FONTES DAS OBRIGAÇÕES III

, por Sérgio Pasqualli



     1.     INTRODUÇÃO

As fontes do direito são os meios pelos quais se formam ou se estabelecem as normas jurídicas. Trata-se, em outras palavras, de instância de manifestação normativa: a lei, o costume (fontes diretas), a analogia, a jurisprudência, os princípios gerais do direito, a doutrina e a equidade (fontes indiretas).
Precisamente, o estudo dos fatos jurídicos que dão origem, não às normas jurídicas, mas sim às relações obrigacionais.
Sempre entre a lei e os seus efeitos obrigacionais (os direitos e obrigações e decorrentes) existirá um fato jurídico (o contrato, o ato ilícito etc.), que concretize o suposto normativo. Vale dizer, entre a norma e o vínculo obrigacional instaurado entre credor e devedor, concorrerá um acontecimento – natural ou humano – que se consubstancia como condição determinante da obrigação.

2.     AS FONTES DAS OBRIGAÇÕES NO DIREITO ROMANO

Deve-se ao jurisconsulto GAIO o trabalho de sistematização das fontes das obrigações, desenvolvidas posteriormente nas Institutas de Justiniano, que seriam distribuídas em quatro categorias eficientes.
a)     O contrato – compreendendo as convenções, as avenças firmadas entre duas partes;
b)    O quase – contrato – tratava-se de situações jurídicas assemelhadas aos contratos, atos humanos lícitos equiparáveis aos contratos, como a gestão de negócios;
c)     O delito – consistente no ilícito dolosamente cometido, causador de prejuízo para outrem;
d)    O quase delito – consiste nos ilícitos em que o agente atuou culposamente, por meio de comportamento carregado de negligência, imprudência ou imperícia.
Segundo SILVIO VENOSA “os critérios de distinção resumem-se na existência ou não da vontade. A vontade caracteriza o contrato, enquanto toda a atividade lícita, sem consenso prévio, implica o surgimento de um quase-contrato. Já o dano intencionalmente causado é um delito, enquanto o dano involuntariamente causado é um quase-delito”.

3.     CLASSIFICAÇÃO MODERNA DAS FONTES DAS OBRIGAÇÕES

SILVIO RODRIGUES, para quem a lei constitui fonte primordial das obrigações, ao lado da vontade humana e do ato ilícito.
     Em prol da inserção da lei na categoria de fonte das obrigações argumenta-se que há obrigações nascidas diretamente da lei (ex lege), a exemplo da prestação alimentar devida pelo pai ao filho, por força da norma prevista no art. 1.696 do CC-02).
Todavia, a despeito de não desconhecermos que a lei é a causa primeira de toda e qualquer obrigação (fonte imediata), sustentamos que haverá sempre entre o comando legal e os efeitos obrigacionais deflagrados in concreto obrigação. No caso da prestação alimentar, por exemplo, esta causa é o próprio vinculo de parentesco existente entre pai e filho.
Este é o pensamento de SÍLVIO DE SALVO VENOSA, com quem concordamos inteiramente:
“Quer-nos parecer, contudo, sem que haja total discrepância com o que já foi dito, que a lei é sempre fonte imediata das obrigações. Não pode existir obrigação sem que a lei, ou, em síntese, o ordenamento jurídico, a ampare. Todas as demais ‘várias figuras’ que podem dar nascimento a uma obrigação são fontes mediatas. São, na realidade, fatos, atos e negócios jurídicos que dão margem ao surgimento de obrigações. É, assim, em linhas gerais, que se posiciona Orlando Gomes”.
Por isso, classificamos as fontes mediatas das obrigações da seguinte forma:
a)     Os atos jurídicos negociais (o contrato, o testamento, as declarações unilaterais de vontade);
b)    Os atos jurídicos não negociais (o ato jurídico strictu sensu, os fatos materiais – como a situação fática de vizinhança etc.);
c)     Os atos ilícitos (no que se incluem o abuso de direito e o enriquecimento ilícito).
Dentre as fontes mediatas, merece especial referência, pela considerável importância e larga aplicação prática, o contrato – fonte negocial mais relevante para o Direito das Obrigações.
De fato, desde quando o homem abandonou o seu estado mais primitivo, o contrato, filho dileto da autonomia privada, passou a ser o mais relevante instrumento jurídico de circulação de riquezas econômicas.
Manifestação primordial da propriedade, marcou o desenvolvimento político dos povos.
Por meio dele, substitui-se a força bruta pelo consenso, de modo a permitir que um grupo pudesse adquirir – inicialmente pela simples troca, mais tarde pelo dinheiro – bens de outro.
Claro está que esta manifestação primitiva de fenômeno contratual, a despeito de carecer de sistematização dogmática – ulteriormente desenvolvida pelo Direito Romano – já se transformava em importante fonte de obrigações.
Mas note-se que o contrato é apenas uma espécie de negócio jurídico, não exaurindo esta categoria.
Há também os negócios de natureza unilateral (formados por manifestação de uma só vontade), como o testamento e a promessa de recompensa (declaração unilateral de vontade), que também são fontes de obrigações.
No que diz respeito aos atos jurídicos não negociais, sejam, atos materiais ou participações, o simples comportamento humano produz efeito na órbita do direito, sendo capaz de gerar obrigações perante terceiros, com características singulares.
Finalmente, temos o ato ilícito, cujo conceito já tivemos oportunidade de desenvolver; “neste último caso, estaremos diante de uma categoria própria, denominada ato ilícito, conceito difundido pelo Código Civil Alemão, consistente no comportamento humano voluntário, contrário ao direito, e causador de prejuízo de ordem material ou moral”.
Assim, quando o sujeito, guiando o seu veículo, excede o limite de velocidade e atropela alguém, concretiza o comando normativo previsto no art. 186 do CC-02 –“aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito” – de forma que o agente (devedor) ficará pessoalmente vinculado à vitima (credor), até que cumpra a sua obrigação de indenizar.
No estudo do ato ilícito, destaca-se o abuso de direito, considerado também fonte de obrigações, e que mereceu especial referência no Código Civil de 2002, consoante se depreende da leitura de seu art. 187: “Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes”.
Muitos exemplos poderiam ser apontados, a exemplo da negativa injustificada de contratar, após o aceitante efetuar gastos nesse sentido; no Direito das Coisas, o abuso do direito de propriedade causando danos a vizinhos etc. Todos esses fatos traduzem abuso de direito e determinarão a obrigação de o causador do dano (devedor) indenizar o prejudicado (credor). Por isso, é fonte de o causador do dano (devedor) indenizar o prejudicado (credor). Por isso, é fonte de obrigação.

4.     AS FONTES DAS OBRIGAÇÕES NO CÓDIGO CIVIL DE 1916 E NO NOVO CÓDIGO CIVIL

O Código de 1916 reconhecia expressamente, três fontes de obrigações:
a)     O Contrato;
b)    A declaração unilateral de vontade;
c)     O ato ilícito.
O novo Código Civil mantém a mesma orientação do código antigo, reconhecendo estas causas sem dispensar-lhes capítulo próprio.


Bibliografia
GANGLIANO, Pablo Stolze; NOVO CURSO DE DIREITO CIVIL, VOL. II: Obrigações, 9. Ed. Ver. e atual.­- São Paulo: Saraiva. 2008.








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