II - DIREITO DE NACIONALIDADE

02) Natureza do direito de nacionalidade: os fundamentos sobre a aquisição da nacionalidade é matéria
constitucional, mesmo naqueles casos em que ela é considerada em textos de lei
ordinária.
03) Nacionalidade primária e nacionalidade secundária: a primária resulta de fato natural - o nascimento -; a secundária
é a que se adquire por fato voluntário, depois do nascimento.
04) Modos de aquisição de nacionalidade: são 2 os critérios para a determinação da nacionalidade primária:
a) critério de sangue, se confere a nacionalidade em função do vínculo de sangue
reputando-se os nacionais ou dependentes de nacionais; b) o critério de origem
territorial, pelo qual se atribui a nacionalidade a quem nasce no território do
Estado de que se trata. Os modos de aquisição da nacionalidade secundária
dependem da vontade: a) do indivíduo; b) do Estado.
05) O polipátrida e o “heimatlos”: polipátrida é quem tem mais de uma nacionalidade, o que acontece
quando sua situação de nascimento se vincula aos 2 critérios de determinação de
nacionalidade primária; Heimatlos, consiste na situação da pessoa que, dada a
circunstância de nascimento, não se vincula a nenhum daqueles critérios, que
lhe determinariam uma nacionalidade; geram um conflito de nacionalidade, que
pode ser positivo ou negativo. O sistema constitucional brasileiro, oferece um
mecanismo adequado para solucionar os conflitos de nacionalidade negativa em
que se vejam envolvidos filhos de brasileiros (art. 12, I, b e c).
DIREITO DE NACIONALIDADE BRASILEIRA
06) Fonte constitucional do direito de nacionalidade: estão previstos no art. 12 da Constituição; só esse dispositivo
diz quais são os brasileiros, distinguindo-se em 2 grupos, com consequência
jurídicas relevantes: os brasileiros natos (art. 12, I), e o brasileiros
naturalizados (art. 12, II).
07) Os brasileitos natos: o art. 12,
I, dá os critérios e pressupostos para que alguém seja considerado brasileiro
nato, revelando 4 situações definidoras de nacionalidade primária no Brasil,
são elas: 1) os nascidos no Brasil, quer sejam filhos de pais brasileiros ou de
pais entrangeiros, a não ser que estejam em serviço oficial; 2) os nascidos no
exterior, de pai ou mãe brasileiros, desde que qualquer deles esteja a serviço
do Brasil; 3) os nascidos no exterior, de pai ou mãe brasileiros, desde que
venham a residir no Brasil antes da maioridade e optem, em qualquer tempo, pela
nacionalidade brasileira; 4) os nascidos no exterior, registrados em repartição
brasileira competente.
08) Os brasileiros naturalizados: o art. 12, II, prevê o processo de naturalização, só reconhecendo
a naturalização expressa, aquela que depende de requerimento do naturalizando,
e compreende 2 classes: a) ordinária: é a concedida ao estrangeiro residente no
país, que preencha os requisitos previstos na lei de naturalização, exigidas
aos originários de países de língua portuguesa apenas residência por um ano
ininterrupto e idoneidade moral (art. 12, I, a); b) extraordinária: é
reconhecida aos estrangeiros, residente no Brasil há mais de 15 anos i
ninterruptos e sem condenação penal, desde que requeiram a nacionalidade
brasileira.
09) Condição jurídica do brasileiro nato: essa condição dá algumas vantagens em relação ao naturalizado,
como a possibilidade de exercer todos os direitos conferidos no ordenamento
pátrio, observados os critérios para isso, mas também ficam sujeitos aos deveres
impostos a todos; as distinções são só aquelas consignadas na Constituição
(art. 12, § 2º).
10) Condição jurídica do brasileiro naturalizado: as limitações aos brasileiros naturalizados são as previstas nos
arts. 12, § 3º, 89, VII, 5º, LI, 222.
11) Perda de nacionalidade brasileira: perde a nacionalidade o brasileiro que: a) tiver cancelada sua
naturalização, por sentença judicial, em virtude de atividade nociva ao interesse
nacional; b) adquirir outra nacionalidade (art. 12, § 4º), salvo nos casos de reconhecimento
de de nacionalidade originária pela lei estrangeira; e imposição de naturalização,
pela norma estrangeira, ao brasileiro residente no Estado estrangeiro, como condição
para permanência em seu território ou para exercício de direitos civis (redação
da ECR-3/94).
12) Reaquisição da nacionalidade brasileira: salvo se o cancelamento for feito em ação rescisória, aquele que
teve a naturalização cancelada nunca poderá recuperar a nacionalidade
brasileira perdida; o que a perdeu por naturalização voluntária poderá readquiri-la
,por decreto do Presidente, se estiver domiciliado no Brasil (Lei 818/49, art. 36);
cumpre-se notar que a reaquisição da nacionalidade opera a partir do decreto
que a conceder, não tendo efeito retroativo, apenas recupera a condição que
perdera.
CONDIÇÃO JURÍDICA DO ESTRANGEIRO NO BRASIL
13) O estrangeiro: reputa-se estrangeiro
no Brasil, quem tenha nascido fora do território nacional que, por qualquer
forma prevista na Constituição, não adquira a nacionalidade brasileira.
14) Especial condição jurídica dos portugueses no Brasil: a CF favorece os portugueses residentes no país, apesar desse
dispositivo ser muito defeituoso e incompreensível, quando declara que aos
portugueses com residência permanente no País, se houver reciprocidade em favor
de brasileiros, serão atribuídos os direitos inerentes ao brasileiro nato,
salvo os casos previstos nesta Constituição; ora, se se ressalvam casos previstos,
a constituição não tem ressalva alguma aos direitos inerentes ao brasileiros
natos.
15) Locomoção no território nacional: a liberdade de locomoção no território nacional é assegurada a
qualquer pessoa (art. 5º, XV); a lei condiciona o direito de qualquer pessoa
entrar no território nacional, nele permanecer ou dele sair, só ou com seus bens
( Lei 6815/80, alterada pela Lei 6964/81). Entrada:
satisfazendo as condições estabelecidas na lei,
obtendo o visto de entrada, conforme o caso, não o concedendo aos menores de 18
anos, nem a estrangeiros nas situações enumeradas no art. 7º da referida lei; o
visto não cria direito subjetivo, mas mera expectativa de direito; Permanência: estada sem limitação
de tempo, assim que obtenha o visto para fixar-se definitivamente; Saída: pode seixar o território com o visto de
saída.
16) Aquisição e gozo dos direitos civis: o princípio é o de que a lei não distingue entre nacionais e
estrangeiros quanto à aquisição e ao gozo dos direitos civis (CC, art. 3º); porém,
existem limitações aos estrangeiros estabelecidas na Constituição, de sorte que
podermos asseverar que eles só não gozam dos mesmos direitos assegurados aos
brasileiros quando a própria Constituição autorize a distinção. Exs: arts. 190, 172,
176,§ 1º, 222, 5º, XXXI,227, § 5)
17) Gozo dos direitos individuais e sociais: é assegurado aos entrangeiros residentes no País a inviolabilidade
do direito à vida, a liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, esse
com restrições; quanto aos sociais, ela não assegura, mas também não restringe.
18) Não aquisição de direitos políticos: os estrangeiro não adquirem direitos políticos (art. 14, § 2º).
MEDIDAS
COMPULSÓRIAS
(Não foram
discutidas em sala, pois são pertencentes ao trabalho valorativo do 1º
bimestre)
19) Asilo político: a
Constituição prevê a concessão do asilo político sem restrições, considerando
como um dos princípios que regem as relações internacionais do Brasil (art. 4º,
X); consiste no recebimento de estrangeiros no território nacional, a seu pedido,
sem os requisitos de ingresso, para evitar punição ou perseguição no seu país
por delito de natureza política ou ideológica.
20) Extradição: compete a União
legislar sobre extradição (art. 22, XV), vigorando sobre ela os arts. 76 a 94
da Lei 6815/80; mas a CF traça limites à possibilidade de extradição quanto à
pessoa acusada e quando à natureza do delito, vetando os crimes políticos ou de
opinião por estrangeiro, e de modo absoluto os brasileiros natos; cabe ao STF
processar e julgar ordinariamente a extradição solicitada por Estado
estrangeiro.
21) Expulsão: é passível de expulsão
o estrangeiro que, de qualquer forma, atentar contra a segurança nacional, a
ordem política ou social, a tranqüilidade ou moralidade pública e a economia
popular, ou cujo procedimento o torne nocivo à convivência e aos interesses
nacionais, entre outros casos previstos em lei; fundamenta-se na necessidade de
defesa e conservação da ordem interna ou das relações internacionais do Estado
interessado.
22) Deportação: fundamenta-se
no fato de o estrangeiro entrar ou permanecer irregularmente no território
nacional; decorre do não cumprimento dos requisitos.
*O presente resumo foi extraído somente do livro Direito Constitucional Positivo - José Afonso da Silva.
* Desde já solicito desculpas aos colegas pela tempestividade na postagem do resumo de Constitucional.
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