FONTES DAS OBRIGAÇÕES III
1. INTRODUÇÃO
As fontes do direito são
os meios pelos quais se formam ou se estabelecem as normas jurídicas. Trata-se,
em outras palavras, de instância de
manifestação normativa: a lei, o costume (fontes diretas), a analogia, a
jurisprudência, os princípios gerais do direito, a doutrina e a equidade
(fontes indiretas).
Precisamente, o estudo dos
fatos jurídicos que dão origem, não às
normas jurídicas, mas sim às relações obrigacionais.
Sempre
entre a lei e os seus efeitos obrigacionais (os direitos e obrigações e
decorrentes) existirá um fato jurídico
(o contrato, o ato ilícito etc.), que concretize
o suposto normativo. Vale dizer,
entre a norma e o vínculo obrigacional instaurado entre credor e devedor,
concorrerá um acontecimento – natural ou humano – que se consubstancia como condição determinante da obrigação.
2.
AS
FONTES DAS OBRIGAÇÕES NO DIREITO ROMANO
Deve-se
ao jurisconsulto GAIO o trabalho de sistematização das fontes das obrigações,
desenvolvidas posteriormente nas Institutas de Justiniano, que seriam distribuídas
em quatro categorias eficientes.
a) O
contrato – compreendendo as convenções, as avenças firmadas entre duas partes;
b) O
quase – contrato – tratava-se de situações jurídicas assemelhadas aos
contratos, atos humanos lícitos equiparáveis aos contratos, como a gestão de
negócios;
c) O
delito – consistente no ilícito dolosamente cometido, causador de prejuízo para
outrem;
d) O
quase delito – consiste nos ilícitos em que o agente atuou culposamente, por
meio de comportamento carregado de negligência, imprudência ou imperícia.
Segundo
SILVIO VENOSA “os critérios de distinção resumem-se na existência ou não da
vontade. A vontade caracteriza o contrato, enquanto toda a atividade lícita,
sem consenso prévio, implica o surgimento de um quase-contrato. Já o dano
intencionalmente causado é um delito, enquanto o dano involuntariamente causado
é um quase-delito”.
3. CLASSIFICAÇÃO MODERNA DAS FONTES DAS
OBRIGAÇÕES
SILVIO
RODRIGUES, para quem a lei constitui fonte primordial das obrigações, ao lado
da vontade humana e do ato ilícito.
Em prol da inserção da lei na categoria de fonte
das obrigações argumenta-se que há obrigações nascidas diretamente da lei (ex
lege), a exemplo da prestação alimentar devida pelo pai ao filho, por força da
norma prevista no art. 1.696 do CC-02).
Todavia,
a despeito de não desconhecermos que a lei é a causa primeira de toda e
qualquer obrigação (fonte imediata), sustentamos que haverá sempre entre o
comando legal e os efeitos obrigacionais deflagrados in concreto obrigação. No
caso da prestação alimentar, por exemplo, esta causa é o próprio vinculo de
parentesco existente entre pai e filho.
Este
é o pensamento de SÍLVIO DE SALVO VENOSA, com quem concordamos inteiramente:
“Quer-nos
parecer, contudo, sem que haja total discrepância com o que já foi dito, que a
lei é sempre fonte imediata das obrigações. Não pode existir obrigação sem que
a lei, ou, em síntese, o ordenamento jurídico, a ampare. Todas as demais
‘várias figuras’ que podem dar nascimento a uma obrigação são fontes mediatas.
São, na realidade, fatos, atos e negócios jurídicos que dão margem ao
surgimento de obrigações. É, assim, em linhas gerais, que se posiciona Orlando
Gomes”.
Por
isso, classificamos as fontes mediatas das obrigações da seguinte forma:
a) Os
atos jurídicos negociais (o contrato, o testamento, as declarações unilaterais
de vontade);
b) Os
atos jurídicos não negociais (o ato jurídico strictu sensu, os fatos materiais – como a situação fática de
vizinhança etc.);
c) Os
atos ilícitos (no que se incluem o abuso de direito e o enriquecimento
ilícito).
Dentre
as fontes mediatas, merece especial referência, pela considerável importância e
larga aplicação prática, o contrato – fonte negocial mais relevante para o
Direito das Obrigações.
De
fato, desde quando o homem abandonou o seu estado mais primitivo, o contrato,
filho dileto da autonomia privada, passou a ser o mais relevante instrumento
jurídico de circulação de riquezas econômicas.
Manifestação
primordial da propriedade, marcou o desenvolvimento político dos povos.
Por
meio dele, substitui-se a força bruta pelo consenso, de modo a permitir que um
grupo pudesse adquirir – inicialmente pela simples troca, mais tarde pelo
dinheiro – bens de outro.
Claro
está que esta manifestação primitiva de fenômeno contratual, a despeito de
carecer de sistematização dogmática – ulteriormente desenvolvida pelo Direito
Romano – já se transformava em importante fonte de obrigações.
Mas
note-se que o contrato é apenas uma espécie de negócio jurídico, não exaurindo
esta categoria.
Há
também os negócios de natureza unilateral (formados por manifestação de uma só
vontade), como o testamento e a promessa de recompensa (declaração unilateral
de vontade), que também são fontes de obrigações.
No
que diz respeito aos atos jurídicos não negociais, sejam, atos materiais ou
participações, o simples comportamento humano produz efeito na órbita do
direito, sendo capaz de gerar obrigações perante terceiros, com características
singulares.
Finalmente,
temos o ato ilícito, cujo conceito já tivemos oportunidade de desenvolver;
“neste último caso, estaremos diante de uma categoria própria, denominada ato
ilícito, conceito difundido pelo Código Civil Alemão, consistente no
comportamento humano voluntário, contrário ao direito, e causador de prejuízo
de ordem material ou moral”.
Assim,
quando o sujeito, guiando o seu veículo, excede o limite de velocidade e
atropela alguém, concretiza o comando normativo previsto no art. 186 do CC-02
–“aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência,
violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete
ato ilícito” – de forma que o agente (devedor) ficará pessoalmente vinculado à
vitima (credor), até que cumpra a sua obrigação de indenizar.
No
estudo do ato ilícito, destaca-se o abuso de direito, considerado também fonte
de obrigações, e que mereceu especial referência no Código Civil de 2002,
consoante se depreende da leitura de seu art. 187: “Também comete ato ilícito o
titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites
impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes”.
Muitos
exemplos poderiam ser apontados, a exemplo da negativa injustificada de
contratar, após o aceitante efetuar gastos nesse sentido; no Direito das
Coisas, o abuso do direito de propriedade causando danos a vizinhos etc. Todos
esses fatos traduzem abuso de direito e determinarão a obrigação de o causador
do dano (devedor) indenizar o prejudicado (credor). Por isso, é fonte de o
causador do dano (devedor) indenizar o prejudicado (credor). Por isso, é fonte
de obrigação.
4. AS FONTES DAS OBRIGAÇÕES NO CÓDIGO
CIVIL DE 1916 E NO NOVO CÓDIGO CIVIL
O
Código de 1916 reconhecia expressamente, três fontes de obrigações:
a) O
Contrato;
b) A
declaração unilateral de vontade;
c) O
ato ilícito.
O
novo Código Civil mantém a mesma orientação do código antigo, reconhecendo
estas causas sem dispensar-lhes capítulo próprio.
Bibliografia
GANGLIANO, Pablo Stolze; NOVO CURSO DE DIREITO CIVIL, VOL. II: Obrigações, 9. Ed. Ver. e
atual.- São Paulo: Saraiva. 2008.
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