Direito Penal - Parte Geral (INTRODUÇÃO PARTE 1)
Parte
Geral
Introdução:
No mundo em que vivemos, faz se necessário um grupo de
normas que estabeleça as regras essenciais para o convívio social, esse
conjunto e denominado DIREITO POSITIVO,
que deve ser obedecido e comprido por todos os integrantes do grupo social.
Mais a fundo temos as normas jurídica em que o Estado usa para proibir determinadas condutas, sob ameaça de sanção penal (condenação, dada ao infrator de uma norma, após o processo legal onde o autor é julgado.), estas porem denominam-se DIREITO PENAL. E é este o nosso foco principal do nosso estudo.
Mais a fundo temos as normas jurídica em que o Estado usa para proibir determinadas condutas, sob ameaça de sanção penal (condenação, dada ao infrator de uma norma, após o processo legal onde o autor é julgado.), estas porem denominam-se DIREITO PENAL. E é este o nosso foco principal do nosso estudo.
Esta expressão DIREITO
PENAL também significa o sistema de interpretação da legislação penal ou
ciência do direito penal.
CONCEITO:
O direito penal visa garantir a proteção da sociedade e,
mais especificamente, a defesa dos bens jurídicos fundamentais (vida,
integridade física e mental entre outras).
Desta forma podemos dizer que direito penal é o conjunto de
normas jurídicas que regula o poder punitivo do estado e as medidas aplicáveis
a quem pratica um ilícito jurídico, considerando que os fatos sejam de natureza
criminal. Ligando o crime como fato e a pena como consequência, desejando
evitar o cometimento de crimes, que prejudiquem de forma inaceitável os bens jurídicos
penalmente tutelados.
CARACTERISTICA:
O direito penal e uma
ciência cultural, normativa, valorativa, finalista e sancionador.
CULTURAL porque
indaga o dever ser, traduzindo-se em
regras de conduta que deve ser observada por todos no respeito aos mais
relevantes interesses sociais.
NORMATIVA porque seu objeto é o estudo da
lei, da norma, do direito positivo, como dado fundamental e indiscutível em sua
observância obrigatória, desprezando os fatos que levam a pratica do ato ilícito
e os aspectos sociais que podem determinar o ato ilícito.
VALORATIVA, pois
tutela os valores mais elevados da sociedade dispondo em uma escala hierárquica
e valorando os fatos de acordo com sua gravidade. Quanto mais grave o crime,
mais severa será a pena aplicada ao autor.
SANCIONADOR porque
reforça a tutela jurídica dos bens regidos pela legislação extra penal.
No rol da biblioteca jurídica em se tratando de direito
publico e privado o direito penal é entendido de maneira imediata e
prevalecente, ao interesse geral e estabelece as relações jurídica entre o
estado, num plano superior, e o individuo, que deve obedecer os comando
imperativo dalquele
(estudos baseados em MIRABETE)
(por Luiz Junior)
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