A violência moral sob o foco da Lei Maria da Penha
Sobre a violência moral que iremos abordar, realizaremos com mais ênfase dentro do relacionamento familiar, voltado com foco principal para a proteção da parte mais flexível dentro desta, a mulher.
Denota se que dentro do processo histórico, a mulher sempre foi submissa em relação ao seu parceiro, suas principais funções dentro do lar eram zelar e comandar os afazeres internos de pequena importância na vida civil de ambos, nunca adentrando em questões que envolvessem relações interpessoais, muito menos econômicas.
Contudo, com os ideais democráticos e socialistas implantados nos séculos XVIII e XIX, as modificações éticas e morais, e claro, a destemida força individual e coletivizada da mulher em superar o "preconceito", inibiu a sua ascensão dentro da sociedade.
Sobre as conquistas das mulheres dentro da sociedade, nítido dizer que as leis tiveram que se adaptar as estas modificações, ou seja, dar-lhes proteção legal ao direito adquirido de forma subjetivada, sobre estas leis existe a que se destaca dentre as demais, sendo a Lei 11.340/2006, denominada de Lei Maria da Penha.
Sob o foco da Lei Maria da Penha, e o direito adquirido pelo indivíduo dentro do relacionamento familiar, referente à sua proteção moral, tipificam-se em seu art. 7º, inciso V, da seguinte forma: “V - A violência moral, entendida como qualquer conduta que configure calúnia, difamação ou injúria.”
Mas antes de entrarmos com mais proeminência ao assunto, vale reportarmos ao caput do Art. 5 da Lei 11.340/2006, donde configura cada forma de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher, onde vejamos o descrito:
“Art. 5º - Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseado no gênero que lhe cause a morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial.”
Deste modo observamos que a Lei define claramente os pontos que configuram violência contra a mulher, deixando límpido dentre os demais, o dano moral.
Vale salientar que a Lei Maria da Penha em seu teor determinante, tem a finalidade de inibir e penalizar os casos que tenha violência domestica familiar contra a mulher, contudo os principais entendimentos doutrinários e jurisconsultos interpõem que os efeitos da lei cabem as relações interpessoais dentro de um lar, portanto nota-se que a violência domestica ocorre tanto de homem para mulher, quanto da mulher para o homem, e será qualificada como transgressão a Lei n.º 11.340/2006, ficando o agente (individuo ativo denominado no Código Penal) sobre sanção dos seus atos.
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Os casos mais frequentes que ocorrem dentro de um relacionamento interpessoal no lar, discriminados pela Lei Maria da Penha referente ao abuso moral, são: humilhações, gritos, ofensas, verbais e xingamentos, onde alguns destes pontos paralelamente configuram como abuso psicológico.
Contudo o agente que infringir o art. 7º, inciso V, da Lei n.º 11.340/2006, estão sujeitos as seguintes penalidades descritas nos artigos: 138, 139 e 140 do Código Penal Brasileiro, conforme segue:
“Calúnia
Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.
§ 1º - Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga.
§ 2º - É punível a calúnia contra os mortos.
Difamação
Art. 139 - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
Injúria
Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:
Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.”
Desta forma, evidenciamos que a violência moral refere-se ao dano ou tentativa de dano contra a honra ou imagem de uma pessoa dentro de um relacionamento familiar, em atendimento ao inciso X do art. 5º da Constituição Federal de 1988. Neste sentido, qualquer forma de conduta que viole sua intimidade ou idoneidade, prolatando calunias, atribuindo-lhe falsamente atos que não praticou, ou a difamando, revelando segredos ou fatos que só dizem respeito a ela mesma ou ao âmbito de sua intimidade, ou ainda, maldizendo-a, prolatando juízos escusos ou ofensivos, são harmônicos com o tipo em comento.
Autor: Paulo Avelar
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