III - DIREITOS POLÍTICOS

02) Modalidades de direitos políticos: o núcleo fundamental dos direitos políticos consubstancia-se no
direito de votar e ser votado, possibilitando-se falar em direitos políticos
ativos e passivos, sem que isso constitua divisão deles, são apenas modalidades
de seu exercício ligadas à capacidade eleitoral ativa, consubstanciada nas condições
do direito de votar (ativo), e à capacidade eleitoral passiva, que assenta na elegibilidade,
atributo de quem preenche as condições do direito de ser votado (passivo).
03) Aquisição de cidadania: os
direitos de cidadania adquirem-se mediante alistamento eleitoral na forma da
lei; a qualidade de eleitor decorre do alistamento, que é obrigatório para os
maiores de 18 anos e facultativo para os analfabetos, os maiores de 70 anos e
maiores de 16 e menores de 18 (art. 14, § 1º, I e II); pode-se dizer, então que
a cidadania se adquire com a obtenção da qualidade de eleitor, que
documentalmente se manifesta na posse do título de eleitor válido.
DIREITOS POLÍTICOS POSITIVOS
04) Conceito: consistem no conjunto
de normas que asseguram o direito subjetivo de participação no processo
político e nos órgãos governamentais, garantindo a participação do povo no
poder de dominação política por meio das diversas modalidade de sufrágio.
05) Instituições: as
instituições fundamentais são as que configuram o direito eleitoral, tais como
o direito de sufrágio e os sistemas e procedimentos eleitorais.
Direito de Sufrágio
06) Conceito e funções do sufrágio: as palavras sufrágio e voto são empregadas comumente como
sinônimas; a CF, no entanto, dá-lhes sentido diferentes, especialmente no seu
art. 14, por onde se vê que sufrágio é universal e o voto é direto, secreto e
tem valor igual; o sufrágio é um direito público subjetivo de natureza política,
que tem o cidadão de eleger, ser eleito e de participar da organização e da
atividade do poder estatal; nele consubstancia-se o consentimento do povo que
legitima o exercício do poder; aí estando sua função primordial, que é a
seleção e nomeação das pessoas que hão de exercer as atividades governamentais.
07) Forma de sufrágio: o regime
político condiciona as formas de sufrágio ou, por outras palavras, as formas de
sufrágio denunciam, em princípio, o regime; se este é democrático, será
universal (quando se outorga o direito de votar a todos as nacionais de um
país, sem restrições derivadas de condições de nascimento, de fortuna e de
capacidade especial. - art. 14 - ); o sufrágio restrito ( quando só é conferido
a indivíduos qualificados por condições econômicas ou de capacidade especiais)
revela um regime elitista, autocrático ou oligárquico; o Direito Constitucional
brasileiro respeita o princípio da igualdade do direito de voto, adotando-se a
regra de que a cada homem vale um voto, no sentido de que cada eleitor de ambos
os sexos tem direito a um voto em cada eleição e para cada tipo de mandato.
* esse assunto merece uma leitura mais ampla.
08) Natureza do sufrágio: é um
direito público subjetivo democrático, que cabe ao povo nos limites técnicos do
princípio da universalidade e da igualdade de voto e de elegibilidade;
fundamenta-se no princípio da soberania popular por meio de represantes.
09) Titulares do direito de sufrágio: diz-se ativo (direito de votar) e passivo (direito de ser votado);
aquele caracteriza o eleitor, o outro, o elegível; o primeiro é pressuposto do
segundo, pois, ninguém tem o direito de ser votado, se não for titular do direito
de votar.
10) Capacidade eleitoral ativa: depende
das seguintes condições: nacionalidade brasileira, idade mínima de 16 anos,
posse de título eleitoral e não ser conscrito em serviço militar
obrigatório.(art. 14)
11) Exercício do sufrágio: o voto: o voto é o ato fundamental do exercício do direito de sufrágio, no
que tange sua função eleitoral; é a sua manifestação no plano prático.
12) Natureza do voto: a questão
se oferece quanto a saber se o voto é um direito, uma função ou um dever; qué é
um direito já o admitimos acima; é, sim, uma função, mas função de soberania
popular, na medida em que traduz o instrumento de atuação desta; nesse sentido,
é aceitável a sua imposição como um dever; daí se conclui que o voto é um direito
público subjetivo, uma função social e um dever, ao mesmo tempo.
13) Caracteres do voto: eficácia,
sinceridade e autenticidade são atributos que os sistemas eleitorais
democráticos procuram conferir ao voto; para tanto, hão de garantir-lhe 2 caracteres
básicos: personalidade e liberdade; a
personalidade do voto é indispensável para a
realização dos atributos da sinceridade e autenticidade, significando que o
eleitor deverá estar presente e votar ele próprio, não se admitindo, os votos
por correspondência ou por procuração; a
liberdade de voto é fundamental para sua autenticidade e
eficácia, manifestando-se não apenas pela preferência a um ou outro candidato,
mas também pela faculdade de votar em branco ou de anular o voto, direito esse,
garantido pelo voto secreto; o sigilo do voto é assegurado mediante as
seguintes providências: 1) uso de cédulas oficiais; 2) isolamento do eleitor em
cabine indevassável; 3) verificação da autenticidade da cédula oficial; 4)
emprego de urna que assegure a inviolabilidade do sufrágio e seja suficientemente
ampla para que não acumulem as cédulas na ordem em que forem introduzidas pelo
próprio eleitor, não se admitindo que outro o faça. (art. 103, Lei 4737/65)
14) Organização do eleitorado: o
conjunto de todos aqueles detêm o direito de sufrágio forma o eleitorado; de
acordo com o direito eleitoral vigente, o eleitorado está organizado segundo 3
tipos de divisão territorial, que são as circunscrições eleitorais e zonas
eleitorais e, nestas, os eleitores são agrupados em seções eleitorais que não
teram mais de 400 eleitores nas capitais e de 300 nas demais localidades, nem
menos de 50, salvo autorização do TRE em casos excepcionais (art. 117, Lei
4737/65).
15) Elegibilidade e condições de elegibilidade: consiste no direito de postular a designação pelos eleitores a um
mandado político no Legislativo ou no Executivo; as condições de elegibilidade
e as inelegibilidade variam em razão da natureza ou tipo de mandato pleiteado;
a CF arrola no art. 14, § 3º, as condições de elegibilidade, na forma da lei,
isso porque algumas da condições indicadas dependem de forma estabelecida em
lei; as 35 inegebilidades constam nos §§ 4º a 7º e 9º do mesmo artigo, além de
outras que podem ser previstas em lei complementar.
SISTEMAS ELEITORAIS
16) As eleições: a eleição não passa de um
concurso de vontades juridicamente qualificadas visando operar a designação de
um titular de mandato eletivo; as
eleições são procedimentos técnicos para a designação
de pessoas para um cargo ou para a formação de assembléias; o conjunto de
técnicas e procedimentos que se empregam na realização das eleições, destinados
a organizar a representação do povo no território nacional, se designa sistema eleitiral.
17) Reeleição: significa a
possibilidade que a Constituição reconhece ao titular de um mandato eletivo de
pleitear sua própria eleição para um mandato secessivo ao que está desempenhando.
18) O sistema majoritário: por esse
sistema, a representação, em dado território, cabe ao candidato ou candidatos
que obtiverem a maioria dos votos; primeiramente ele se conjuga com o sistema
de eleições distritais, nos quais o eleitor há de escolher entre candidatos
individuais em cada partido, isto é, haverá apenas um candidato por partido; em
segundo lugar pode ser simples, com maioria simples, como pode ser por maioria
absoluta; o Direito Constitucional
brasileiro consagra o sistema majoritário: a) por maioria absoluta, para a
eleição do Presidente (77), do Governador (28) e do Prefeito (29, II); b) por
maioria relativa, para a eleição de Senadores Federais.
19) O sistema proporcional: é acolhido
para a eleição dos Deputados Federais (45), se estendendo às Assembléias
Legislativas e às Câmaras de Vereadores; por ele, pretende-se que a
representação em determinado território, se distribua em proporção às correntes
ideológicas ou de interesse integrada nos partidos políticos concorrentes; o sistema
suscita os problemas de saber quem é considerado eleito e qual o número de
eleitos por partido, sendo, por isso, necessário determinar: a) votos
válidos: para a determinação do quociente eleitoral
contam-se, como válidos, os votos dados à legenda partidária e os votos de
todos os candidatos; os votos nulos e brancos não entram na contagem (77, §
2º). b) Quociente eleitoral: determina-se o quociente eleitoral , dividindo-se o número de
votos válidos pelo número de lugares a preencher na Câmara dos Deputados, ou na
Assembléia Legislativa estadual, ou na Câmara Municipal, conforme o caso,
desprezada a fração igual ou inferior a meio, arredondando-se para 1, a fração
superior a meio. c) Quociente partidário: é o número de lugares cabível a cada partido, que se obtém dividindo-se
o número de votos obtidos pela legenda pelo quociente eleitoral, desprezada a fração.
d) Distribuição de restos: para solucionar esse problema da distribuição dos restos ou das
sobras, o direito brasileiro adotou o método da maior média, que consiste no seguinte:
adiciona-se mais 1 lugar aos o que foram obtidos por cada um dos partidos; depois,
toma-se o número de votos válidos atribuídos a cada partido e divide-se por
aquela soma; o primeiro lugar a preencher caberá ao partido que obtiver a maior
média; repita-se a mesma operação tantas vezes quantos forem os lugares
restantes que devem ser preenchidos, até sua total distribuição entre os
diversos partidos. (Código Eleitoral, art. 109)
* é bom observar os exemplos nas páginas 374 e ss. do livro.
20) O sistema misto: existem 2
tipos: o alemão,
denomidado sistema de eleição proporcional
“personalizado”, que procura combinar o princípio decisório
da eleição majotirária com o modelo representativo da eleição proporcional; e o
mexicano,
que busca conservar o sistema eleitoral misto, mas com um aumento da
representação proporcional, com predomínio do sistema de maioria. No Brasil,
houve tentativa de implantar um chamado sistema misto majoritário e
proporcional por distrito, na forma que a lei dispusesse; a EC 22/82 é o que
previu.
PROCEDIMENTO ELEITORAL
21) Apresentação de candidatos: o
procedimento eleitoral visa selecionar e designar as autoridades
governamentais; portanto, há de começar pela apresentação dos candidatos ao
eleitorado; a formação das candidaturas ocorrem em cada partido, segundo o processo por ele estabelecido,
pois a CF garante-lhes autonomia para definir sua estrutura interna,
organização e funcionamento (17, § 1º); o registro
das candidaturas é feito após a escolha, cumpre ao partido
providenciar-lhes o registro consoante, cujo procedimento esta descrito nos
arts. 87 a 102 do Código Eleitoral; Propaganda:
é regulada pelos arts. 240 a 256 do Código
Eleitoral.
22) O escrutínio: é o modo
pelo qual se recolhem e apuram os votos nas eleições; e é nesse momento que
devem concretizar-se as garantias eleitorais do sigilo e da liberdade de voto
(arts. 135 a 157, e 158 a 233, Código Eleitoral).
23) O contencioso eleitoral: cabe
a Justiça Eleitoral, e tem por objetivo fundamental assegurar a eficácia das
normas e garantias eleitorais e, especialmente, coibir a fraude, buscando a
verdade e a legitimodade eleitoral. (arts. 118 a 121)
DIREITOS POLÍTICOS NEGATIVOS
24) Conceito: são àquelas
determinações constitucionais que, de uma forma ou de outra, importem em privar
o cidadão do direito de participação no processo político e nos órgãos
governamentais.
25) Conteúdo: compõem-se das regras
que privam o cidadão, pela perda definitiva ou temporária, da totalidade dos
direitos políticos de votar e ser votado, bem como daquelas regras que
determinam restrições à elegibilidade do cidadão.
26) Interpretação: a
interpretação das normas constitucionais ou complementares relativas aos
direitos políticos deve tender à maior compreensão do princípio, deve dirigirse
ao favorecimento do direito de votar e de ser votado, enquanto as regras de
privação e restrição hão de entender-se nos limites mais estreitos de sua
expressão verbal, segundo as boas regras de hermenêutica.
PRIVAÇÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS
27) Modos de privação dos direitos políticos: a privação definitiva denomina-se perda dos direitos políticos; a
temporária é sua suspensão; a Constituição veda a cassação de direitos
políticos, e só admite a perda e suspensão nos casos indicados no art. 15.
28) Perda dos direitos políticos: consiste na privação defeinitiva dos direitos políticos, com o que
o indivíduo perde sua condição de eleitor e todos os direitos de cidadania nela
fundados.
29) Suspensão dos direitos políticos: consiste na sua privação temporária; só pode ocorrer por uma
dessas três causas: incapacidade civil absoluta; condenação criminal transitada
em julgado, enquanto durarem seus efeitos; improibidade administrativa.
30) Competência para decidir sobre a perda e suspensão de direitos
políticos: decorre de decisão judicial, porque não se
pode admitir a aplicação de penas restritivas de direito fundamental por via
que não seja a judiciária, quando a Constituição não indique outro meio; o
Poder Judiciário é o único que tem poder para dirimir a questão, em processo suscitado
pelas autoridades federais em face de caso concreto.
REAQUISIÇÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS
31) Reaquisição dos direitos políticos perdidos: é regulada no art. 40 da Lei 818/49, que continua em vigor sobre a
matéria; a regra é, quem os perdeu em razão da perda de nacionalidade
brasileira, readquirida esta, ficará obrigado a novo alistamento eleitoral,
reavendo, assim, seus direitos políticos; os perdidos em conseqüência da escusa
de consciência (art. 40 da Lei 818/49), admite-se uma analogia à Lei 8239/91,
que prevê essa reaquisição, quando diz que o inadimplente poderá a qualquer
tempo, regularizar sua situação mediante cumprimento das obrigações devidas
(art. 4º, § 2º).
32) Reaquisição dos direitos políticos suspensos: não há norma expressa que preveja os casos e condições dessa
reaquisição; essa circunstância, contudo, não impossibilita a recuperação
desses direitos que se dará automaticamente com a cessação dos motivos que
determinaram a suspensão.
INELEGIBILIDADES
33) Conceito: Inelegibilidade revela
impedimento à capacidade eleitoral passiva (direito de ser votado).
34) Objeto e fundamento: têm por
objeto proteger a proibidade administrativa, a normalidade para o exercício do
mandato, considerada a vida pregressa do candidato, e a normalidade e a
legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do
exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta (art.
14, § 9º); possuem um fundamento ético evidente, tornando-se ilegítimas quando
estebelecidas com fundamento político ou para assegurarem o domínio do poder
por um grupo que o venha detendo.
35) Eficácia das normas sobre inelegibilidades: as normas contidas nos §§ 4º a 7º, do art. 14, são de eficácia plena
e aplicabilidade imediata; para incidirem, independem de lei complementar
referida no § 9º do mesmo artigo.
36) Inelegibilidades absolutas e relativas: as absolutas implicam impedimento eleitoral
para qualquer gargo eletivo; as
relativas constituem restrições à elegibilidade para determinados
mandatos em razão de situações especiais em que, no momento da eleição se encontre
o cidadão; podem ser por motivos funcionais, de parentesco ou de domicílio.
37) Desincompatibilização: dá-se
também o nome de desincompatibilização ao ato pelo qual o candidato se
desvencilha da inelegibilidade a tempo de concorrer à eleição cogitada; o mesmo
termo, tanto serve para designar o ato, mediante o qual o eleito sai de uma
situação de incompatibilidade para o exercício do mandato, como para o
candidato desembaraçar-se da
inelegibilidade.
*Resumo baseado na obra Direito Constitucional Positivo de José Afonso da Silva
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