IV - DOS PARTIDOS POLÍTICOS

02) Sistemas partidários: sistema de
partido, consiste no modo de organização partidária de um país; os diferentes
modos de organização possibilitam o surgimento de 3 tipos de sistema: a) o de
partido único, ou unipartidário; b) o de dois partidos, ou bipartidarismo; c) o
de 3, 4, ou mais partidos, denominado sistema pluripartidário, ou multipartidário;
neste último se inclui o sistema brasileiro nos termos do art. 17.
03) Institucionalização jurídico-constitucional dos partidos.
Controle: a ordenação constitucional e legal dos
partidos traduz-se num condicionamento de sua estrutura, seu programa e suas
atividades, que deu lugar a um sistema de controle, consoante se adote uma
regulamentação maximalista (maior intervenção estatal) ou minimalista (menor);
a Constituição vigente liberou a criação, organização e funcionamento de
agremiações partidárias, numa concepção minimalista, sem controle quantitativo (embora
o possibilite por lei ordinária), mas com previsão de mecanismos de controle qualitativo
(ideológico), mantido o controle financeiro; o controle financeiro impões
limites à apropriação dos recursos financeiros dos partidos, que só podem
buscá-los em fontes estritamente indicadas, sujeitando-se à fiscalização do
Poder Público.
04) Função dos partidos e partido de oposição: a doutrina, em geral, admite que os partidos têm por função
fundamental, organizar a vontade popular e exprimi-la na busca do poder,
visando a aplicação de seu programa de governo; o pluripartidarismo pressupões maioria
governante e minoria discordante; o direito da maioria pressupões a existência
do direito da minoria e da proteção desta, que é função essencial a existência
dos direitos fundamentais do homem; decorrem, pois, do texto constitucional
(17), a necessidade e os fundamentos de partidos de oposição.
05) Natureza jurídica dos partidos: se segundo o § 2º, do art. 17, adquirem personalidade na forma da
lei civil é porque são pessoas jurídicas de direito privado.
PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DE ORGANIZAÇÃO
PARTIDÁRIA
06) Liberdade partidária: afirma-se
no art. 17, nos termos seguintes: é livre a criação, fusão, incorporação e
extinção dos partidos políticos, resguardados a soberania nacional¸ o regime
democrático, o pluripartidarismo, os direitos fundamentais da pessoa humana,
condicionados, no entanto, a serem de caráter nacional, a não receberem
recursos financeiros de entidade ou governo estrangeiro ou a subordinação a
estes, a prestarem contas à Justiça Eleitoral e a terem funcionamento
parlamentar de acordo com a lei.
07) Condicionamentos à liberdade partidária: ela é condicionada à vários princípios que confluem, em essência,
para seu compromisso com o regime democrático.
08) Autonomia e democrácia partidária: a idéia que sai do texto constitucional (art. 17, § 1º) é a de que
os partidos hão que se organizar e funcionar em harmonia com o regime
democrático e que sua estrutura interna também fica sujeita ao mesmo princípio;
a autonomia é conferida na suposição de que cada partido busque, de acordo com
suas concepções, realizar uma estrutura interna democrática.
09) Disciplina e fidelidade partidária: pela CF, não são uma determinante da lei, mas uma determinante
estatutária; os estatutos dos partidos estão autorizados a prever sanções para
os atos de indisciplina e de infidelidade, que poderão ir de simples
advertência até a exclusão; mas a Constituição não permite a perda de mandato
por infidelidade partidária, até o veda.
PARTIDOS E REPRESENTAÇÃO POLÍTICA
11) Partidos e elegibilidade: os
partidos destinam-se a assegurar a autenticidade do sistema representativo,
sendo assim, canais por onde se realiza a representação política do povo, não
se admitindo candidaturas avulsas, pois ninguém pode concorrer a eleições se não
for registrado num partido (14, § 3º, V).
12) Partidos e exercício do mandato: uma das conseqüências da função representativa dos partidos é que
o exercício do mandato político, que o povo outorga a seus representantes,
faz-se por intermédio deles, que, desse modo, estão de permeio entre o povo e o
governo, mas não no sentido de simples intermediários entre 2 pólos opostos ou
alheios entre si, mas como um instrumento por meio do qual o povo governa.
*Resumo baseado na obra Direito Constitucional Positivo de José Afonso da Silva.
0 comentários:
Post a Comment