RESUMO BIMESTRAL

, por Anonymous

    GALERA DECUPEM-ME PELA FALTA DE REGULARIDADE EM POSTAGENS MAIS VENHO ATRAVÉS DESTE POST FAZER UM RESUMO DE TODO O BIMESTRE  REFERENTE A DIREITO PENAL PARTE GERAL ABRAÇOS. 





Direito Penal
Parte Geral

Introdução:
         No mundo em que vivemos, faz se necessário um grupo de normas que estabeleça as regras essenciais para o convívio social, esse conjunto e denominado DIREITO POSITIVO, que deve ser obedecido e comprido por todos os integrantes do grupo social.
         Mais a fundo temos as normas jurídica em que o Estado usa para proibir determinadas condutas, sob ameaça de sanção penal (condenação, dada ao infrator de uma norma, após o processo legal onde o autor é julgado.), estas porem denominam-se DIREITO PENAL. E é este o nosso foco principal do nosso estudo.
         Esta expressão DIREITO PENAL também significa o sistema de interpretação da legislação penal ou ciência do direito penal.

CONCEITO:
         O direito penal visa garantir a proteção da sociedade e, mais especificamente, a defesa dos bens jurídicos fundamentais (vida, integridade física e mental entre outras).
         Desta forma podemos dizer que direito penal é o conjunto de normas jurídicas que regula o poder punitivo do estado e as medidas aplicáveis a quem pratica um ilícito jurídico, considerando que os fatos sejam de natureza criminal. Ligando o crime como fato e a pena como consequência, desejando evitar o cometimento de crimes, que prejudiquem de forma inaceitável os bens jurídicos penalmente tutelados.


CARACTERISTICA:
         O direito penal e uma ciência cultural, normativa, valorativa, finalista e sancionador.
         CULTURAL porque indaga o dever ser, traduzindo-se em regras de conduta que deve ser observada por todos no respeito aos mais relevantes interesses sociais.
         NORMATIVA porque seu objeto é o estudo da lei, da norma, do direito positivo, como dado fundamental e indiscutível em sua observância obrigatória, desprezando os fatos que levam a pratica do ato ilícito e os aspectos sociais.
 No rol da biblioteca jurídica em se tratando de direito publico e privado o direito penal é entendido de maneira imediata e prevalecente, ao interesse geral e estabelece as relações jurídica entre o estado, num plano superior, e o individuo, que deve obedecer os comando imperativo daquele.   

DIREITO PENAL OBJETIVO E SUBJETIVO:
         Denomina-se direito penal objetivo o conjunto de normas que regulam a ação estatal, definindo os crimes e cominando as respectivas sanções. Somente o Estado, na sua função de promover o bem comum e combater a criminalidade, tem o direito de estabelecer e aplicar essas sanções.
         Deste modo sendo assim o único e exclusivo titular do direito de punir (jus puniendi) oque denomina-se direito subjetivo, todavia o direito de punir não e arbitrário, mas limitado pelo próprio estado ao elaborar as normas que constituem o direito subjetivo de liberdade que é o de não ser punido salvo se em acordo com a lei.


DIREITO PENAL COMUM E ESPECIAL:
O direito penal comum se aplica a todas as pessoas e aos atos delitivos em geral.
O direito penal especial é dirigido a uma classe de indivíduos de acordo com sua qualidade especial, e a certos atos ilícitos particularizados.
         Pode-se falar em legislação penal comum em relação ao código penal, e em legislação penal especial como sendo as normas penais que não se encontram no referido estatuto.

DIREITO SUBISTANTIVO E DIREITO PENAL ADJETIVO:
         Direito penal substantivo (ou material) é representado pelas normas que definem as figuras penais, estabelecendo as sanções respectivas, bem como os princípios gerais a elas relativos (Código Penal, Lei das Contravenções penais, etc.).
         Direito penal adjetivo (ou formal) constitui-se de preceitos de aplicação do direito substantivo e de organização judiciária. (estudos  até aqui baseados em mirabette)

FONTES DO DIREITO PENAL.
         De onde provem o direito penal
Espécies:
Materiais, substanciais ou de produção:
É o órgão constitucionalmente encarregado de elaborar o direito penal, ou seja, a união nos moldes do art.22 da CF/88. A lei complementar da união pode autorizar os estados-membros a legislar sobre questão especificas, de interesse local, (paragrafo único art.22 CF/88).

Espécies de fontes formais, cognitiva ou de conhecimento:
         E o modo em que o direito penal se revela. Subdivide-se em:
Imediata: lei, regra escrita concretizada pelo legislativo de acordo com a constituição e torna obrigatório seu cumprimento, não é proibitiva, porem descritiva, descreve uma conduta e associando a uma pena. (Art. 121). Matar alguém: Pena - reclusão, de seis a vinte anos. A lei é a única fonte formal imediata, pois somente ela pode criar crimes e cominar penas.  
Mediata: são os costumes e princípios gerais do direito e os atos administrativos. Há entendimentos no sentido de que a doutrina, a jurisprudência e os tratados internacionais seriam também fontes mediatas do direito.
Costumes: é a reiteração de uma conduta de modo constante e uniforme, por força da convicção de sua obrigatoriedade, são eles secundum legem (segundo a lei), contra legem (contra lei, mas não tem força para revoga-la), praeter legem (supre as lacunas das leis, só podem ser usada na seara das normas penais não incriminadoras).
Princípios gerais do Direito: são os valores fundamentais que inspiram a elaboração e a preservação do ordenamento jurídico. No campo penal, estes de maneira alguma podem ser utilizados para tipificação de conduta ou cominação de penas.
Ato da administração publica: os atos administrativos, no D.Penal, funciona como complemento de alguma lei em branco.

Princípios do direito penal
São os valores fundamentais que inspiram a criação e a manutenção do sistema jurídico.
Principio da reserva legal ou da estrita legalidade:
         Preceitua basicamente na exclusividade da lei para criação de delitos e de penas (somente a lei pode criar crimes e cominar penas), de fato não a crime sem lei que o defina, nem pena sem cominação legal (nullum crimen nulla poena sine lege). É vedada medidas provisórias sobre matéria relativa a direito penal, seja ela em benefício ou malefício do réu. (art. 62, I, a, CF/88). Ou seja, miguem pode ser submetido a pena de crime não tipificado.
Principio da anterioridade:
         A lei penal tem ultratividade, ou seja, produz efeito a partir de sua entrada em vigor, não podendo retroagir, exceto em benéfico do réu. O crime e a pena devem estar definidos em lei prévia ao fato cuja punição se pretende.
         (Ainda que publicada e vigente, é vedado sua aplicação para fatos cometidos durante a sua vacatio lege, somente será aplicável depois da entrada em vigor).
Principio da insignificância ou criminalidade de bagatela:
          O direito penal não deve se ocupar de assunto irrelevantes, incapazes de lesar o bem jurídico, há que se conjugar a importância do objeto material para a vitima, levando em consideração a sua condição econômica, o valor sentimental do bem, como também as circunstância do crime, tudo de modo a determinar, subjetivamente, se houve relevante lesão.
Principio da individualização de pena:
         Baseia-se no principio de justiça segundo qual se deve distribuir a cada individuo o que lhe cabe, de acordo com as circunstancia especifica de seu comportamento (art. 5º, XLVI, CF/88), em penal especialmente os aspectos objetivos e subjetivos do crime.
Principio da alteridade:
         Proíbe a incriminação de atitude meramente interna do agente, bem como pensamento ou de condutas moralmente censuráveis, incapazes de invadir o patrimônio jurídico alheio, de outro modo ninguém pode ser punido por causar mal a si mesmo, nenhuma lei deve ser usada para obrigar as pessoas a atuar em beneficio próprio.
Principio da confiança:
         Baseia-se na premissa de que todos devem esperar por parte das demais pessoas comportamento responsáveis e em conformidade com o ordenamento jurídico, almejando evitar danos a terceiros.
         Deve-se confiar que o comportamento dos outros se dará de acordo com as regras da experiência, levando em conta um juízo estatístico alicerçado naquilo que realmente acontece.
Principio da adequação social:
         Segundo este principio, não pode ser considerado criminoso o comportamento humano, que embora tipificado em lei, não afronta o sentimento social de justiça, a exemplo, dos trotes acadêmicos moderados e a circuncisão realizada pelos judeus.
         Ressalta-se porem que a permissão legal para o exercício de determinadas profissões, não implica, automaticamente as adequações sociais dos crimes praticados no seu bojo, a exemplo o camelô.
 Principio da intervenção mínima:
         A intervenção penal se dá apenas quando a criminalização de um fato constitui meio indispensável para a proteção de determinado bem ou interesse, não podendo ser tutelado por outros ramos do ordenamento jurídico.
         Somente deverão ser castigados aqueles que não puderem ser contidos por outros ramos do Direito.
Principio da fragmentariedade ou caráter fragmentário do direito penal:
         Este informa que nem todos os ilícitos configuram infrações penais, apenas os que atenta contra os valores fundamentais para a manutenção e o progresso do ser humano e da sociedade. De outro modo, todo ilícito penal será também ilícito para os demais ramos do Direito, mas a recíproca não e verdadeira.

Principio da subsidiariedade:
         Preceitua a ação do direito penal apenas quando os outros ramos do direito e os demais meios estatais de controle social tiverem se revelado impotentes para o controle da ordem publica. O direito penal funciona como um executor reserva.
Principio da proporcionalidade: a severidade da sanção deve corresponder a maior ou menor gravidade da infração penal. Quanto mais grave o ilícito, mais severa deve ser a pena. 
Principio da humanidade:
         Apregoa a inconstitucionalidade da criação de tipo penal ou a cominação de penas que violam a incolumidade física ou moral de alguém.
Principio da ofensividade ou da lesividade:
         Não há infração pena quando a conduta não tiver oferecido ao menos perigo de lesão ao bem jurídico. Atende a manifesta exigência de delimitação do Direito penal, tanto em nível legislativo como no âmbito jurisdicional.
Principio da exclusiva proteção do bem jurídico:
         O Direito Penal tem como função primordial a proteção de bens jurídicos fundamentais para a preservação do desenvolvimento do individuo e da sociedade, sendo vedado a ele preocupação com as intenções e pensamento das pessoas, do seu modo de viver ou de pensar, ou ainda de sua conduta interna, enquanto não exterioriza a atividade delitiva.
         O D. penal não resguarda questões de ordem moral, ética, ideológica, religiosa, politica ou semelhante.


Principio da imputação pessoal:
         O Direito penal não pode punir um fato cometido por agente que atuem sem culpabilidade, sem potencial consciência da ilicitude ou de quem não pode exigir conduta diversa.
         O fundamento da responsabilidade penal pessoal é a culpabilidade, (nulla poena sine culpa).
Principio da responsabilidade pelo fato:
         Não se admite um Direito Penal do Autor, mais somente um direito penal do fato, ninguém pode ser punido exclusivamente por questões pessoais. Ao contrario, a pena se destina ao agente culpável condenado, depois de devido processo leal, pela prática de um fato típico e ilícito.
Principio da culpabilidade: a sanção imposta ao indivíduo deve guardar adequada proporção à gravidade de sua ação delituosa.
Principio da presunção de inocência: estabelece a inocência como regra. Somente após um processo concluído em que se demonstre a culpabilidade do réu, o Estado poderá aplicar uma pena ou sanção. Segundo a Constituição Federal art. 5°, LVII "Ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado em sentença penal condenatória".
Principio da personalidade ou da transcendência:
         Ninguém pode ser responsabilizado por fato cometido por terceira pessoa. Consequentemente, a pena não pode passar da pessoa do condenado. (art.5º, XLV, CF/88).
Princípio da materialização ou exteriorização do fato: O princípio da materialização do fato significa que o Estado só pode incriminar penalmente condutas humanas voluntárias que se exteriorizem por meio de concretas ações ou omissões, isto é, de fatos. Esses fatos devem consistir em condutas suscetíveis de percepção sensorial. 
Do princípio da materialização ou exteriorização do fato se depreendem, basicamente, duas consequências: em primeiro lugar, que ninguém pode ser castigado por seus pensamentos, desejos ou meras cogitações; em segundo lugar, que a forma de ser do sujeito, seu estilo de vida, suas convicções pessoais, sua ideologia ou sua própria personalidade não pode servir de fundamento para a responsabilidade criminal ou mesmo para sua agravação.


 Principio da responsabilidade penal subjetiva:
         Nenhum resultado penal relevante pode ser atribuído, a quem não tenha produzido por dolo ou culpa.
Principio do ne bis in idem:
         Não se admite, em hipótese alguma, a dupla punição pelo mesmo fato, com base nesse principio foi editada a sumula 241 do STJ, “a reincidência penal não pode ser considerada como circunstancia agravante e, simultaneamente, como circunstancia judicial”.
Principio da isonomia:
         O principio da isonomia ou da igualdade se caracteriza com a obrigação de tratar igualmente os iguais, e desigualmente os desiguais, na medida de suas desigualdades.
         No direito penal, importa dizer que as pessoas em igual situação jurídica devem receber tratamento jurídico idêntico e aquela que se encontre em posições diferente merecem enquadramento diverso.
A lei penal:
Conceito: É fonte formal imediata do direito penal, cria infrações penais e cominar-lhes as penas respectivas, (sua estrutura apresenta dois preceitos um primário (conduta) e outro secundário (penal)).
Classificação: as leis penais subdividem-se em:
·      INCRIMINADORAS: aquelas que criam crime e cominam penas.
·      NÃO INCRIMINADORAS: não criam crimes nem cominam penas subdividem-se em:
*        Permissivas: são aquelas que não consideram como ilícito ou isenta de pena o autor de fatos, que em tese são típicos. Ex: estado de necessidade, legitima defesa, etc.
*        Explicativas ou interpretativa: esclarece o conteúdo e o significado de outras leis penais.
*        Completas ou perfeitas: apresenta todos os elementos da conduta criminosa.
*        Incompletas ou imperfeitas: reserva à complementação da definição da conduta criminosa a outra lei.
 Características:
EXCLUSIVIDADE: só pode criar delitos e penas (CF, art. 5º, XXXIX e CP, art. 1º).
IMPERATIVIDADE: o seu descumprimento acarreta pena ou medida de segurança, tornando obrigatório o seu respeito.
GENERALIDADE: dirigem indistintamente a todas as pessoas, inclusive aso imputáveis.
IMPESSOALIDADE: projeta seus efeitos abstratamente a fatos futuros para qualquer pessoa que venha pratica-lo, (salvo leis de anistia e abilitio criminis).
ANTERIORIDADE: leis incriminadoras só podem ser aplicadas, se estavam em vigor durante o ato praticado, salvo retroatividade benéfica.
Finalidade:
 visa à proteção de bens e interesses jurídicos merecedores da tutela mais eficiente que só podem ser eficazmente protegidos pela ameaça legal de aplicação de sanções de poder intimidativo maior, como a pena. Essa prevenção é a maior finalidade da lei penal.
Aplicação da lei penal no tempo:
         Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado, aplicando a pena assim no tempo do crime.
Tempo do crime: é necessária a identificação do momento em que se considera praticado o crime, para que se opere a aplicação da lei penal ao seu autor.
Existem três teorias que buscam esta explicação:
Teoria da atividade: considera o crime praticado no momento da conduta, pouco importando o momento do resultado.
Teoria do resultado ou do evento: considera o crime praticado no momento em que ocorre a consumação, irrelevante a ocasião da condutada.
Teoria mista ou da ubiquidade: busca conciliares as anteriores. Para esta o momento do crime é tanto o da conduta como a do resultado.
O art. 4º do CP acolheu a teoria da atividade.
Crime permanente: começa com uma lei e termina em outra se aplica a ultima ainda que mais severa:
“lei A” (mais benéfica) inicio da permanência  “lei B”(mais grave) fim da permanência
Aplica-se a “lei B”                  
Crime continuado: apesar de ser constituído por vários delitos parcelares, é considerado crime único, por tanto se iniciar os crimes com uma lei e terminar com outra se aplica a ultima ainda se mais grave. "PABLO STOLZE"...(BUSQUE ENTENDIMENTO SOBRE CRIME CONTINUADO EM OUTRA DOUTRINA, PARA CONFRONTAR ESTA E REFINAR SEU ENTENDIMENTO )

Lei penal no espaço:
         O campo de validade da lei penal brasileira tem com a territorialidade art. 5º e extraterritorialidade arte 7º
Territorialidade da lei penal brasileira:
         Aplica-se a lei cometida no território nacional. Onde os estado exerce sua soberania politica.
Território nacional: solo, ilhas, subsolo, rios, lagos, lagoas e mar territorial 12 milhas, zona contigua 12 a 24 milhas, zona econômica 12 a 200 milhas. Barcos e aeronaves brasileiras de natureza pública ou a serviço do governo brasileiro, assim como os mesmo de propriedade privada que se encontre em espaço aéreo correspondente ou alto-mar.
Lugar de crime: art.6º Considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu a ação ou omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado.
         A teoria da ubiquidade não se aplica a crimes conexos:
Nos crimes de fronteira podem ser consideradas as leis dois países.

Extraterritorialidade:
Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro:
I - os crimes:
a) contra a vida ou a liberdade do Presidente da República;
b) contra o patrimônio ou a fé pública da União, do Distrito Federal, de Estado, de Território, de Município, de empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação instituída pelo Poder Público;
c) contra a administração pública, por quem está a seu serviço;
d) de genocídio, quando o agente for brasileiro ou domiciliado no Brasil;
II - os crimes:
a) que, por tratado ou convenção, o Brasil se obrigou a reprimir;
b) praticados por brasileiro;
c) praticados em aeronaves ou embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, quando em território estrangeiro e aí não sejam julgados.
§ 1º - Nos casos do inciso I, o agente é punido segundo a lei brasileira, ainda que absolvido ou condenado no estrangeiro.
§ 2º - Nos casos do inciso II, a aplicação da lei brasileira depende do concurso das seguintes condições:
a) entrar o agente no território nacional;
b) ser o fato punível também no país em que foi praticado;
[…]
§ 3º - A lei brasileira aplica-se também ao crime cometido por estrangeiro contra brasileiro fora do Brasil, se, reunidas as condições previstas no parágrafo anterior:
a) não foi pedida ou foi negada a extradição;
b) houve requisição do Ministro da Justiça. 

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Dignidade Humana?

Reflexão:

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