IV - DOS PARTIDOS POLÍTICOS

, por Paulo Avelar



01) Noção de partido político: é uma forma de agremiação de um grupo social  que se propõe organizar, coordenar e instrumentar a vontade popular com o fim de assumir o poder para realizar seu programa de governo.

02) Sistemas partidários: sistema de partido, consiste no modo de organização partidária de um país; os diferentes modos de organização possibilitam o surgimento de 3 tipos de sistema: a) o de partido único, ou unipartidário; b) o de dois partidos, ou bipartidarismo; c) o de 3, 4, ou mais partidos, denominado sistema pluripartidário, ou multipartidário; neste último se inclui o sistema brasileiro nos termos do art. 17.

03) Institucionalização jurídico-constitucional dos partidos. Controle: a ordenação constitucional e legal dos partidos traduz-se num condicionamento de sua estrutura, seu programa e suas atividades, que deu lugar a um sistema de controle, consoante se adote uma regulamentação maximalista (maior intervenção estatal) ou minimalista (menor); a Constituição vigente liberou a criação, organização e funcionamento de agremiações partidárias, numa concepção minimalista, sem controle quantitativo (embora o possibilite por lei ordinária), mas com previsão de mecanismos de controle qualitativo (ideológico), mantido o controle financeiro; o controle financeiro impões limites à apropriação dos recursos financeiros dos partidos, que só podem buscá-los em fontes estritamente indicadas, sujeitando-se à fiscalização do Poder Público.

04) Função dos partidos e partido de oposição: a doutrina, em geral, admite que os partidos têm por função fundamental, organizar a vontade popular e exprimi-la na busca do poder, visando a aplicação de seu programa de governo; o pluripartidarismo pressupões maioria governante e minoria discordante; o direito da maioria pressupões a existência do direito da minoria e da proteção desta, que é função essencial a existência dos direitos fundamentais do homem; decorrem, pois, do texto constitucional (17), a necessidade e os fundamentos de partidos de oposição.

05) Natureza jurídica dos partidos: se segundo o § 2º, do art. 17, adquirem personalidade na forma da lei civil é porque são pessoas jurídicas de direito privado.

PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DE ORGANIZAÇÃO PARTIDÁRIA

06) Liberdade partidária: afirma-se no art. 17, nos termos seguintes: é livre a criação, fusão, incorporação e extinção dos partidos políticos, resguardados a soberania nacional¸ o regime democrático, o pluripartidarismo, os direitos fundamentais da pessoa humana, condicionados, no entanto, a serem de caráter nacional, a não receberem recursos financeiros de entidade ou governo estrangeiro ou a subordinação a estes, a prestarem contas à Justiça Eleitoral e a terem funcionamento parlamentar de acordo com a lei.

07) Condicionamentos à liberdade partidária: ela é condicionada à vários princípios que confluem, em essência, para seu compromisso com o regime democrático.

08) Autonomia e democrácia partidária: a idéia que sai do texto constitucional (art. 17, § 1º) é a de que os partidos hão que se organizar e funcionar em harmonia com o regime democrático e que sua estrutura interna também fica sujeita ao mesmo princípio; a autonomia é conferida na suposição de que cada partido busque, de acordo com suas concepções, realizar uma estrutura interna democrática.

09) Disciplina e fidelidade partidária: pela CF, não são uma determinante da lei, mas uma determinante estatutária; os estatutos dos partidos estão autorizados a prever sanções para os atos de indisciplina e de infidelidade, que poderão ir de simples advertência até a exclusão; mas a Constituição não permite a perda de mandato por infidelidade partidária, até o veda.

PARTIDOS E REPRESENTAÇÃO POLÍTICA

11) Partidos e elegibilidade: os partidos destinam-se a assegurar a autenticidade do sistema representativo, sendo assim, canais por onde se realiza a representação política do povo, não se admitindo candidaturas avulsas, pois ninguém pode concorrer a eleições se não for registrado num partido (14, § 3º, V).

12) Partidos e exercício do mandato: uma das conseqüências da função representativa dos partidos é que o exercício do mandato político, que o povo outorga a seus representantes, faz-se por intermédio deles, que, desse modo, estão de permeio entre o povo e o governo, mas não no sentido de simples intermediários entre 2 pólos opostos ou alheios entre si, mas como um instrumento por meio do qual o povo governa.

13) Sistema partidário e sistema eleitoral: ambos formam os dois mecanismos de expressão da vontade popular na escolha dos governantes; a circunstância de ambos se voltarem para um mesmo objetivo imediato (a organização da vontade popular) revela a influência mútua entre eles, a ponto de a doutrina definir condicionamentos específicos do sistema eleitoral sobre o de partidos.

*Resumo baseado na obra Direito Constitucional Positivo de José Afonso da Silva.

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