ano de 1917. Posteriormente, na Alemanha
no ano de 1919 com a denominada Constituição
de Weimar, que previu em seu texto todas as convenções aprovadas pela então
recém criada OIT - Organização Internacional do Trabalho, servindo de
influência há outras constituições, como no caso da Constituição brasileira de 1934.
2 – Conceito de direitos sociais
Os
direitos sociais, direitos fundamentais de 2ª geração (dever do Estado),
constituem, ensina José Afonso da Silva, “prestações
positivas proporcionadas pelo Estado direta ou indiretamente, enunciadas em
normas constitucionais, que possibilitam melhores condições de vida aos mais
fracos, direitos que tendem a realizar a igualização de situações sociais
desiguais. São, portanto, direitos que se ligam ao direito de igualdade.”(2)
3 – Constituição brasileira de 1988
Na
Constituição de 1988 estabelece, no artigo 6º, que “são direitos sociais a educação,
a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a
proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma
desta Constituição.”
A
amplitude dos temas inscritos no art. 6º da Constituição deixa claro que os
direitos sociais não são somente os que estão enunciados nos artigos 7º, 8º,
9º, 10 e 11. Eles podem ser localizados, principalmente, no Título VIII - Da
Ordem Social, artigos 193 e seguintes.
José
Afonso da Silva observa que os direitos sociais poderiam ser classificados como
direitos sociais do homem como produtor e como consumidor. Na primeira classificação
- direitos sociais do homem produtor -
teríamos a liberdade de instituição sindical, o direito de
greve, o direito de o trabalhador determinar as condições de seu trabalho, o
direito de cooperar na gestão da empresa e o direito de obter emprego (C.F.,
artigos 7º a 11). Na segunda classificação -
direitos sociais do homem consumidor - teríamos o direito à saúde, à segurança
social, ao desenvolvimento intelectual, o igual acesso das
crianças e adultos à instrução, à formação profissional e à cultura e garantia
ao desenvolvimento da família, que estariam no título da ordem social.(3)
A
classificação de que se vale, entretanto, o mestre das Arcadas, presente o
direito constitucional positivo brasileiro, é esta: “a) direitos sociais
relativos ao trabalhador; b) direitos sociais relativos à seguridade,
compreendendo os direitos à saúde, à previdência e assistência social; c)
direitos sociais relativos à educação e à cultura; d) direito social relativo à
família, criança, adolescente e idoso; e) direitos sociais relativos ao meio
ambiente.”(4)
Por
ser didática, facilitando o entendimento, adotamos essa classificação.
Os
direitos sociais relativos ao trabalhador são de duas espécies, segundo José
Afonso: a) os direitos dos trabalhadores em suas relações individuais de trabalho:
C.F., art. 7º; b) os direitos coletivos dos trabalhadores: C.F., arts. 9º a 11.
Os
direitos sociais relativos à seguridade, compreendendo os direitos à saúde, à
previdência e assistência social, estão no título da Ordem Social, artigos 193
e seguintes.
Os
direitos sociais relativos à educação e à cultura embasam-se em diversos
dispositivos da Constituição, artigos 5º, IX, 23, III a V, 24, VII a IX, 30,
IX, 205 a 217, formando, leciona José Afonso da Silva, “aquilo que se denomina
ordem constitucional da cultura, ou constituição cultural”, na expressão de
Gomes Canotilho e Vital Moreira(5),
“constituída pelo conjunto de normas que contêm referências culturais e disposições
consubstanciadoras dos direitos sociais relativos à educação e à cultura”(6)
Os
direitos sociais relativos à família, criança, adolescente e idoso poderão ser
encontrados em capítulos da Ordem Social: art. 201, II, art. 203, I, II, arts. 226
e 227, art. 230.
Finalmente,
nos direitos sociais relativos ao meio-ambiente, deve ser incluído o direito ao
lazer (C.F., art. 6º, art. 227) e ao meio ambiente ecologicamente equilibrado,
bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao
poder público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as
presentes e futuras gerações (C.F., art. 225). O direito ao meio ambiente,
lembra José Afonso da Silva, integra a disciplina urbanística. Constitui,
também, espécie de interesse difuso, direito fundamental de 3ª geração.
(2) José Afonso da
Silva, “Direito Const. Positivo”, Malheiros Ed., 15ª ed., 1998, p. 289.
(3) José Afonso da
Silva, ob. cit., p. 290.
(4) José Afonso da
Silva ob. e loc. cits.
(5) J.J. Gomes
Canotilho e Vital Moreira, “Constituição da Rep. portuguesa anotada”, 3ª
ed., Coimbra Ed., 1994, p. 361.
(6) José
Afonso da Silva, ob. cit., p. 31
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