III - DIREITOS POLÍTICOS

, por Paulo Avelar



01) Conceito e abrangência: Os direitos políticos consistem na disciplina dos meios necessários ao exercício da soberania popular; a Constituição emprega a expressão direitos políticos, em seu sentido estrito, como o conjunto de regras que regula os problemas eleitorais.

02) Modalidades de direitos políticos: o núcleo fundamental dos direitos políticos consubstancia-se no direito de votar e ser votado, possibilitando-se falar em direitos políticos ativos e passivos, sem que isso constitua divisão deles, são apenas modalidades de seu exercício ligadas à capacidade eleitoral ativa, consubstanciada nas condições do direito de votar (ativo), e à capacidade eleitoral passiva, que assenta na elegibilidade, atributo de quem preenche as condições do direito de ser votado (passivo).  

03) Aquisição de cidadania: os direitos de cidadania adquirem-se mediante alistamento eleitoral na forma da lei; a qualidade de eleitor decorre do alistamento, que é obrigatório para os maiores de 18 anos e facultativo para os analfabetos, os maiores de 70 anos e maiores de 16 e menores de 18 (art. 14, § 1º, I e II); pode-se dizer, então que a cidadania se adquire com a obtenção da qualidade de eleitor, que documentalmente se manifesta na posse do título de eleitor válido.

DIREITOS POLÍTICOS POSITIVOS
04) Conceito: consistem no conjunto de normas que asseguram o direito subjetivo de participação no processo político e nos órgãos governamentais, garantindo a participação do povo no poder de dominação política por meio das diversas modalidade de sufrágio.

05) Instituições: as instituições fundamentais são as que configuram o direito eleitoral, tais como o direito de sufrágio e os sistemas e procedimentos eleitorais.

Direito de Sufrágio

06) Conceito e funções do sufrágio: as palavras sufrágio e voto são empregadas comumente como sinônimas; a CF, no entanto, dá-lhes sentido diferentes, especialmente no seu art. 14, por onde se vê que sufrágio é universal e o voto é direto, secreto e tem valor igual; o sufrágio é um direito público subjetivo de natureza política, que tem o cidadão de eleger, ser eleito e de participar da organização e da atividade do poder estatal; nele consubstancia-se o consentimento do povo que legitima o exercício do poder; aí estando sua função primordial, que é a seleção e nomeação das pessoas que hão de exercer as atividades governamentais.

07) Forma de sufrágio: o regime político condiciona as formas de sufrágio ou, por outras palavras, as formas de sufrágio denunciam, em princípio, o regime; se este é democrático, será universal (quando se outorga o direito de votar a todos as nacionais de um país, sem restrições derivadas de condições de nascimento, de fortuna e de capacidade especial. - art. 14 - ); o sufrágio restrito ( quando só é conferido a indivíduos qualificados por condições econômicas ou de capacidade especiais) revela um regime elitista, autocrático ou oligárquico; o Direito Constitucional brasileiro respeita o princípio da igualdade do direito de voto, adotando-se a regra de que a cada homem vale um voto, no sentido de que cada eleitor de ambos os sexos tem direito a um voto em cada eleição e para cada tipo de mandato.
* esse assunto merece uma leitura mais ampla.

08) Natureza do sufrágio: é um direito público subjetivo democrático, que cabe ao povo nos limites técnicos do princípio da universalidade e da igualdade de voto e de elegibilidade; fundamenta-se no princípio da soberania popular por meio de represantes.

09) Titulares do direito de sufrágio: diz-se ativo (direito de votar) e passivo (direito de ser votado); aquele caracteriza o eleitor, o outro, o elegível; o primeiro é pressuposto do segundo, pois, ninguém tem o direito de ser votado, se não for titular do direito de votar.

10) Capacidade eleitoral ativa: depende das seguintes condições: nacionalidade brasileira, idade mínima de 16 anos, posse de título eleitoral e não ser conscrito em serviço militar obrigatório.(art. 14)

11) Exercício do sufrágio: o voto: o voto é o ato fundamental do exercício do direito de sufrágio, no que tange sua função eleitoral; é a sua manifestação no plano prático.

12) Natureza do voto: a questão se oferece quanto a saber se o voto é um direito, uma função ou um dever; qué é um direito já o admitimos acima; é, sim, uma função, mas função de soberania popular, na medida em que traduz o instrumento de atuação desta; nesse sentido, é aceitável a sua imposição como um dever; daí se conclui que o voto é um direito público subjetivo, uma função social e um dever, ao mesmo tempo.

13) Caracteres do voto: eficácia, sinceridade e autenticidade são atributos que os sistemas eleitorais democráticos procuram conferir ao voto; para tanto, hão de garantir-lhe 2 caracteres básicos: personalidade e liberdade; a personalidade do voto é indispensável para a realização dos atributos da sinceridade e autenticidade, significando que o eleitor deverá estar presente e votar ele próprio, não se admitindo, os votos por correspondência ou por procuração; a liberdade de voto é fundamental para sua autenticidade e eficácia, manifestando-se não apenas pela preferência a um ou outro candidato, mas também pela faculdade de votar em branco ou de anular o voto, direito esse, garantido pelo voto secreto; o sigilo do voto é assegurado mediante as seguintes providências: 1) uso de cédulas oficiais; 2) isolamento do eleitor em cabine indevassável; 3) verificação da autenticidade da cédula oficial; 4) emprego de urna que assegure a inviolabilidade do sufrágio e seja suficientemente ampla para que não acumulem as cédulas na ordem em que forem introduzidas pelo próprio eleitor, não se admitindo que outro o faça. (art. 103, Lei 4737/65)

14) Organização do eleitorado: o conjunto de todos aqueles detêm o direito de sufrágio forma o eleitorado; de acordo com o direito eleitoral vigente, o eleitorado está organizado segundo 3 tipos de divisão territorial, que são as circunscrições eleitorais e zonas eleitorais e, nestas, os eleitores são agrupados em seções eleitorais que não teram mais de 400 eleitores nas capitais e de 300 nas demais localidades, nem menos de 50, salvo autorização do TRE em casos excepcionais (art. 117, Lei 4737/65).

15) Elegibilidade e condições de elegibilidade: consiste no direito de postular a designação pelos eleitores a um mandado político no Legislativo ou no Executivo; as condições de elegibilidade e as inelegibilidade variam em razão da natureza ou tipo de mandato pleiteado; a CF arrola no art. 14, § 3º, as condições de elegibilidade, na forma da lei, isso porque algumas da condições indicadas dependem de forma estabelecida em lei; as 35 inegebilidades constam nos §§ 4º a 7º e 9º do mesmo artigo, além de outras que podem ser previstas em lei complementar.

SISTEMAS ELEITORAIS

16) As eleições: a eleição não passa de um concurso de vontades juridicamente qualificadas visando operar a designação de um titular de mandato eletivo; as eleições são procedimentos técnicos para a designação de pessoas para um cargo ou para a formação de assembléias; o conjunto de técnicas e procedimentos que se empregam na realização das eleições, destinados a organizar a representação do povo no território nacional, se designa sistema eleitiral.

17) Reeleição: significa a possibilidade que a Constituição reconhece ao titular de um mandato eletivo de pleitear sua própria eleição para um mandato secessivo ao que está desempenhando.

18) O sistema majoritário: por esse sistema, a representação, em dado território, cabe ao candidato ou candidatos que obtiverem a maioria dos votos; primeiramente ele se conjuga com o sistema de eleições distritais, nos quais o eleitor há de escolher entre candidatos individuais em cada partido, isto é, haverá apenas um candidato por partido; em segundo lugar pode ser simples, com maioria simples, como pode ser por maioria absoluta;  o Direito Constitucional brasileiro consagra o sistema majoritário: a) por maioria absoluta, para a eleição do Presidente (77), do Governador (28) e do Prefeito (29, II); b) por maioria relativa, para a eleição de Senadores Federais.

19) O sistema proporcional: é acolhido para a eleição dos Deputados Federais (45), se estendendo às Assembléias Legislativas e às Câmaras de Vereadores; por ele, pretende-se que a representação em determinado território, se distribua em proporção às correntes ideológicas ou de interesse integrada nos partidos políticos concorrentes; o sistema suscita os problemas de saber quem é considerado eleito e qual o número de eleitos por partido, sendo, por isso, necessário determinar:  a) votos válidos: para a determinação do quociente eleitoral contam-se, como válidos, os votos dados à legenda partidária e os votos de todos os candidatos; os votos nulos e brancos não entram na contagem (77, § 2º). b) Quociente eleitoral: determina-se o quociente eleitoral , dividindo-se o número de votos válidos pelo número de lugares a preencher na Câmara dos Deputados, ou na Assembléia Legislativa estadual, ou na Câmara Municipal, conforme o caso, desprezada a fração igual ou inferior a meio, arredondando-se para 1, a fração superior a meio. c) Quociente partidário: é o número de lugares cabível a cada partido, que se obtém dividindo-se o número de votos obtidos pela legenda pelo quociente eleitoral, desprezada a fração. d) Distribuição de restos: para solucionar esse problema da distribuição dos restos ou das sobras, o direito brasileiro adotou o método da maior média, que consiste no seguinte: adiciona-se mais 1 lugar aos o que foram obtidos por cada um dos partidos; depois, toma-se o número de votos válidos atribuídos a cada partido e divide-se por aquela soma; o primeiro lugar a preencher caberá ao partido que obtiver a maior média; repita-se a mesma operação tantas vezes quantos forem os lugares restantes que devem ser preenchidos, até sua total distribuição entre os diversos partidos. (Código Eleitoral, art. 109)
* é bom observar os exemplos nas páginas 374 e ss. do livro.

20) O sistema misto: existem 2 tipos: o alemão, denomidado sistema de eleição proporcional “personalizado”, que procura combinar o princípio decisório da eleição majotirária com o modelo representativo da eleição proporcional; e o mexicano, que busca conservar o sistema eleitoral misto, mas com um aumento da representação proporcional, com predomínio do sistema de maioria. No Brasil, houve tentativa de implantar um chamado sistema misto majoritário e proporcional por distrito, na forma que a lei dispusesse; a EC 22/82 é o que previu.

PROCEDIMENTO ELEITORAL

21) Apresentação de candidatos: o procedimento eleitoral visa selecionar e designar as autoridades governamentais; portanto, há de começar pela apresentação dos candidatos ao eleitorado; a formação das candidaturas ocorrem em cada partido, segundo o processo por ele estabelecido, pois a CF garante-lhes autonomia para definir sua estrutura interna, organização e funcionamento (17, § 1º); o registro das candidaturas é feito após a escolha, cumpre ao partido providenciar-lhes o registro consoante, cujo procedimento esta descrito nos arts. 87 a 102 do Código Eleitoral; Propaganda: é regulada pelos arts. 240 a 256 do Código Eleitoral.

22) O escrutínio: é o modo pelo qual se recolhem e apuram os votos nas eleições; e é nesse momento que devem concretizar-se as garantias eleitorais do sigilo e da liberdade de voto (arts. 135 a 157, e 158 a 233, Código Eleitoral).

23) O contencioso eleitoral: cabe a Justiça Eleitoral, e tem por objetivo fundamental assegurar a eficácia das normas e garantias eleitorais e, especialmente, coibir a fraude, buscando a verdade e a legitimodade eleitoral. (arts. 118 a 121)

DIREITOS POLÍTICOS NEGATIVOS

24) Conceito: são àquelas determinações constitucionais que, de uma forma ou de outra, importem em privar o cidadão do direito de participação no processo político e nos órgãos governamentais.

25) Conteúdo: compõem-se das regras que privam o cidadão, pela perda definitiva ou temporária, da totalidade dos direitos políticos de votar e ser votado, bem como daquelas regras que determinam restrições à elegibilidade do cidadão.

26) Interpretação: a interpretação das normas constitucionais ou complementares relativas aos direitos políticos deve tender à maior compreensão do princípio, deve dirigirse ao favorecimento do direito de votar e de ser votado, enquanto as regras de privação e restrição hão de entender-se nos limites mais estreitos de sua expressão verbal, segundo as boas regras de hermenêutica.

PRIVAÇÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS

27) Modos de privação dos direitos políticos: a privação definitiva denomina-se perda dos direitos políticos; a temporária é sua suspensão; a Constituição veda a cassação de direitos políticos, e só admite a perda e suspensão nos casos indicados no art. 15.

28) Perda dos direitos políticos: consiste na privação defeinitiva dos direitos políticos, com o que o indivíduo perde sua condição de eleitor e todos os direitos de cidadania nela fundados.

29) Suspensão dos direitos políticos: consiste na sua privação temporária; só pode ocorrer por uma dessas três causas: incapacidade civil absoluta; condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos; improibidade administrativa.

30) Competência para decidir sobre a perda e suspensão de direitos políticos: decorre de decisão judicial, porque não se pode admitir a aplicação de penas restritivas de direito fundamental por via que não seja a judiciária, quando a Constituição não indique outro meio; o Poder Judiciário é o único que tem poder para dirimir a questão, em processo suscitado pelas autoridades federais em face de caso concreto.

REAQUISIÇÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS

31) Reaquisição dos direitos políticos perdidos: é regulada no art. 40 da Lei 818/49, que continua em vigor sobre a matéria; a regra é, quem os perdeu em razão da perda de nacionalidade brasileira, readquirida esta, ficará obrigado a novo alistamento eleitoral, reavendo, assim, seus direitos políticos; os perdidos em conseqüência da escusa de consciência (art. 40 da Lei 818/49), admite-se uma analogia à Lei 8239/91, que prevê essa reaquisição, quando diz que o inadimplente poderá a qualquer tempo, regularizar sua situação mediante cumprimento das obrigações devidas (art. 4º, § 2º).

32) Reaquisição dos direitos políticos suspensos: não há norma expressa que preveja os casos e condições dessa reaquisição; essa circunstância, contudo, não impossibilita a recuperação desses direitos que se dará automaticamente com a cessação dos motivos que determinaram a suspensão.

INELEGIBILIDADES

33) Conceito: Inelegibilidade revela impedimento à capacidade eleitoral passiva (direito de ser votado).

34) Objeto e fundamento: têm por objeto proteger a proibidade administrativa, a normalidade para o exercício do mandato, considerada a vida pregressa do candidato, e a normalidade e a legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta (art. 14, § 9º); possuem um fundamento ético evidente, tornando-se ilegítimas quando estebelecidas com fundamento político ou para assegurarem o domínio do poder por um grupo que o venha detendo.

35) Eficácia das normas sobre inelegibilidades: as normas contidas nos §§ 4º a 7º, do art. 14, são de eficácia plena e aplicabilidade imediata; para incidirem, independem de lei complementar referida no § 9º do mesmo artigo.

36) Inelegibilidades absolutas e relativas: as absolutas implicam impedimento eleitoral para qualquer gargo eletivo; as relativas constituem restrições à elegibilidade para determinados mandatos em razão de situações especiais em que, no momento da eleição se encontre o cidadão; podem ser por motivos funcionais, de parentesco ou de domicílio.

37) Desincompatibilização: dá-se também o nome de desincompatibilização ao ato pelo qual o candidato se desvencilha da inelegibilidade a tempo de concorrer à eleição cogitada; o mesmo termo, tanto serve para designar o ato, mediante o qual o eleito sai de uma situação de incompatibilidade para o exercício do mandato, como para o candidato  desembaraçar-se da inelegibilidade.

*Resumo baseado na obra Direito Constitucional Positivo de José Afonso da Silva

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