II - DIREITO DE NACIONALIDADE

, por Paulo Avelar



01) Conceito de Nacionalidade: segundo Pontes de Miranda, nacionalidade é o vínculo jurídico-político de Direito Público interno, que faz da pessoa um dos elementos componentes da dimensão pessoal do Estado; no Direito Constitucional vigente, os termos nacionalidade e cidadania, ou nacional e cidadão, têm sentido distinto; nacional é o brasileiro nato ou naturalizado; cidadão qualifica o nacional no gozo dos direitos políticos e os participantes da vida do Estado.

02) Natureza do direito de nacionalidade: os fundamentos sobre a aquisição da nacionalidade é matéria constitucional, mesmo naqueles casos em que ela é considerada em textos de lei ordinária.

03) Nacionalidade primária e nacionalidade secundária: a primária resulta de fato natural - o nascimento -; a secundária é a que se adquire por fato voluntário, depois do nascimento.

04) Modos de aquisição de nacionalidade: são 2 os critérios para a determinação da nacionalidade primária: a) critério de sangue, se confere a nacionalidade em função do vínculo de sangue reputando-se os nacionais ou dependentes de nacionais; b) o critério de origem territorial, pelo qual se atribui a nacionalidade a quem nasce no território do Estado de que se trata. Os modos de aquisição da nacionalidade secundária dependem da vontade: a) do indivíduo; b) do Estado.

05) O polipátrida e o “heimatlos”: polipátrida é quem tem mais de uma nacionalidade, o que acontece quando sua situação de nascimento se vincula aos 2 critérios de determinação de nacionalidade primária; Heimatlos, consiste na situação da pessoa que, dada a circunstância de nascimento, não se vincula a nenhum daqueles critérios, que lhe determinariam uma nacionalidade; geram um conflito de nacionalidade, que pode ser positivo ou negativo. O sistema constitucional brasileiro, oferece um mecanismo adequado para solucionar os conflitos de nacionalidade negativa em que se vejam envolvidos filhos de brasileiros (art. 12, I, b e c).

DIREITO DE NACIONALIDADE BRASILEIRA

06) Fonte constitucional do direito de nacionalidade: estão previstos no art. 12 da Constituição; só esse dispositivo diz quais são os brasileiros, distinguindo-se em 2 grupos, com consequência jurídicas relevantes: os brasileiros natos (art. 12, I), e o brasileiros naturalizados (art. 12, II).

07) Os brasileitos natos: o art. 12, I, dá os critérios e pressupostos para que alguém seja considerado brasileiro nato, revelando 4 situações definidoras de nacionalidade primária no Brasil, são elas: 1) os nascidos no Brasil, quer sejam filhos de pais brasileiros ou de pais entrangeiros, a não ser que estejam em serviço oficial; 2) os nascidos no exterior, de pai ou mãe brasileiros, desde que qualquer deles esteja a serviço do Brasil; 3) os nascidos no exterior, de pai ou mãe brasileiros, desde que venham a residir no Brasil antes da maioridade e optem, em qualquer tempo, pela nacionalidade brasileira; 4) os nascidos no exterior, registrados em repartição brasileira competente.

08) Os brasileiros naturalizados: o art. 12, II, prevê o processo de naturalização, só reconhecendo a naturalização expressa, aquela que depende de requerimento do naturalizando, e compreende 2 classes: a) ordinária: é a concedida ao estrangeiro residente no país, que preencha os requisitos previstos na lei de naturalização, exigidas aos originários de países de língua portuguesa apenas residência por um ano ininterrupto e idoneidade moral (art. 12, I, a); b) extraordinária: é reconhecida aos estrangeiros, residente no Brasil há mais de 15 anos i ninterruptos e sem condenação penal, desde que requeiram a nacionalidade brasileira.

09) Condição jurídica do brasileiro nato: essa condição dá algumas vantagens em relação ao naturalizado, como a possibilidade de exercer todos os direitos conferidos no ordenamento pátrio, observados os critérios para isso, mas também ficam sujeitos aos deveres impostos a todos; as distinções são só aquelas consignadas na Constituição (art. 12, § 2º).

10) Condição jurídica do brasileiro naturalizado: as limitações aos brasileiros naturalizados são as previstas nos arts. 12, § 3º, 89, VII, 5º, LI, 222.

11) Perda de nacionalidade brasileira: perde a nacionalidade o brasileiro que: a) tiver cancelada sua naturalização, por sentença judicial, em virtude de atividade nociva ao interesse nacional; b) adquirir outra nacionalidade (art. 12, § 4º), salvo nos casos de reconhecimento de de nacionalidade originária pela lei estrangeira; e imposição de naturalização, pela norma estrangeira, ao brasileiro residente no Estado estrangeiro, como condição para permanência em seu território ou para exercício de direitos civis (redação da ECR-3/94).

12) Reaquisição da nacionalidade brasileira: salvo se o cancelamento for feito em ação rescisória, aquele que teve a naturalização cancelada nunca poderá recuperar a nacionalidade brasileira perdida; o que a perdeu por naturalização voluntária poderá readquiri-la ,por decreto do Presidente, se estiver domiciliado no Brasil (Lei 818/49, art. 36); cumpre-se notar que a reaquisição da nacionalidade opera a partir do decreto que a conceder, não tendo efeito retroativo, apenas recupera a condição que perdera.

CONDIÇÃO JURÍDICA DO ESTRANGEIRO NO BRASIL

13) O estrangeiro: reputa-se estrangeiro no Brasil, quem tenha nascido fora do território nacional que, por qualquer forma prevista na Constituição, não adquira a nacionalidade brasileira.

14) Especial condição jurídica dos portugueses no Brasil: a CF favorece os portugueses residentes no país, apesar desse dispositivo ser muito defeituoso e incompreensível, quando declara que aos portugueses com residência permanente no País, se houver reciprocidade em favor de brasileiros, serão atribuídos os direitos inerentes ao brasileiro nato, salvo os casos previstos nesta Constituição; ora, se se ressalvam casos previstos, a constituição não tem ressalva alguma aos direitos inerentes ao brasileiros natos.

15) Locomoção no território nacional: a liberdade de locomoção no território nacional é assegurada a qualquer pessoa (art. 5º, XV); a lei condiciona o direito de qualquer pessoa entrar no território nacional, nele permanecer ou dele sair, só ou com seus bens ( Lei 6815/80, alterada pela Lei 6964/81). Entrada: satisfazendo as condições estabelecidas na lei, obtendo o visto de entrada, conforme o caso, não o concedendo aos menores de 18 anos, nem a estrangeiros nas situações enumeradas no art. 7º da referida lei; o visto não cria direito subjetivo, mas mera expectativa de direito; Permanência: estada sem limitação de tempo, assim que obtenha o visto para fixar-se definitivamente; Saída: pode seixar o território com o visto de saída.

16) Aquisição e gozo dos direitos civis: o princípio é o de que a lei não distingue entre nacionais e estrangeiros quanto à aquisição e ao gozo dos direitos civis (CC, art. 3º); porém, existem limitações aos estrangeiros estabelecidas na Constituição, de sorte que podermos asseverar que eles só não gozam dos mesmos direitos assegurados aos brasileiros quando a própria Constituição autorize a distinção. Exs: arts. 190, 172, 176,§ 1º, 222, 5º, XXXI,227, § 5)

17) Gozo dos direitos individuais e sociais: é assegurado aos entrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, a liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, esse com restrições; quanto aos sociais, ela não assegura, mas também não restringe.

18) Não aquisição de direitos políticos: os estrangeiro não adquirem direitos políticos (art. 14, § 2º).

MEDIDAS COMPULSÓRIAS
(Não foram discutidas em sala, pois são pertencentes ao trabalho valorativo do 1º bimestre)

19) Asilo político: a Constituição prevê a concessão do asilo político sem restrições, considerando como um dos princípios que regem as relações internacionais do Brasil (art. 4º, X); consiste no recebimento de estrangeiros no território nacional, a seu pedido, sem os requisitos de ingresso, para evitar punição ou perseguição no seu país por delito de natureza política ou ideológica.

20) Extradição: compete a União legislar sobre extradição (art. 22, XV), vigorando sobre ela os arts. 76 a 94 da Lei 6815/80; mas a CF traça limites à possibilidade de extradição quanto à pessoa acusada e quando à natureza do delito, vetando os crimes políticos ou de opinião por estrangeiro, e de modo absoluto os brasileiros natos; cabe ao STF processar e julgar ordinariamente a extradição solicitada por Estado estrangeiro.

21) Expulsão: é passível de expulsão o estrangeiro que, de qualquer forma, atentar contra a segurança nacional, a ordem política ou social, a tranqüilidade ou moralidade pública e a economia popular, ou cujo procedimento o torne nocivo à convivência e aos interesses nacionais, entre outros casos previstos em lei; fundamenta-se na necessidade de defesa e conservação da ordem interna ou das relações internacionais do Estado interessado.

22) Deportação: fundamenta-se no fato de o estrangeiro entrar ou permanecer irregularmente no território nacional; decorre do não cumprimento dos requisitos.

*O presente resumo foi extraído somente do livro Direito Constitucional Positivo  - José Afonso da Silva.
* Desde já solicito desculpas aos colegas pela tempestividade na postagem do resumo de Constitucional.

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