ERRO (vicio de consentimento)
Erro: consiste em uma falsa representação da realidade nessa modalidade de vicio do consentimento, o agente engana-se sozinho. O código equiparou o erro à ignorância nesta acontece o completo desconhecimento naquele o que se pensa e falso. É certo que se o agente fosse devidamente esclarecido não concluiria o ato ou faria em circunstâncias diversas.
Tipos de erro: o erro aponta varias modalidades, são importante para o direito, os invalidades dos atos e negócios jurídicos, a mais importante classificação é a que se divide em substancial e acidental, para que o erro tenha força suficiente para a anulação de tais atos o erro deve ser substancial, escusável e real
Erro substancial (essencial): é o que recai sobre a circunstância e aspectos relevantes do negócio. Há de ser causa determinante, ou seja, se conhecida a realidade o negócio não seria celebrado. Francisco Amaral diz “se o agente conhecesse a verdade não manifestaria vontade de concluir o negócio”.
Tipos de erros substanciais:
Erro sobre a natureza do negócio (error in negótio).
Aquele em que uma das partes manifesta sua vontade pretendendo e supondo celebrar determinado negócio jurídico e na verdade realiza outro diferente. É o erro sobre a categoria jurídica. pretende o agente praticar um ato e pratica outro (ex: quer alugar e escreve vender).
Erro sobre o objeto principal da declaração (error in corpore).
É o que incide sobre a identidade do objeto, a manifestação recai sobre o objeto diverso daquele que o agente tinha em mente. (ex: a pessoa que compra um quadro de um aprendiz supondo ser de um pintor famoso).
Erro sobre algumas das qualidades essenciais do objeto principal (error em substantia ou error em qualitate).
Ocorre quando o motivo determinante do negócio é a suposição que o objeto possui determinadas qualidades que posteriormente verifica-se inexistir, neste caso o erro não recaem sobre a identidade do objeto, que é o mesmo que se encontrava na mente do agente todavia não tem as qualidades que este reputava essenciais e que influíram em sua decisão de realizar o negócio.
Erro quanto à identidade ou qualidade da pessoa (error in persona)
Pode se referir a identidade ou qualidade da pessoa, no entanto para ser invalidante é necessário que tenha influído na declaração de vontade “de modo relevante”, ou seja só e essencial quando não se tem como apurar quem seja realmente as pessoas ou coisas que se refere a manifestação da vontade.
Erro de direito (error juris)
É o falso conhecimento, ignorância ou interpretação erronia da norma jurídica aplicável a situação concreta. Segundo caio Mário é o que acontece quando o agente emite declaração de vontade no pressuposto falso que procede segundo preceito legal o art. 3º da antiga licc diz que alegar ignorância das leis não é admitido quando apresenta justificativa para seu descumprimento. Ou seja, é dizer inversamente que pode se alegar se não houver esse propósito. “sendo de direito e não implicando em recusa á aplicação da lei, for motivo único ou principal do negócio jurídico (ex: pessoa que contrata importação de determinada mercadoria ignorando existir lei que proíbe tal importação como tal ignorância foi à causa determinante do ato, pode se alegar para anular o contrato, sem com isso se pretender que a lei seja descumprida.
Erro real: o erro para invalidar o negócio deve ser real, isto é, efetivo, causador de prejuízo concreto para o interessado.
Erro acidental: é o que refere à circunstância de somenos importância, não acarreta efetivo prejuízo, ou seja, a qualidade secundaria do objeto ou pessoa, se conhecida a realidade mesmo assim o negócio seria realizado.
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