CLASSIFICAÇÃO ESPECIAL DAS OBRIGAÇÕES VI
1.
OUTROS CRITÉRIOS METODOLÓGICOS ADOTADOS
PARA A CLASSIFICAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES.
Agora
cuidaremos de analisar o tema sob outras perspectivas, apontando as modalidades
mais difundidas de obrigações, valendo-nos, inclusive, do conhecimento daquelas
já estudas.
Para
tanto, seguindo respeitável corrente doutrinária, levaremos em conta
principalmente os seguintes critérios.
a)
Subjetivo (os sujeitos da relação
obrigacional);
b)
Objetivo (o objeto da relação obrigacional
– a prestação);
2.
CLASSIFICAÇÃO ESPECIAL DAS OBRIGAÇÕES.
Elemento subjetivo (os
sujeitos), as obrigações poderão ser;
a)
Fracionárias;
b)
Conjuntas;
c)
Disjuntivas;
d)
Solidárias;
Considerando o Elemento
objetivo (a prestação) – além da classificação básica, que
também utiliza esse critério (prestações de dar, fazer e não fazer) -, podemos
apontar a existência de modalidades especiais de obrigações, a saber;
a)
Alternativas;
b)
Facultativas;
c)
Cumulativas;
d)
Divisíveis e indivisíveis;
e)
Liquidas e ilíquidas.
E,
para que nosso esquema seja completo, devemos também estudar as obrigações
segundo critérios metodológicos menos abrangentes:
Assim,
quando ao elemento acidental,
encontramos:
a) Obrigação
condicional;
b) Obrigação
a termo;
c) Obrigação
modal.
Finalmente,
quanto ao conteúdo, classificam-se as
obrigações em:
a)
Obrigação de meio;
b)
Obrigações de resultado;
c)
Obrigações de garantia.
3.
CLASSIFICAÇÃO ESPECIAL QUANTO AO ELEMENTO
SUBJETIVO (SUJEITOS)
3.1.
Obrigações
fracionárias
As
dividas de dinheiro, por exemplo, em princípio, são fracionárias: se A, B e C
adquiriram, conjuntamente, um veículo, obrigando-se a pagar 300, não
havendo estipulação contratual em sentido contrário, cada um deles
responderá por 100. Tais obrigações, por óbvio, pressupõe a divisibilidade da prestação.
Observe-se,
a propósitos dos exemplos citados, que o fracionamento pode ser verificado
tanto originariamente quanto por derivação, mas o modo de constituição e a
procedência não influem em sua disciplina, a menos que as partes os regulem de
forma diversa da prevista em lei.
ORLANDO
GOMES pontifica;
a)
Cada credor não pode exigir mais do que a
parte que lhe corresponde, e cada devedor não está obrigado senão à fração que
lhe cumpre pagar;
b)
Para os efeitos da prescrição, pagamento de
juros moratórios, anulação ou nulidade da obrigação e cumprimento de cláusula
penal, as obrigações são consideradas autônomas, não influindo a conduta de um
dos sujeitos em princípio, sobre o direito ou dever dos outros.
3.2.
Obrigações
conjuntas
Neste
caso, concorre uma pluralidade de devedores ou credores, impondo-se a todos o pagamento
conjunto de toda a dívida, não se autorizando a um dos credores exigi-la
individualmente.
Tentando
visualizar um exemplo de tal modalidade de obrigação em nosso ordenamento
jurídico, podemos imaginas a hipótese de três devedores obrigarem-se conjuntamente
a entregar ao credor um caminhão carregado de soja. Em tal hipótese, nenhum dos
devedores poderá pretender o pagamento isolado de sua quota, para se eximir da
obrigação, nem o credor poderá exigir o pagamento parcial da dívida,
buscando-se um adimplemento parcial. Apenas se desobrigam em conjunto,
entregando toda a mercadoria prometida.
3.3.
Obrigação
disjuntivas
Nesta
modalidade de obrigação, existem devedores que se obrigam alternativamente ao
pagamento da dívida. Vale dizer, desde que um dos devedores seja escolhido para
cumprir a obrigação. Os outros estarão consequentemente exonerados, cabendo,
portanto, ao credor a escolha do demandado.
De
tal forma, havendo uma dívida contraída por três (A,B,C), a obrigação pode ser
cumprida por qualquer deles: ou A ou B ou C. Observe-se, portanto que a
conjunção “ou” vincula alternativamente os sujeitos passivos entre si.
Difere
das obrigações solidarias, por lhe falar relação interna, , que como veremos, é
própria do mecanismo da solidariedade, justificando, neste último, o direito
regressivo do devedor que paga.
Obrigação
pouco seguro para o credor, uma vez que, se pudesse cobrar todos os três,
obviamente teria maior garantia patrimonial para satisfação do seu crédito.
3.4.
Obrigações
Solidárias
3.4.1.
A solidariedade.
O
Código Civil de 2002 em seu art. 264;
“Art.
264. Há solidariedade, quando na mesma obrigação concorre mais de um credor, ou
mais de um devedor, cada um com direito, ou obrigado á divida toda”.
a) Exemplo de solidariedade ativa:
A,
B, C são credores de D. Nos termos do contrato (titulo da obrigação), o devedor
deverá pagar a quantia de R$ 300.000,00, havendo sido estipulada a solidadariedade ativa entre os credores da
relação obrigacional. Assim, qualquer dos três credores – A, B ou C – poderá
exigir toda a divida de D, ficando, é
claro, aquele que recebeu o pagamento adstrito a entregar aos demais as suas
quotas-partes respectivas. Mas note que, se o devedor pagar a qualquer dos credores, exonera-se. Nada
impede, outrossim, que dois dos credores, ou até mesmo todos os três, cobrem
integralmente a obrigação pactuada.
b) Exemplo
de solidariedade passiva:
A,
B e C são devedores de D. Nos termos do contrato (título da obrigação), os
devedores encontram-se coobrigados solidariamente (solidariedade passiva) a
pagar ao credor a quantia de R$ 300.000,00. Assim, o credor poderá exigir de
qualquer dos três devedores toda a soma devida, e não apenas um terço de cada
um. Nada impede, outrossim, que o credor demande dois dos devedores, ou, até
mesmo, todos os três, conjuntamente. Note-se, entretanto, que devedor que pagou
toda a dívida terá ação regressiva contra os demais coobrigados, para haver a
quota-parte de cada um.
Se
a obrigação fosse fracionária,
consoante vimos acima, o credor só poderia exigir de cada devedor a sua respectiva
quota-parte (R$ 100.000,00). Todavia, como fora estipulada a solidariedade, o credor poderá escolher
o devedor que irá pagar os R$ 300.000,00, ou pode exigir que os três concorram
com a sua parte, ou que apenas dois efetuem o pagamento.
Em
nosso direito positivo, a solidariedade – passiva ou ativa -, por princípio, não se presume nunca, resultando expressamente da lei ou da
vontade das partes (art. 265 do CC-02).
Assim,
não havendo norma legal ou estipulação negocial expressa que estabeleça a
solidariedade, o juiz não poderá presumi-la da simples análise das
circunstâncias negociais: se três devedores – A, B e C – se obrigaram a pagar
R$ 300.000,00, inexistindo determinação legal ou estipulação contratual a
respeito da solidariedade, cada um deles estará obrigado a pagar apenas a sua
quota-parte (R$ 100.000,00). Entretanto, se o contrato estabelecer a
solidariedade passiva, o credor poderá cobrar de qualquer dos devedores os R$
300.000,00. Neste caso, a solidariedade resultará
da vontade das próprias partes.
Não
se devem confundir as obrigações solidárias com as obrigações in
solidum. Nessas ultimas,
posto concorram vários devedores, os liames que os unem ao credor são
totalmente distintos, embora decorram de um único fato. Assim, se o
proprietário de um veículo empresta-o a um amigo bêbado, e este vem a causar um
acidente, surgirão obrigações distintas para ambos os agentes (proprietário do
bem e o condutor), sem que haja solidariedade entre eles.
3.4.1.1. Solidariedade ativa
Na
solidariedade ativa, cujas noções gerais já foram vistas, “qualquer dos
credores tem a faculdade de exigir do devedor a prestação pro inteiro, e a
prestação efetuada pelo devedor a qualquer deles libera-o em face de todos os
outros credores.
Assim,
apenas para a boa fixação do tema, lembremo-nos de que, pactuada a
solidariedade ativa entre três credores, o devedor, cobrado por apenas um
deles, exonera-se pagando-lhe toda a soma devida. Aquele que recebeu o
pagamento, por óbvio, responderá perante os demais pelas quotas de cada um.
Existe,
portanto, na solidariedade ativa, uma relação
jurídica interna entre os credores, a qual é irrelevante para o devedor.
Vale dizer este último, pagando a soma devida, exonera-se perante todos.
Consequentemente, em virtude do vínculo interno que os une, aquele que recebeu
todo o pagamento passa a responder perante os demais credores pelas partes de
cada um.
“Art.
267. Cada um dos credores solidários tem direitos a exigir do devedor o
cumprimento da prestação por inteiro”.
Segundo
o Novo Código Civil, o pagamento feito pelo devedor a um dos credores
solidários extingue a dívida até o montante
do que foi pago (art. 269).
Poderá,
todavia, ocorrer que um dos credores solidários, em vez de exigir a soma
devida, haja perdoado a dívida (art. 272 CC/02). Trata-se da chamada remissão da divida, forma especial de
extinção das obrigações, prevista nos arts. 385 a 388 CC-02. Nesse caso, assim
como ocorre quando recebe o pagamento, o credor remitente (que perdoou)
responderá perante os demais credores pela parte que lhes caiba.
Exemplificando: A, B e C são credores solidários de D. C perdoou toda a divida
de R$ 300.000,00. De tal forma, não havendo participado da remissão, os outros
credores poderão exigir daquele que perdoou (C) quo-partes que lhe caibam (R$
100.000,00 para A e R$ 100,000,00 para B).
E
o que dizer se um dos credores solidários falecer deixando herdeiros?
Art.
270 CC-02 “se um dos credores solidários falecer deixando herdeiros, cada um
destes só terá direito a exigir e receber a quota do crédito que corresponder
ao seu quinhão hereditário, salvo se a obrigação for indivisível”.
Um
exemplo irá facilitar a compreensão da norma: A, B e C são credores solidários
de D. Como se sabe, qualquer deles pode cobrar toda a soma devida pelo devedor.
Pois bem. B morre, deixando os seus filhos, E e F, como herdeiros. Neste caso,
cada um destes só terá direito a exigir e receber a quita do crédito que corresponder ao seu quinhão hereditário, isto
é, a metade (1/2) da quota de B (50.000). Entretanto, se a obrigação for
indivisível, um cavalo de raça, por exemplo, o herdeiro poderá exigi-lo por
inteiro (dada a impossibilidade de fraciona-lo), respondendo, por óbvio,
perante todos os demais pela quota-parte de cada um.
Finalmente,
inovou o Novo Código Civil ao prever regras inéditas (sem correspondência no
CC-16) atinentes à defesa do devedor e ao julgamento da lide assentada em
solidariedade ativa.
O
primeiro desses dispositivos proíbe que o
devedor oponha a todos os credores solidários a exceção pessoal oponível a
apenas um deles (art. 273). Exceção, aqui, significa defesa.
“Art.
274. O julgamento contrário a um dos credores solidários não atinge os demais;
o julgamento favorável aproveita-lhes, a menos que se funde em exceção pessoal
ao credor que o obteve”.
Dentro
do esforço de clareza que norteia toda a elaboração desta obra, cuidaremos de
ilustrar a hipótese; se um dos credores solidários, na época da feitura do
contrato (fonte da obrigação), ameaçou o devedor para que este também
celebrasse o negocio com ele (estando os demais credores de boa-fé), o juiz
poderá acolher a defesa do réu (devedor), excluindo o coator da relação
obrigacional, em face da invalidade da obrigação assumida perante ele. Neste
caso, a sentença não poderá prejudicar os demais credores que, de boa-fé, sem imaginar
a coação moral, celebraram o negócio com o devedor, com o assentimento deste.
Por isso que se diz que o julgamento
contrário a um dos credores solidários não atinge os demais.
Pode
ocorrer, todavia, que o juiz julgue favoravelmente a um dos credores
solidários. Neste caso, duas consequências distintas podem ocorrer:
1.
Se o juiz desacolheu a defesa (exceção) do
devedor, e esta não era de natureza pessoal
(ou seja, era comum a todos os
credores), o julgamento beneficiará a todos os demais. Ex: imagine que o credor
A exija a dívida do devedor D. Este se defende, alegando que o valor da divida
é excessivo, não havendo razão para
se cobrar aquele percentual de juros (defesa não pessoal). O juiz não aceita as
alegações do devedor, e reconhece ser correto o valor cobrado. Neste caso, o julgamento favorável ao credor A beneficiará
todos os demais (B, C)
2.
Se o juiz desacolheu a defesa (exceção) do
devedor, e esta era de natureza pessoal, o julgamento não interferirá na esfera
jurídica dos demais credores. Ex: o credor A exige a dívida do devedor D. Este
opõe defesa alegando que A coagiu-o, por meio de grave ameaça, a celebrar o
contrato (fonte da obrigação) também com ele. O juiz não aceita as alegações do
devedor, e reconhece que A é legitimo credor solidário. Neste caso, o julgamento favorável ao credor A,
consoante já registramos acima, em nada interferirá na esfera jurídica dos
demais credores de boa-fé, cuja legitimidade para a cobrança da dívida em tempo
algum fora impugnada pelo devedor. Não se poderá dizer, pois, neste caso,
que o julgamento favoreceu os demais
credores, uma vez que a situação dos mesmo não mudou.
3.4.1.2.
Solidariedade
passiva
Vale
lembrar o exemplo supra apresentado:
A, B e C são devedores de D. Nos termos do contrato, os devedores encontram-se
coobrigados solidariamente (solidariedade passiva) a pagar ao credor a quantia
de R$ 300.000,00. Assim, o credor poderá exigir de qualquer dos três devedores toda a soma devida, e não apenas um
terço de caca um. Nada impede, outrossim, que o credor demande dois dos
devedores, ou, até mesmo, todos os três, conjuntamente, cobrando-lhe todas a
soma devida ou parte dela. Note, entretanto, que o devedor que pagou que pagou
toda a dívida terá ação regressiva contra os demais coobrigados para haver a
quarta-parte.
“Art.
275. O credor tem o direito a exigir e receber de um ou de alguns dos
devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum; se o pagamento tiver sido
parcial, todos os demais devedores continuam obrigados solidariamente pelo
resto.
Parágrafo
único. Não importará renúncia da solidariedade a propositura de ação pelo
credor contra um ou alguns dos devedores”.
O
que caracteriza essa modalidade de obrigação solidária é exatamente o fato de
qualquer dos devedores estar obrigado ao pagamento de toda a divida.
Entretanto,
cumpre-nos lembrar que, se a solidariedade não houver sido prevista – por lei
ou pela própria vontade das partes (art. 265 CC-02)-, a obrigação não poderá
ser considerada, por presunção solidária. Neste caso, se o objeto da obrigação
o permitir, será considerada fracionária – é o caso do dinheiro, em que, não
pactuada a solidariedade, cada devedor responderá por uma fração da dívida
(1/3), segundo exemplo dado.
Assim
como ocorre na solidariedade ativa, na passiva a pluralidade de devedores
encontra-se internamente vinculada, de forma que aquele que pagou integralmente
a dívida terá ação regressiva contra os demais, para haver a quota-parte de
cada um (art. 283 do CC-02).
Não
lhe aproveitam, contudo, as exceções ou defesas pessoais a outro devedor –
assim, se o devedor A fora induzido em erro ao assumir a obrigação, não poderá
o coobrigado B, se demandado, utilizar contra o credor essa defesa, que não lhe
diz respeito (art. 281 do CC-02).
Saliente-se
ainda que, se o credor aceitar o pagamento parcial de um dos devedores, os
demais só estarão obrigados a pagar o saldo remanescente. Da mesma forma, se o
credor perdoar a dívida em relação a um dos devedores solidários, (remissão),
os demais permanecerão vinculados ao pagamento da dívida, abatida, por óbvio, a
quantia relevada (Art. 277 CC-02).
Quanto
á responsabilidade dos devedores solidários, se a prestação se impossibilitar
por dolo ou culpa de um dos devedores, todos permanecerão solidariamente
obrigados ao pagamento do valor equivalente. Entretanto, pelas perdas e danos
só responderá o culpado (perdas e danos) (art. 279 do CC-02).
E
o que dizer se um dos devedores solidários falecer deixando herdeiros?
Invoca
o art. 276:
“art.
276. Se um dos devedores solidários falecer deixando herdeiros, nenhum destes
será obrigado a pagar senão a quota que corresponder ao seu quinhão
hereditário, salvo se a obrigação for indivisível; mas todos reunidos serão
considerados como um devedor solidário em relação aos demais devedores”.
O
credor poderá exigi-lo por inteiro (dada a impossibilidade de fraciona-lo),
cabendo ao herdeiro que pagou haver dos demais coobrigados, via ação
regressiva, se necessário, as partes de cada um. Mas observe a parte final da
norma: se o credor houver por bem demandar todos os herdeiros de B (E e F),
conjuntamente, estes serão considerados como um único devedor solidário em relação aos demais devedores,
estando, portanto, obrigados a pagar toda a dívida, ressalvado o posterior
direito de regresso.
Não
esqueça, todavia, de que o pagamento total da dívida pelos herdeiros reunidos não poderá, obviamente, ultrapassar as forças da herança, uma vez que não seria
lícito admitir que os referidos sucessores ( E e F) diminuíssem o seu
patrimônio pessoa para cumprir uma obrigação a que não deram causa.
Art.
276 com a seguinte sistematização;
a)
Divida
indivisível: qualquer herdeiro, individualmente, pode
ser compelido a pagar tudo, bem como qualquer devedor.
b)
Divida
divisível: nesse caso a situação varia se o herdeiro for
acionado individualmente ou reunido com os demais herdeiros.
a.
Acionamento
individual: qualquer herdeiro paga apenas sua quota parte na herança,
não podendo ser compelido o pagamento que supere sua parte na herança. Mesmo
que tenha patrimônio pessoal superior, sua obrigação na dívida restringe-se aos
limites da força da herança, em sua quota-parte. Reitere-se que, se um
herdeiro, nessa situação, for compelido a pagar toda a dívida, o início do art.
276 será violado, tornando-se letra morta.
b.
Acionamento
coletivo dos herdeiros: somente reunidos, os herdeiros podem
ser compelidos a pagar toda a dívida, pois ocupam a posição do devedor
falecido. Demandados conjuntamente, geram um litisconsórcio passivo necessário
e unitário, pois serão vistos como se fosse um único co-devedor em relação aos
demais devedores.
Assim
surge a dúvida: na disciplina do CC-02, no caso de renúncia da solidariedade de
um ou alguns dos devedores, poderá o credor demandar, dos devedores
remanescentes, o valor total da divída?
SILVIO
RODRIGUES E MARIA HELENA DINIZ, interpretando o parágrafo único do art. 282,
que, nessa hipótese, deverá ser deduzido o valor correspondente ao quinhão dos
exonerados da responsabilidade, pelo que o credor somente poderia demandar os
remanescentes pelo valor restante.
Embora
ousando discordar dos ilustres mestres, parece-nos que a nova disciplina legal
gerou um novo tratamento da matéria.
Uma
coisa é renúncia ou pagamento parcial da dívida, hipótese já tratada do art.
277 do CC-02, em que a dedução é fruto da concepção de evitar o enriquecimento
indevido. Outra situação, completamente distinta, é a renúncia á solidariedade,
em relação a um ou alguns dos devedores, pois isso deve ser respeitado como o
exercício de um direito potestativo do credor (ressalvada, obviamente, a
mencionada relativização pela intervenção de terceiro conhecida como chamamento
ao processo), pelo que tem ele o direito de demandar o valor da dívida toda de
apenas parte dos devedores solidários.
Ademais,
o reconhecimento desse direito potestativo não implica, obviamente, qualquer
repercussão na relação havida entre os devedores, pelo que, mesmo que o credor
exonere qualquer deles (perdoando-lhe a dívida, aceitando pagamento parcial ou
renunciando á solidariedade, p. ex), o exonerado continuará obrigado, no rateio
entre os co-devedores, pela parte que caiba ao devedor insolvente (aquele que
não disponha de patrimônio suficiente para cumprir a obrigação), conforme se
verifica do art. 284 do CC-02, bem como, obviamente, pela parte que lhe foi
estabelecida na relação jurídica interna entre os sujeitos da parte passiva da
obrigação.
3.4.2.
Subsidiariedade
Mas
que é essa responsabilidade subsidiária?
De
fato, na visão assentada sobre a
solidariedade passiva, temos determinada obrigação, em que concorre uma pluralidade
de devedores, cada um deles obrigado ao pagamento de toda a divida. Nessa
responsabilidade solidária, há, portanto, duas ou mais pessoas unidas pelo
mesmo débito.
Na
responsabilidade subsidiária, por sua vez, temos que uma das pessoas tem o
débito originário e a outra tem apenas a responsabilidade por esse débito. Por
isso, existe uma preferência (dada pela lei) na “fila” (ordem) de excecussão
(execução): no mesmo processo, primeiro são demandados os bens do devedor
(porque foi ele quem se vinculou, de modo pessoal e originário, à divida); não
tendo sido encontrado bens do devedor ou não sendo eles suficientes, inicia-se
a excussão de bens do responsável em caráter subsidiário, por toda a divida
contraída.
Vale
lembrar que a expressão “subsidiária” se refere a tudo que vem “em reforço de
...” ou “em substituição de...”, ou seja, não sendo possível executar o efetivo
devedor – sujeito passivo direto da relação jurídica obrigacional -, devem ser
executados os demais responsáveis pela dívida contraída.
Por
isso, podemos afirmar que não existe, a
priori, uma obrigação subsidiária (motivo
pelo qual, talvez, os doutrinadores pátrios de direito civil normalmente não se
debrucem sobre o tema nessa área), mas sim apenas uma responsabilidade subsidiária.
Afinal
de contas, nem sempre quem tem responsabilidade por um débito se vinculou
originariamente a ele por causa de uma relação jurídica principal, como é o
exemplo dos fiadores e dos sócios, responsabilizados acessoriamente na forma
prevista nos arts. 595 e 596 CPC vigente.
Em
outro exemplo na área trabalhista, vale destacar a previsão do art. 455 da CLT,
que estabelece que nos “contratos de subempreitadas responderá o subempreiteiro
pelas obrigações derivadas do contrato de trabalho que celebrar, cabendo,
todavia, aos empregados, o direito de reclamação contra o empreiteiro principal
pelo inadimplemento daquelas obrigações por parte do primeiro”. Nessa hipótese,
está estabelecida, por lei, uma solidariedade, mas é lógico que o debitum é somente do subempreiteiro,
sendo a obrigatio estendida ao empreiteiro
principal.
Em
situalçao como a de responsabilidade subsidiária ou de solidariedade
estabelecida sem qualquer preferência de excussão (mas com devedores solidários
sem devitum), e havendo mais de um
coobrigado, devem ser aplicados a regra do art. 285 do CC-02.
“Art.
285. Se a dívida solidária interessar exclusivamente a um dos devedores,
responderá este por toda ela para com aquele que pargar”.
Obviamente,
essa previsão é inaplicável para a hipótese em que há solidariedade fundada
pela coexistência de sujeitos no pólo passivo da divida (todos com debitum e obrigatio), pois, ai, o
pagamento interessa diretamente a todos os devedores.
4. CLASSIFICAÇÃO ESPECIAL QUANTO AO
ELEMENTO OBJETIVO (PRESTAÇÃO)
4.1.
Obrigações
alternativas
As
obrigações alternativas ou disjuntivas são aquelas que têm por objetivo duas ou
mais prestações, sendo que o devedor se exonera cumprindo apenas uma delas.
São,
portanto, obrigações de objeto múltiplo ou composto, cujas prestações estão
ligadas pela partícula disjuntiva “ou”. Exemplo: A, devedor, libera-se pagando
um touro reprodutor ou um carro a B, credor. Nada impede, outrossim, que as
prestações sejam, na perspectiva da classificação básica, de natureza diversa:
a entrega de uma jóia ou a prestação de um serviço.
Teoricamente,
é possível fazer a distinção entre obrigações genéricas e alternativas. As primeiras são determinadas pelo
gênero, e somente são individualizadas no momento em que se cumpre a obrigação;
as segundas, por sua vez, têm por objeto prestações específicas, excludentes
entre si.
“assim”,
conclui ANTUNES VARELA, “se o livreiro vender um exemplar de certa obra (de que
há vários ainda em circulação), a obrigação será genérica; mas será
alternativa, se vender um dos três únicos exemplares de edições diferentes da
obra, à escolha do devedor. Se o hoteleiro reservar um dos quartos do hotel
para o cliente, a obrigação será genérica; se a reserva se referir à suíte do
1º ou à suíte do 2º andar, a obrigação será alternativa.
Pois
bem, fixada a premissa de que as obrigações alternativas têm abjeto múltiplo
(prestações excludentes entre si), cumpre-nos indagar: a quem cabe a escolha da
prestação que será realizada? Ao credor ou ao devedor?
Como
regra geral o direito de escolha cabe ao
devedor, se o contrário não houver sido estipulado no título da obrigação.
Nesse sentido dispõe o art. 252.
“Art.
252. Nas obrigações alternativas, a escolha cabe ao devedor, se outra coisa não
se estipulou”.
Entretanto,
essa regra geral sofre alguns temperamentos, consoantes deflui da análise dos
parágrafos do art. 252, abaixo sintetizados:
1.
Embora a escolha caiba ao devedor, o credor
não está obrigado a receber parte em uma prestação e parte em outra (princípio
da indivisibilidade do objeto);
2.
Se a obrigação for de prestações
periódicas, o direito de escolha poderá ser exercido em cada período;
3.
Havendo pluralidade de optantes (imagine,
por exemplo, um grupo de devedores com direito de escolha), não tendo havido
acordo unânime entre eles, a decisão caberá ao juiz, após expirar o prazo
judicial assinado para que chegassem a um entendimento (suprimento judicial da
manifestação de vontade);
4.
Também caberá ao juiz escolher a prestação
a ser cumprida, se o título da obrigação houver deferido esse encargo a um
terceiro, e este não quiser ou não puder exercê-lo.
A
despeito da omissão de nossa lei substantiva, o CPC, em seu art. 571, diz:
“Art.
571. Nas obrigações alternativas, quando a escolha couber ao devedor, este será
citado para exercer a opção a realizar a prestação dentro em 10 (dez) dias, se
outro prazo não for determinado em lei, no contrato ou na sentença.
§1º
Devolver-se-à ao credor a opção, se o devedor não a exercitou no prazo marcado.
§2º
Se a escolha couber ao credor, este a indicará na petição inicial da execução”.
Se
todas as prestações se tornarem impossíveis
sem culpa do devedor, extinguir-se-á a obrigação. Exemplificando: uma
enchente destruiu o carro e matou o touro reprodutor, que compunham o núcleo da
obrigação alternativa (art. 256 CC-02).
Entretanto,
se a impossibilidade de todas as prestações alternativas de correr de culpa do
devedor, não competindo a escolha ao credor, ficará aquele
obrigado a pagar o valor da prestação que por último se
impossibilitou, mais os perdas e danos (art. 254 do CC-02). Exemplo: A
obriga-se a entregar a B um computador ou uma impressora a laser, á sua escolha
(do devedor). Ocorre que, por negligência, o devedor danifica o computador e,
em seguida, destrói a impressora. Neste caso, deverá pagar ao credor o valor em
seguida, destrói a impressora. Neste caso, deverá pagar ao credor o valor da
impressora a laser (objeto que por
último se danificou), mais as perdas e danos.
Seguindo
a mesma ordem de idéias, se a impossibilidade de todas as prestações
alternativas decorrer de de culpa do
devedor, mas a escolha couber ao credor, poderá este reclamar o valor de qualquer das prestações,
mais as perdas e danos (art. 255, segunda parte, do CC-02)
E
o que dizer se a impossibilidade não for total, ou seja, atingir apenas uma das
prestações?
Nesse
caso, se não houver culpa do devedor,
a obrigação, consoante vimos acima, concentra-se na prestação remanescente
(art. 253 CC-02).
Da
mesma forma, se a prestação se impossibilitar por culpa do devedor não competindo a escolha do credor, este terá direito de exigir a
prestação subistente ou o valor da que se impossibilitou, mais as perdas e
danos (art. 255, primeira parte, do CC-02).
Entretanto,
se a prestação se impossibilitar por
culpa do devedor, e a escolha
couber ao credor, este terá direito de exigir a prestação subsistente
ou o valor da que se impossibilitou, mais as perdas e danos (art. 255, primeira
parte, do CC-02)
Em
síntese:
1. Impossibilidade
Total (todas as prestações alternativas):
a) Sem
culpa do devedor – extingue-se a obrigação (art. 256 do
CC-02)
b) Com
culpa do devedor – se
a escolha cabe ao próprio devedor: deverá pagar o valor da prestação que se impossibilitou por último, mais as perdas
e dano (art. 254 do CC-02);
-
se a a escolha cabe ao credor: poderá
exigir o valor de qualquer das prestações, mais perdas e danos (art. 255, segunda
parte do CC-02 e art. 887).
2. Impossibilidade
Parcial ( de uma das prestações):
a) Sem culpa do devedor – concentração
do débito na prestação subsistente (art. 253 do CC-02)
b) Com culpa do devedor – se a escolha
cabe ao próprio devedor: concentração do débito na prestação subsistente (art.
253 do CC-02).
- se a escolha cabe ao
próprio credor: poderá exigir a prestação remanescente ou valor do que se
impossibilitou, mais as perdas e danos (art. 255, primeira parte,
do CC-02).
Desnecessário
notar que, se a prestação se
impossibilita totalmente por culpa do
credor (situação menos provável), considera-se cumprida a obrigação,
exonerando-se o devedor. Em caso de impossibilidade apenas parcial, poderá o
devedor realizar a parte possível ou restante da prestação, sem embargo de ser
indenizado pelos danos que porventura sofreu.
O
que acontece se o devedor, ignorando que a obrigação que era alternativa, isto
é, que tenha o direito de escolha, efetua o pagamento? Poderá se retratar?
Ressalte-se:
tal só é possível se houver prova do vício de consentimento (dolo, coação, etc)
ou outra hipótese ensejadora da nulidade (relativa ou absoluta) da prestação
realizada, pois, tendo atuado livremente, o devedor não poderá retratar-se.
4.2.
Obrigação facultativas
A
obrigação é considerada facultativa quando,
tendo um único objeto, o devedor tem a faculdade de substituir a prestação devida
por outra de natureza diversa, prevista subsidiariamente. Ex: o devedor A
obriga-se a pagar a quantia de R$ 10.000,00, faculdando-se-lhe, todavia, a
possibilidade de substituir a prestação principal pela entrega de um carro
usado.
Note-se
que se trata de obrigação com objeto único, não obstante se reconheça ao
devedor o poder de substituição da
prestação. Por isso, se a prestação inicialmente prevista se impossibilitar sem
culpa do devedor, a obrigação extingue-se, não tendo o credor o direito de exigir
a prestação subsidiária.
Não
se deve, todavia, confundí-la com as obrigações alternativas, estudadas linahs
acima. Nestas, a obrigação tem por objeto duas ou mais prestações que se excluem
alternativamente. Trata-se, portanto, de obrigação com objeto múltiplo.
Orlando
Gomes, com propriedade, reconhecia os seguintes efeitos às obrigações
facultativas.
1.
O credor não pode exigir o cumprimento da
prestação facultativa;
2.
A impossibilidade de cumprimento da
prestação devida extingue a obrigação;
3.
Somente a existência de defeitos na
prestação devida pode invalidar a obrigação.
4.3.
Obrigações cumulativas
As
obrigações cumulativas ou conjuntivas são as que têm por objeto uma pluralidade de prestações, que devem ser
cumpridas conjuntamente. É o que ocorre quando alguém se obriga a entregar uma casa “e” certa quantia em dinheiro.
4.4.
Obrigações divisíveis e indivisíveis
As
obrigações divisíveis são aquelas que admitem o cumprimento fracionado ou
parcial da prestação; as indivisíveis, por sua vez, só podem ser cumpridas por
inteiro.
BEVILÁQUA,
não se deve concluir que determinada prestação não é divisível se concorrer
apenas um devedor. É que havendo apenas um único obrigado, mesmo que a
prestação seja essencialmente divisível (dar dinheiro, por exemplo), o credor
não é obrigado a receber por partes, se tal não fora convencionado. O
pagamento, pois, em princípio, deverá ser feito sempre em sua integralidade
(art. 314 CC-02).
As
obrigações de dar podem ser divisíveis ou indivisíveis. As de faze3r só serão
reputadas divisíveis se a atividade puder ser fracionada. As obrigações de não
fazer, traduzindo-se em sua abstenção juridicamente relevante, são, em regra,
indivisíveis.
Obrigações
Divisíveis:
“Art.
257. Havendo mais de um devedor ou mais de um credor em obrigação divisível,
esta presume-se dividida em tantas obrigações, iguais e distintas, quantos os
credores e devedore”.
Assim,
a obrigação é de dar 100 ou três sacas de café, a obrigação - melhor dito, a prestação-, é divisível por
execelência.
Obrigação indivisíveis:
“Art.
258. A obrigação é indivisível quando a prestação tem por objeto uma coisa ou um
fato não suscetíveis de divisão, por sua natureza, por motivo de ordem
econômica, ou dada á razão determinante do negócio jurídico.”
A
indivisibilidade poderá ser:
a)
Natural (material) – quando decorre da
própria natureza da prestação (a entrega de um touro reprodutor);
b)
Legal (jurídica) – quando decorre de norma
legal (a pequena propriedade agrícola – módulo rural – indivisível por força da
lei art. 1.386 do CC-02).
c)
Convencional – quando decorre da vontade
das próprias partes, que estipulam a indivisibilidade no próprio título da
obrigação ( em geral, o contrato).
Evidentemente,
qualquer que seja a natureza da indivisibilidade (natural, legal ou
convencional), se concorrerem dois ou mais devedores, cada um deles estará
obrigado pela dívida toda (art. 259 do CC-02). Note-se, todavia, que o dever
imposto a cada devedor de pagar toda a dívida não significa que exista
solidariedade entre eles, uma vez que, no caso, é objeto da própria obrigação que determina o cumprimento integral
do débito. Obviamente, se A, B e C obrigam-se a entregar um cavalo, qualquer deles,
demandado, deverá entregar todo o animal. E isso ocorre não necessariamente por
força de um vínculo de solidariedade passiva, mas sim pelo simples fato de que não
se poderá cortar o cavalo em três, para dar apenas um terço do animal ao
credor.
Efeito
disso, porém, é muito semelhante à solidariedade – embora a obrigação pudesse
ser, excepcionalmente, disjuntiva-, uma
vez que, na forma do parágrafo único do art. 259, o devedor que paga
integralmente a dívida sub-roga-se (substitui-se) nos direitos do credor em
relação aos outros coobrigados.
Por
outro lado, se a pluralidade for de credores, pelas mesmas razões acima
indicadas, poderá qualquer deles exigir a dívida inteira. O devedor ( ou
devedores) se desobrigará (desobrigarão), por sua vez, em duas hipóteses (art.
260 CC-02).
a)
Pagando a todos os credores conjuntamente – nesse caso, ao devedor
aconselha-se, por cautela, e em atenção ao dito popular segundo o qual “quem paga mal paga duas vezes”, exigir
recibo (quitação), firmado por todos os credores;
b)
Pagando a um, dando este caução de ratificação dos outros
credores – nesse caso, pode o devedor pagar a apenas um dos credores da
obrigação indivisível, desde que este apresente uma garantia (caução) de que os
outros credores ratificam o pagamento. Essa garantia de ratificação deverá ser
documentada em instrumento escrito, datado e assinado pelos outros credores
ratificam o pagamento. Essa garantia de ratificação deverá ser documentada em
instrumento escrito, datado e assinado pelos outros credores, com as suas
firmas devidamente reconhecidas, para que não haja dúvida a respeito de sua
autenticidade.
Recebendo
a dívida por inteiro, o credor deverá repassar aos outros, em dinheiro, as partes que lhes caibam no
total (art. 261 CC-02).
Além
do pagamento da dívida, esta poderá se extinguir pela remissão (perdão), pela
transação, novação, compensação, e pela confusão ( art. 262 do CC-02). Exemplificando:
A, B e C são credores de D. A obrigação (prestação) é indivisível (entrega de
um cavalo). Se A perdoar a dívida, D
continuará obrigado a entregar o animal a B e C, embora tenha o direito de
exigir que se desconte (em dinheiro) a quota do credor que o perdoou ( no caso,
o valor correspondente a 1/3 do valor do animal).
Finalmente,
por força do que dispõe o art. 263 do CC-02, que repete o dispositivo do Código
revogado (art. 895), perde a qualidade de indivisível a obrigação que se
resolver em perdas e danos.
Assim,
imaginada uma obrigação indivisível com pluralidade de devedores, se o animal
perecer por culpa de todos eles, responderão por partes iguais pelas perdas e
danos devidas ao credor. Se, todavia, a culpa for de apenas um, somente este
será civilmente responsabilizado. As perdas e dano, no caso correspondem á indenização
devida pelo prejuízo causado ao credor em virtude da morte do animal.
Diferença
existente entre as obrigações solidárias e as obrigações
indivisíveis.
Consoantes
já vimos, a solidariedade – passiva ou ativa – existe quando , em determinada
relação obrigacional, concorre uma pluralidade de credores ou de devedores,
cada um com direito ou obrigado a toda a dívida.
Critério
metodológico para a classificação dessa modalidade obrigacional (obrigação solidária) é a
pluralidade de sujeito na relação jurídica.
Note-se,
entretanto, que a relação jurídica interna entre os devedores (na solidariedade
passiva) ou os credores (na solidariedade ativa) decorre não do objeto em si,
mas sim de uma estipulação convencional ou determinação legal, imposta aos
sujeitos coobrigados.
Quando
falamos em solidariedade, pois, olhamos para os sujeitos envolvidos, e não para
o objeto da obrigação, razão pela qual, se pactuarmos a solidariedade entre
devedores ou credores, não importa se é uma quantia em dinheiro ou um animal,
pois cada um dos sujeitos estará obrigado ou terá direito a toda dívida. E,
mesmo que se resolva em perdas em danos, a solidariedade subsistirá.
CAIO MÁRIO DA SILVA PEREIRA enumera os
caracteres distintivos das dias espécies de obrigação:
a)
A causa da solidariedade é o título, e a da
indivisibilidade é, normalmente, a natureza da obrigação;
b)
Na solidariedade, cada devedor paga por
inteiro, porque deve integralmente, enquanto na indivisibilidade solve a totalidade,
em razão da impossibilidade jurídica de se repartir em quotas a coisa devida;
c)
A solidariedade é uma relação subjetiva, e
a indivisibilidade objetiva, em razão de que, enquanto a indivisibilidade
assegura a unidade da prestação, a solidariedade visa a facilitar a satisfação
do crédito;
d)
A indivisibilidade justifica-se com a
própria natureza da prestação, quando o objeto é, em si mesmo, insuscetível de
fracionamento, enquanto a solidariedade é sempre de origem técnica, resultando
da lei ou da vontade das partes;
e)
A solidariedade cessa com a morte dos
devedores, enquanto a indivisibilidade subsiste enquanto a prestação suportar;
f)
A indivisibilidade termina quando a
obrigação se converte em perdas e danos, enquanto a solidariedade conserva este
atributo.
4.5.
Obrigações líquidas e ilíquidas
Liquidas
é a obrigação certa quanto á sua existência, e determinada quanto ao seu
objeto. A prestação, pois, nesses casos, é certa, individualizada, a exemplo do
que ocorre quando alguém se obriga a entregar ao credor a quantia de R$ 100,00.
Ilíquidas,
por sua vez, carece de especificação do seu quantum,
para que possa ser cumprida. A apuração processual desse valor dá-se pro meio
do procedimento de liquidação previsto a partir do art. 603 do Código de
Processo Civil. É muito comum, nas ações indenizatórias pro violação da honra
ou da imagem, que a parte não formule pedido liquido ( em valor determinado).
Em caso tais, se o juiz não liquidar (especificar) o valor no comando
sentencial, poderá proferir decisão ilíquida, deixando para o momento posterior
a efetivação do valor devido.
4.5.1.
Conceito
de liquidação
Aplicada
á metodologia jurídica, liquidação consiste no conjunto de atos que visam á
quantificação dos valores devidos, por força do comando sentencial exequendo.
Sintetizando,
liquidação consiste numa “fase preparatória da execução, em que um ou mais atos
são praticados, por uma ou por ambas as partes, com a finalidade de estabelecer
o valor da condenação ou de individualizar o objeto da obrigação, mediante a
utilização, quando necessário, dos diversos meios de prova admitidos em lei”,
como conceitua Prof: MANOEL ANTÔNIO.
4.5.2.
Modalidades
de liquidação
Três
métodos podem ser invocados para a quantificação de obrigações ilíquidas:
simples cálculo, artigos de liquidação ou arbitramento, conforme se pode
verificar de leitura dos arts. 475-A e 475-B do CPC e do art. 879, caput, da CLT.
A
liquidação por cálculos é a espécie mais cotidianamente utilizada. Ela se dá
quando existirem nos autos todos os elementos suficientes para a quantificação
do julgado.
Registre-se
que entendemos, a priori, que a Lei
n. 8.898, de 29-6-1994, não aboliu tal modalidade de quantificação do julgado,
mas, sim, apenas modificou a originariamente contemplada no Código, a
liquidação por cálculo por contador,
para atribuir tal diligência ao próprio interessado, o que aproximou, em
verdade, a disciplina do Código de Processo Civil ao tradicionalmente feito no
Direito do Trabalho, conforme se verifica nos arts. 880 a 884 da CLT.
Já
a liquidação por artigos se dá quando inexistem nos autos provas suficientes
para a quantificação do julgado, devendo ser obtida por meio de um procedimento
ordinário, dispondo o art. 475-E do vigente Código de Processo Civil: “far-se-á a liquidação por artigos , quando,
para determinar o valor da condenação, houver necessidade de alegar e provar
fato novo”.
Por
fim, a liquidação por arbitramento é feita quando inexistem elementos objetivos
para a liquidação do julgado, seja nos autos ou fara deles, devendo valer-se o
magistrado de uma estimativa para quantificar a obrigação.
Desse
modo, conclui-se que o fundamental é fixar um valor para a quantificação do
julgado, evitando, dessa forma, o que se convencionou chamar de “ganhar e não
legar”, pois, como já se deve ter percebido, o arbitramento é, de todos os
métodos liquidatórios, o único incapaz de demonstrar realmente o quantum debeatur determinado pela
sentença exequenda, que, definitivamente, jamais será conhecido realmente,
tendo em vista inexistirem dados, tanto nos autos quanto fora deles, para a
quantificação do julgado.
Art.
475-C. Far-se-á a liquidação por arbitramento quando:
I.
Determinado pela sentença ou convencionado
pelas partes;
II.
O exigira natureza do objeto da liquidação.
Ora
o objeto da liquidação da reparação pecuniária do dano moral é uma importância
que compense a lesão extrapatrimonial sofrida. Não há como evitar a idéia de
que, efetivamente, a natureza do objeto da liquidação exige o arbitramento, um
vez que os simples cálculos ou os artigos são inviáveis, na espécie.
Uma
questão que normalmente é omitida por muitos do que se aventuram a escrever
sobre a responsabilidade civil por danos morais, no que diz respeito á sua
liquidação, é a seguinte: no arbitramento, a prova pericial é indispensável?
Art.
475-D CC-02, que preceitua:
“Art.
475-D. Requerida a liquidação por arbitramento, o juiz nomeará o perito e
fixará o prazo para a entrega do laudo.
Parágrafo
único. Apresentado o laudo, sobre o qual poderão as partes manifestar-se no
prazo de 10 (dez) dias, o juiz proferirá decisão ou designará, se necessário,
audiência”.
A interpretação literal do dispositivo
supratranscrito resultaria numa resposta positiva. Contudo, não é essa a nossa
visão sobre a matéria.
Com
efeito, entendemos que a prova pericial é efetivamente o meio de liquidação
natural para se aferir, por exemplo, danos matérias como os lucros cessantes.
Exemplo
por PAULO FURTADO para as “hipóteses em que a sentença não pode, de logo, determinar
que o quantum se apure por cálculo do
contador, porque esse cálculo dependeria de atividade dependeria de atividade
do “arbitro”, ou perito, que forneceria elementos de que não se dispõe ainda.”
Todavia,
no que diz respeito à reparação dos danos morais, a prova pericial terá pouca
(se não nenhuma) valia, uma vez que inexistem dados materiais a serem apurados
para a efetivação da liquidação.
Dessa
forma, a resposta á questão suscitada deve ser negativa.
Mas
como pode ser procedida a liquidação por arbitramento sem a prova pericial.
O
juiz, investindo-se na condição de árbitro, deverá fixar a quantia que
considere razoável para compensar o dano sofrido. Para isso, pode o magistrado
valer-se de quaisquer parâmetro sugerido pelas partes ou, mesmo, adotados de
acordo com sua consciência e noção de equidade, entendida esta na visão
aristotélica de “justiça no caso concreto”.
5. CLASSIFICAÇÃO ESPECIAL QUANDO AO
ELEMENTO ACIDENTAL
5.1. Obrigações condicionais
Trata-se
de obrigações condicionais a evento futuro e incerto, como ocorre quando alguém
se obriga a dar a outrem um carro, quando este se casar.
Lembremos,
apenas, que a condição “é a determinação acessória, que faz a eficácia da
vontade declarada dependente de algum acontecimento futuro e incerto”.
Em
referência à condição suspensiva, é preciso recordar também que a aposição de
cláusula dessa natureza no ato negocial subordina não apenas a sua eficácia
jurídica (exigibilidade),mas, principalmente, os direitos e obrigações
decorrentes do negócio. Quer dizer, se um sujeito celebra um contrato de compra
e venda com outro, subordinando-o a uma condição suspensiva, enquanto esta se
não verificar, não se terá adquirido o direito a que ele visa (arts. 125 do
CC-02)
Assim
se o comprador inadvertidamente, antecipar o pagamento, poderá exigir a
repetição do indébito, via actio in rem verso, por se tratar de pagamento
indevido. Isso porque, não implementada a condição, não se poderá afirmar haver
direito de crédito a ser satisfeito, de maneira que o pagamento efetuado
caracterizara espúrio enriquecimento sem causa do vendedor. De tal forma, nas
obrigações condicionais, enquanto não se implementar a condição, não poderá o
credor exigir o cumprimento da dívida.
5.2.
Obrigação a termo
Se
a obrigação subordinar a sua exigibilidade ou a sua resolução, outrossim, a
evento futuro e certo, estaremos diante de uma obrigação a termo.
Também
espécie de determinação acessória, o termo é acontecimento futuro e certo
que subordina o início ou o término da eficácia jurídica de determinado ato
negocial.
Diferentemente
do que ocorre com a condição, no negócio jurídico a termo pode o devedor
cumprir antecipadamente a sua obrigação, uma vez que, não tendo sido pactuado o prazo em favor do credor, o evento (termo
não subordina a aquisição dos direitos e deveres decorrentes do negócio, mas
apenas o seu exercício).
Nas
obrigações a termo, portanto, em regra, poderá o devedor antecipar o pagamento,
sem que isso caracterize enriquecimento sem causa do credor.
5.3.
Obrigações
modais
As
obrigações modais são aquelas oneradas com um encargo (ônus), imposto a uma das
partes, que experimentará um beneficio maior.
Cumpre
mencionar ainda que essa espécie de determinação acessória não suspende a
aquisição nem o exercício do direito, ressalvada a hipótese de haver sido
fixado o encargo como condição suspensiva (art. 136 do CC-02)
Geralmente
é identificada pelas expressões “para que”, “com a obrigação de”, “com o
encargo de“.
Registre-se
que, por não suspender os efeitos do negócio jurídico, o não cumprimento do
encargo não gera a invalidade da avença, mas sim apenas a possibilidade de sua
cobrança, ou, eventualmente, posterior revogação, como no caso de ser
instituído em doação (art. 562, CC-02).
6. CLASSIFICAÇÃO ESPECIAL QUANTO AO CONTEÚDO
6.1. Obrigação de meio
A
obrigação de meio é aquela em que o devedor se obriga a empreender sua
atividade, sem garantir, todavia, o resultado esperado.
As
obrigações do médico, em geral, assim como as do advogado, são
fundamentalmente, de meio, uma vez que esses profissionais, a despeito de
deverem atuar segundo as mais adequadas regras técnicas e científica
disponíveis naquele momento, não podem garantir o resultado de sua atuação (a
cura do paciente, o êxito no processo).
6.2.
Obrigações
de resultado
Nesta
modalidade obrigacional, o devedor se obriga não apenas a empreender a sua
atividade, mas, principalmente, a produzir o resultado esperado pelo credor.
É
o que ocorre na obrigação decorrente de um contrato de transporte, em que o
devedor se obriga a levar o passageiro, com segurança, até o seu destino. Se
não cumprir a obrigação, ressalvadas hipóteses de quebra do nexo causal por eventos
fortuitos (terremoto), será considerado inadimplente, devendo indenizar o outro
contratante.
A
respeito desse tema, interessante questão diz respeito à obrigação de cirurgião
plástico. Em se tratando de cirurgia
plástica estética, haverá, segundo a melhor doutrina, obrigação de resultado. Entretanto, se se tratar de cirurgia plástica reparadora (decorrente
de queimaduras, por exemplo), a obrigação do médico será reputada de meio, e a
sua responsabilidade excluída, se não conseguir recompor integralmente o corpo
do paciente, a despeito de haver utilizado as melhores técnicas disponíveis.
6.3.
Obrigações
de garantia
Parte
da doutrina ainda lembra da existência, na classificação das obrigações quanto
ao conteúdo, das chamadas “obrigações de garantia”, que não se enquadram
perfeitamente em nenhuma das duas anteriores.
De
fato, tais obrigações têm por conteúdo eliminar riscos que pesam sobre o
credor, reparando suas consequências. A eliminação do risco (que pertencia ao
credor) representa bem suscetível de aferição econômica.
O
exemplo típico de tais obrigações são os contratos de seguro, em que mesmo que
o bem pereça em face de atitude de terceiro (incêndio provocado), seguradora
deve responder.
Bibliografia
GANGLIANO, Pablo Stolze; NOVO CURSO DE DIREITO CIVIL, VOL. II: Obrigações, 9. Ed. Ver. e
atual.- São Paulo: Saraiva. 2008.
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