IV - DOS PARTIDOS POLÍTICOS

, por Paulo Avelar



01) Noção de partido político: é uma forma de agremiação de um grupo social  que se propõe organizar, coordenar e instrumentar a vontade popular com o fim de assumir o poder para realizar seu programa de governo.

02) Sistemas partidários: sistema de partido, consiste no modo de organização partidária de um país; os diferentes modos de organização possibilitam o surgimento de 3 tipos de sistema: a) o de partido único, ou unipartidário; b) o de dois partidos, ou bipartidarismo; c) o de 3, 4, ou mais partidos, denominado sistema pluripartidário, ou multipartidário; neste último se inclui o sistema brasileiro nos termos do art. 17.

03) Institucionalização jurídico-constitucional dos partidos. Controle: a ordenação constitucional e legal dos partidos traduz-se num condicionamento de sua estrutura, seu programa e suas atividades, que deu lugar a um sistema de controle, consoante se adote uma regulamentação maximalista (maior intervenção estatal) ou minimalista (menor); a Constituição vigente liberou a criação, organização e funcionamento de agremiações partidárias, numa concepção minimalista, sem controle quantitativo (embora o possibilite por lei ordinária), mas com previsão de mecanismos de controle qualitativo (ideológico), mantido o controle financeiro; o controle financeiro impões limites à apropriação dos recursos financeiros dos partidos, que só podem buscá-los em fontes estritamente indicadas, sujeitando-se à fiscalização do Poder Público.

04) Função dos partidos e partido de oposição: a doutrina, em geral, admite que os partidos têm por função fundamental, organizar a vontade popular e exprimi-la na busca do poder, visando a aplicação de seu programa de governo; o pluripartidarismo pressupões maioria governante e minoria discordante; o direito da maioria pressupões a existência do direito da minoria e da proteção desta, que é função essencial a existência dos direitos fundamentais do homem; decorrem, pois, do texto constitucional (17), a necessidade e os fundamentos de partidos de oposição.

05) Natureza jurídica dos partidos: se segundo o § 2º, do art. 17, adquirem personalidade na forma da lei civil é porque são pessoas jurídicas de direito privado.

PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DE ORGANIZAÇÃO PARTIDÁRIA

06) Liberdade partidária: afirma-se no art. 17, nos termos seguintes: é livre a criação, fusão, incorporação e extinção dos partidos políticos, resguardados a soberania nacional¸ o regime democrático, o pluripartidarismo, os direitos fundamentais da pessoa humana, condicionados, no entanto, a serem de caráter nacional, a não receberem recursos financeiros de entidade ou governo estrangeiro ou a subordinação a estes, a prestarem contas à Justiça Eleitoral e a terem funcionamento parlamentar de acordo com a lei.

07) Condicionamentos à liberdade partidária: ela é condicionada à vários princípios que confluem, em essência, para seu compromisso com o regime democrático.

08) Autonomia e democrácia partidária: a idéia que sai do texto constitucional (art. 17, § 1º) é a de que os partidos hão que se organizar e funcionar em harmonia com o regime democrático e que sua estrutura interna também fica sujeita ao mesmo princípio; a autonomia é conferida na suposição de que cada partido busque, de acordo com suas concepções, realizar uma estrutura interna democrática.

09) Disciplina e fidelidade partidária: pela CF, não são uma determinante da lei, mas uma determinante estatutária; os estatutos dos partidos estão autorizados a prever sanções para os atos de indisciplina e de infidelidade, que poderão ir de simples advertência até a exclusão; mas a Constituição não permite a perda de mandato por infidelidade partidária, até o veda.

PARTIDOS E REPRESENTAÇÃO POLÍTICA

11) Partidos e elegibilidade: os partidos destinam-se a assegurar a autenticidade do sistema representativo, sendo assim, canais por onde se realiza a representação política do povo, não se admitindo candidaturas avulsas, pois ninguém pode concorrer a eleições se não for registrado num partido (14, § 3º, V).

12) Partidos e exercício do mandato: uma das conseqüências da função representativa dos partidos é que o exercício do mandato político, que o povo outorga a seus representantes, faz-se por intermédio deles, que, desse modo, estão de permeio entre o povo e o governo, mas não no sentido de simples intermediários entre 2 pólos opostos ou alheios entre si, mas como um instrumento por meio do qual o povo governa.

13) Sistema partidário e sistema eleitoral: ambos formam os dois mecanismos de expressão da vontade popular na escolha dos governantes; a circunstância de ambos se voltarem para um mesmo objetivo imediato (a organização da vontade popular) revela a influência mútua entre eles, a ponto de a doutrina definir condicionamentos específicos do sistema eleitoral sobre o de partidos.

*Resumo baseado na obra Direito Constitucional Positivo de José Afonso da Silva.
leia mais

III - DIREITOS POLÍTICOS

, por Paulo Avelar



01) Conceito e abrangência: Os direitos políticos consistem na disciplina dos meios necessários ao exercício da soberania popular; a Constituição emprega a expressão direitos políticos, em seu sentido estrito, como o conjunto de regras que regula os problemas eleitorais.

02) Modalidades de direitos políticos: o núcleo fundamental dos direitos políticos consubstancia-se no direito de votar e ser votado, possibilitando-se falar em direitos políticos ativos e passivos, sem que isso constitua divisão deles, são apenas modalidades de seu exercício ligadas à capacidade eleitoral ativa, consubstanciada nas condições do direito de votar (ativo), e à capacidade eleitoral passiva, que assenta na elegibilidade, atributo de quem preenche as condições do direito de ser votado (passivo).  

03) Aquisição de cidadania: os direitos de cidadania adquirem-se mediante alistamento eleitoral na forma da lei; a qualidade de eleitor decorre do alistamento, que é obrigatório para os maiores de 18 anos e facultativo para os analfabetos, os maiores de 70 anos e maiores de 16 e menores de 18 (art. 14, § 1º, I e II); pode-se dizer, então que a cidadania se adquire com a obtenção da qualidade de eleitor, que documentalmente se manifesta na posse do título de eleitor válido.

DIREITOS POLÍTICOS POSITIVOS
04) Conceito: consistem no conjunto de normas que asseguram o direito subjetivo de participação no processo político e nos órgãos governamentais, garantindo a participação do povo no poder de dominação política por meio das diversas modalidade de sufrágio.

05) Instituições: as instituições fundamentais são as que configuram o direito eleitoral, tais como o direito de sufrágio e os sistemas e procedimentos eleitorais.

Direito de Sufrágio

06) Conceito e funções do sufrágio: as palavras sufrágio e voto são empregadas comumente como sinônimas; a CF, no entanto, dá-lhes sentido diferentes, especialmente no seu art. 14, por onde se vê que sufrágio é universal e o voto é direto, secreto e tem valor igual; o sufrágio é um direito público subjetivo de natureza política, que tem o cidadão de eleger, ser eleito e de participar da organização e da atividade do poder estatal; nele consubstancia-se o consentimento do povo que legitima o exercício do poder; aí estando sua função primordial, que é a seleção e nomeação das pessoas que hão de exercer as atividades governamentais.

07) Forma de sufrágio: o regime político condiciona as formas de sufrágio ou, por outras palavras, as formas de sufrágio denunciam, em princípio, o regime; se este é democrático, será universal (quando se outorga o direito de votar a todos as nacionais de um país, sem restrições derivadas de condições de nascimento, de fortuna e de capacidade especial. - art. 14 - ); o sufrágio restrito ( quando só é conferido a indivíduos qualificados por condições econômicas ou de capacidade especiais) revela um regime elitista, autocrático ou oligárquico; o Direito Constitucional brasileiro respeita o princípio da igualdade do direito de voto, adotando-se a regra de que a cada homem vale um voto, no sentido de que cada eleitor de ambos os sexos tem direito a um voto em cada eleição e para cada tipo de mandato.
* esse assunto merece uma leitura mais ampla.

08) Natureza do sufrágio: é um direito público subjetivo democrático, que cabe ao povo nos limites técnicos do princípio da universalidade e da igualdade de voto e de elegibilidade; fundamenta-se no princípio da soberania popular por meio de represantes.

09) Titulares do direito de sufrágio: diz-se ativo (direito de votar) e passivo (direito de ser votado); aquele caracteriza o eleitor, o outro, o elegível; o primeiro é pressuposto do segundo, pois, ninguém tem o direito de ser votado, se não for titular do direito de votar.

10) Capacidade eleitoral ativa: depende das seguintes condições: nacionalidade brasileira, idade mínima de 16 anos, posse de título eleitoral e não ser conscrito em serviço militar obrigatório.(art. 14)

11) Exercício do sufrágio: o voto: o voto é o ato fundamental do exercício do direito de sufrágio, no que tange sua função eleitoral; é a sua manifestação no plano prático.

12) Natureza do voto: a questão se oferece quanto a saber se o voto é um direito, uma função ou um dever; qué é um direito já o admitimos acima; é, sim, uma função, mas função de soberania popular, na medida em que traduz o instrumento de atuação desta; nesse sentido, é aceitável a sua imposição como um dever; daí se conclui que o voto é um direito público subjetivo, uma função social e um dever, ao mesmo tempo.

13) Caracteres do voto: eficácia, sinceridade e autenticidade são atributos que os sistemas eleitorais democráticos procuram conferir ao voto; para tanto, hão de garantir-lhe 2 caracteres básicos: personalidade e liberdade; a personalidade do voto é indispensável para a realização dos atributos da sinceridade e autenticidade, significando que o eleitor deverá estar presente e votar ele próprio, não se admitindo, os votos por correspondência ou por procuração; a liberdade de voto é fundamental para sua autenticidade e eficácia, manifestando-se não apenas pela preferência a um ou outro candidato, mas também pela faculdade de votar em branco ou de anular o voto, direito esse, garantido pelo voto secreto; o sigilo do voto é assegurado mediante as seguintes providências: 1) uso de cédulas oficiais; 2) isolamento do eleitor em cabine indevassável; 3) verificação da autenticidade da cédula oficial; 4) emprego de urna que assegure a inviolabilidade do sufrágio e seja suficientemente ampla para que não acumulem as cédulas na ordem em que forem introduzidas pelo próprio eleitor, não se admitindo que outro o faça. (art. 103, Lei 4737/65)

14) Organização do eleitorado: o conjunto de todos aqueles detêm o direito de sufrágio forma o eleitorado; de acordo com o direito eleitoral vigente, o eleitorado está organizado segundo 3 tipos de divisão territorial, que são as circunscrições eleitorais e zonas eleitorais e, nestas, os eleitores são agrupados em seções eleitorais que não teram mais de 400 eleitores nas capitais e de 300 nas demais localidades, nem menos de 50, salvo autorização do TRE em casos excepcionais (art. 117, Lei 4737/65).

15) Elegibilidade e condições de elegibilidade: consiste no direito de postular a designação pelos eleitores a um mandado político no Legislativo ou no Executivo; as condições de elegibilidade e as inelegibilidade variam em razão da natureza ou tipo de mandato pleiteado; a CF arrola no art. 14, § 3º, as condições de elegibilidade, na forma da lei, isso porque algumas da condições indicadas dependem de forma estabelecida em lei; as 35 inegebilidades constam nos §§ 4º a 7º e 9º do mesmo artigo, além de outras que podem ser previstas em lei complementar.

SISTEMAS ELEITORAIS

16) As eleições: a eleição não passa de um concurso de vontades juridicamente qualificadas visando operar a designação de um titular de mandato eletivo; as eleições são procedimentos técnicos para a designação de pessoas para um cargo ou para a formação de assembléias; o conjunto de técnicas e procedimentos que se empregam na realização das eleições, destinados a organizar a representação do povo no território nacional, se designa sistema eleitiral.

17) Reeleição: significa a possibilidade que a Constituição reconhece ao titular de um mandato eletivo de pleitear sua própria eleição para um mandato secessivo ao que está desempenhando.

18) O sistema majoritário: por esse sistema, a representação, em dado território, cabe ao candidato ou candidatos que obtiverem a maioria dos votos; primeiramente ele se conjuga com o sistema de eleições distritais, nos quais o eleitor há de escolher entre candidatos individuais em cada partido, isto é, haverá apenas um candidato por partido; em segundo lugar pode ser simples, com maioria simples, como pode ser por maioria absoluta;  o Direito Constitucional brasileiro consagra o sistema majoritário: a) por maioria absoluta, para a eleição do Presidente (77), do Governador (28) e do Prefeito (29, II); b) por maioria relativa, para a eleição de Senadores Federais.

19) O sistema proporcional: é acolhido para a eleição dos Deputados Federais (45), se estendendo às Assembléias Legislativas e às Câmaras de Vereadores; por ele, pretende-se que a representação em determinado território, se distribua em proporção às correntes ideológicas ou de interesse integrada nos partidos políticos concorrentes; o sistema suscita os problemas de saber quem é considerado eleito e qual o número de eleitos por partido, sendo, por isso, necessário determinar:  a) votos válidos: para a determinação do quociente eleitoral contam-se, como válidos, os votos dados à legenda partidária e os votos de todos os candidatos; os votos nulos e brancos não entram na contagem (77, § 2º). b) Quociente eleitoral: determina-se o quociente eleitoral , dividindo-se o número de votos válidos pelo número de lugares a preencher na Câmara dos Deputados, ou na Assembléia Legislativa estadual, ou na Câmara Municipal, conforme o caso, desprezada a fração igual ou inferior a meio, arredondando-se para 1, a fração superior a meio. c) Quociente partidário: é o número de lugares cabível a cada partido, que se obtém dividindo-se o número de votos obtidos pela legenda pelo quociente eleitoral, desprezada a fração. d) Distribuição de restos: para solucionar esse problema da distribuição dos restos ou das sobras, o direito brasileiro adotou o método da maior média, que consiste no seguinte: adiciona-se mais 1 lugar aos o que foram obtidos por cada um dos partidos; depois, toma-se o número de votos válidos atribuídos a cada partido e divide-se por aquela soma; o primeiro lugar a preencher caberá ao partido que obtiver a maior média; repita-se a mesma operação tantas vezes quantos forem os lugares restantes que devem ser preenchidos, até sua total distribuição entre os diversos partidos. (Código Eleitoral, art. 109)
* é bom observar os exemplos nas páginas 374 e ss. do livro.

20) O sistema misto: existem 2 tipos: o alemão, denomidado sistema de eleição proporcional “personalizado”, que procura combinar o princípio decisório da eleição majotirária com o modelo representativo da eleição proporcional; e o mexicano, que busca conservar o sistema eleitoral misto, mas com um aumento da representação proporcional, com predomínio do sistema de maioria. No Brasil, houve tentativa de implantar um chamado sistema misto majoritário e proporcional por distrito, na forma que a lei dispusesse; a EC 22/82 é o que previu.

PROCEDIMENTO ELEITORAL

21) Apresentação de candidatos: o procedimento eleitoral visa selecionar e designar as autoridades governamentais; portanto, há de começar pela apresentação dos candidatos ao eleitorado; a formação das candidaturas ocorrem em cada partido, segundo o processo por ele estabelecido, pois a CF garante-lhes autonomia para definir sua estrutura interna, organização e funcionamento (17, § 1º); o registro das candidaturas é feito após a escolha, cumpre ao partido providenciar-lhes o registro consoante, cujo procedimento esta descrito nos arts. 87 a 102 do Código Eleitoral; Propaganda: é regulada pelos arts. 240 a 256 do Código Eleitoral.

22) O escrutínio: é o modo pelo qual se recolhem e apuram os votos nas eleições; e é nesse momento que devem concretizar-se as garantias eleitorais do sigilo e da liberdade de voto (arts. 135 a 157, e 158 a 233, Código Eleitoral).

23) O contencioso eleitoral: cabe a Justiça Eleitoral, e tem por objetivo fundamental assegurar a eficácia das normas e garantias eleitorais e, especialmente, coibir a fraude, buscando a verdade e a legitimodade eleitoral. (arts. 118 a 121)

DIREITOS POLÍTICOS NEGATIVOS

24) Conceito: são àquelas determinações constitucionais que, de uma forma ou de outra, importem em privar o cidadão do direito de participação no processo político e nos órgãos governamentais.

25) Conteúdo: compõem-se das regras que privam o cidadão, pela perda definitiva ou temporária, da totalidade dos direitos políticos de votar e ser votado, bem como daquelas regras que determinam restrições à elegibilidade do cidadão.

26) Interpretação: a interpretação das normas constitucionais ou complementares relativas aos direitos políticos deve tender à maior compreensão do princípio, deve dirigirse ao favorecimento do direito de votar e de ser votado, enquanto as regras de privação e restrição hão de entender-se nos limites mais estreitos de sua expressão verbal, segundo as boas regras de hermenêutica.

PRIVAÇÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS

27) Modos de privação dos direitos políticos: a privação definitiva denomina-se perda dos direitos políticos; a temporária é sua suspensão; a Constituição veda a cassação de direitos políticos, e só admite a perda e suspensão nos casos indicados no art. 15.

28) Perda dos direitos políticos: consiste na privação defeinitiva dos direitos políticos, com o que o indivíduo perde sua condição de eleitor e todos os direitos de cidadania nela fundados.

29) Suspensão dos direitos políticos: consiste na sua privação temporária; só pode ocorrer por uma dessas três causas: incapacidade civil absoluta; condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos; improibidade administrativa.

30) Competência para decidir sobre a perda e suspensão de direitos políticos: decorre de decisão judicial, porque não se pode admitir a aplicação de penas restritivas de direito fundamental por via que não seja a judiciária, quando a Constituição não indique outro meio; o Poder Judiciário é o único que tem poder para dirimir a questão, em processo suscitado pelas autoridades federais em face de caso concreto.

REAQUISIÇÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS

31) Reaquisição dos direitos políticos perdidos: é regulada no art. 40 da Lei 818/49, que continua em vigor sobre a matéria; a regra é, quem os perdeu em razão da perda de nacionalidade brasileira, readquirida esta, ficará obrigado a novo alistamento eleitoral, reavendo, assim, seus direitos políticos; os perdidos em conseqüência da escusa de consciência (art. 40 da Lei 818/49), admite-se uma analogia à Lei 8239/91, que prevê essa reaquisição, quando diz que o inadimplente poderá a qualquer tempo, regularizar sua situação mediante cumprimento das obrigações devidas (art. 4º, § 2º).

32) Reaquisição dos direitos políticos suspensos: não há norma expressa que preveja os casos e condições dessa reaquisição; essa circunstância, contudo, não impossibilita a recuperação desses direitos que se dará automaticamente com a cessação dos motivos que determinaram a suspensão.

INELEGIBILIDADES

33) Conceito: Inelegibilidade revela impedimento à capacidade eleitoral passiva (direito de ser votado).

34) Objeto e fundamento: têm por objeto proteger a proibidade administrativa, a normalidade para o exercício do mandato, considerada a vida pregressa do candidato, e a normalidade e a legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta (art. 14, § 9º); possuem um fundamento ético evidente, tornando-se ilegítimas quando estebelecidas com fundamento político ou para assegurarem o domínio do poder por um grupo que o venha detendo.

35) Eficácia das normas sobre inelegibilidades: as normas contidas nos §§ 4º a 7º, do art. 14, são de eficácia plena e aplicabilidade imediata; para incidirem, independem de lei complementar referida no § 9º do mesmo artigo.

36) Inelegibilidades absolutas e relativas: as absolutas implicam impedimento eleitoral para qualquer gargo eletivo; as relativas constituem restrições à elegibilidade para determinados mandatos em razão de situações especiais em que, no momento da eleição se encontre o cidadão; podem ser por motivos funcionais, de parentesco ou de domicílio.

37) Desincompatibilização: dá-se também o nome de desincompatibilização ao ato pelo qual o candidato se desvencilha da inelegibilidade a tempo de concorrer à eleição cogitada; o mesmo termo, tanto serve para designar o ato, mediante o qual o eleito sai de uma situação de incompatibilidade para o exercício do mandato, como para o candidato  desembaraçar-se da inelegibilidade.

*Resumo baseado na obra Direito Constitucional Positivo de José Afonso da Silva
leia mais

II - DIREITO DE NACIONALIDADE

, por Paulo Avelar



01) Conceito de Nacionalidade: segundo Pontes de Miranda, nacionalidade é o vínculo jurídico-político de Direito Público interno, que faz da pessoa um dos elementos componentes da dimensão pessoal do Estado; no Direito Constitucional vigente, os termos nacionalidade e cidadania, ou nacional e cidadão, têm sentido distinto; nacional é o brasileiro nato ou naturalizado; cidadão qualifica o nacional no gozo dos direitos políticos e os participantes da vida do Estado.

02) Natureza do direito de nacionalidade: os fundamentos sobre a aquisição da nacionalidade é matéria constitucional, mesmo naqueles casos em que ela é considerada em textos de lei ordinária.

03) Nacionalidade primária e nacionalidade secundária: a primária resulta de fato natural - o nascimento -; a secundária é a que se adquire por fato voluntário, depois do nascimento.

04) Modos de aquisição de nacionalidade: são 2 os critérios para a determinação da nacionalidade primária: a) critério de sangue, se confere a nacionalidade em função do vínculo de sangue reputando-se os nacionais ou dependentes de nacionais; b) o critério de origem territorial, pelo qual se atribui a nacionalidade a quem nasce no território do Estado de que se trata. Os modos de aquisição da nacionalidade secundária dependem da vontade: a) do indivíduo; b) do Estado.

05) O polipátrida e o “heimatlos”: polipátrida é quem tem mais de uma nacionalidade, o que acontece quando sua situação de nascimento se vincula aos 2 critérios de determinação de nacionalidade primária; Heimatlos, consiste na situação da pessoa que, dada a circunstância de nascimento, não se vincula a nenhum daqueles critérios, que lhe determinariam uma nacionalidade; geram um conflito de nacionalidade, que pode ser positivo ou negativo. O sistema constitucional brasileiro, oferece um mecanismo adequado para solucionar os conflitos de nacionalidade negativa em que se vejam envolvidos filhos de brasileiros (art. 12, I, b e c).

DIREITO DE NACIONALIDADE BRASILEIRA

06) Fonte constitucional do direito de nacionalidade: estão previstos no art. 12 da Constituição; só esse dispositivo diz quais são os brasileiros, distinguindo-se em 2 grupos, com consequência jurídicas relevantes: os brasileiros natos (art. 12, I), e o brasileiros naturalizados (art. 12, II).

07) Os brasileitos natos: o art. 12, I, dá os critérios e pressupostos para que alguém seja considerado brasileiro nato, revelando 4 situações definidoras de nacionalidade primária no Brasil, são elas: 1) os nascidos no Brasil, quer sejam filhos de pais brasileiros ou de pais entrangeiros, a não ser que estejam em serviço oficial; 2) os nascidos no exterior, de pai ou mãe brasileiros, desde que qualquer deles esteja a serviço do Brasil; 3) os nascidos no exterior, de pai ou mãe brasileiros, desde que venham a residir no Brasil antes da maioridade e optem, em qualquer tempo, pela nacionalidade brasileira; 4) os nascidos no exterior, registrados em repartição brasileira competente.

08) Os brasileiros naturalizados: o art. 12, II, prevê o processo de naturalização, só reconhecendo a naturalização expressa, aquela que depende de requerimento do naturalizando, e compreende 2 classes: a) ordinária: é a concedida ao estrangeiro residente no país, que preencha os requisitos previstos na lei de naturalização, exigidas aos originários de países de língua portuguesa apenas residência por um ano ininterrupto e idoneidade moral (art. 12, I, a); b) extraordinária: é reconhecida aos estrangeiros, residente no Brasil há mais de 15 anos i ninterruptos e sem condenação penal, desde que requeiram a nacionalidade brasileira.

09) Condição jurídica do brasileiro nato: essa condição dá algumas vantagens em relação ao naturalizado, como a possibilidade de exercer todos os direitos conferidos no ordenamento pátrio, observados os critérios para isso, mas também ficam sujeitos aos deveres impostos a todos; as distinções são só aquelas consignadas na Constituição (art. 12, § 2º).

10) Condição jurídica do brasileiro naturalizado: as limitações aos brasileiros naturalizados são as previstas nos arts. 12, § 3º, 89, VII, 5º, LI, 222.

11) Perda de nacionalidade brasileira: perde a nacionalidade o brasileiro que: a) tiver cancelada sua naturalização, por sentença judicial, em virtude de atividade nociva ao interesse nacional; b) adquirir outra nacionalidade (art. 12, § 4º), salvo nos casos de reconhecimento de de nacionalidade originária pela lei estrangeira; e imposição de naturalização, pela norma estrangeira, ao brasileiro residente no Estado estrangeiro, como condição para permanência em seu território ou para exercício de direitos civis (redação da ECR-3/94).

12) Reaquisição da nacionalidade brasileira: salvo se o cancelamento for feito em ação rescisória, aquele que teve a naturalização cancelada nunca poderá recuperar a nacionalidade brasileira perdida; o que a perdeu por naturalização voluntária poderá readquiri-la ,por decreto do Presidente, se estiver domiciliado no Brasil (Lei 818/49, art. 36); cumpre-se notar que a reaquisição da nacionalidade opera a partir do decreto que a conceder, não tendo efeito retroativo, apenas recupera a condição que perdera.

CONDIÇÃO JURÍDICA DO ESTRANGEIRO NO BRASIL

13) O estrangeiro: reputa-se estrangeiro no Brasil, quem tenha nascido fora do território nacional que, por qualquer forma prevista na Constituição, não adquira a nacionalidade brasileira.

14) Especial condição jurídica dos portugueses no Brasil: a CF favorece os portugueses residentes no país, apesar desse dispositivo ser muito defeituoso e incompreensível, quando declara que aos portugueses com residência permanente no País, se houver reciprocidade em favor de brasileiros, serão atribuídos os direitos inerentes ao brasileiro nato, salvo os casos previstos nesta Constituição; ora, se se ressalvam casos previstos, a constituição não tem ressalva alguma aos direitos inerentes ao brasileiros natos.

15) Locomoção no território nacional: a liberdade de locomoção no território nacional é assegurada a qualquer pessoa (art. 5º, XV); a lei condiciona o direito de qualquer pessoa entrar no território nacional, nele permanecer ou dele sair, só ou com seus bens ( Lei 6815/80, alterada pela Lei 6964/81). Entrada: satisfazendo as condições estabelecidas na lei, obtendo o visto de entrada, conforme o caso, não o concedendo aos menores de 18 anos, nem a estrangeiros nas situações enumeradas no art. 7º da referida lei; o visto não cria direito subjetivo, mas mera expectativa de direito; Permanência: estada sem limitação de tempo, assim que obtenha o visto para fixar-se definitivamente; Saída: pode seixar o território com o visto de saída.

16) Aquisição e gozo dos direitos civis: o princípio é o de que a lei não distingue entre nacionais e estrangeiros quanto à aquisição e ao gozo dos direitos civis (CC, art. 3º); porém, existem limitações aos estrangeiros estabelecidas na Constituição, de sorte que podermos asseverar que eles só não gozam dos mesmos direitos assegurados aos brasileiros quando a própria Constituição autorize a distinção. Exs: arts. 190, 172, 176,§ 1º, 222, 5º, XXXI,227, § 5)

17) Gozo dos direitos individuais e sociais: é assegurado aos entrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, a liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, esse com restrições; quanto aos sociais, ela não assegura, mas também não restringe.

18) Não aquisição de direitos políticos: os estrangeiro não adquirem direitos políticos (art. 14, § 2º).

MEDIDAS COMPULSÓRIAS
(Não foram discutidas em sala, pois são pertencentes ao trabalho valorativo do 1º bimestre)

19) Asilo político: a Constituição prevê a concessão do asilo político sem restrições, considerando como um dos princípios que regem as relações internacionais do Brasil (art. 4º, X); consiste no recebimento de estrangeiros no território nacional, a seu pedido, sem os requisitos de ingresso, para evitar punição ou perseguição no seu país por delito de natureza política ou ideológica.

20) Extradição: compete a União legislar sobre extradição (art. 22, XV), vigorando sobre ela os arts. 76 a 94 da Lei 6815/80; mas a CF traça limites à possibilidade de extradição quanto à pessoa acusada e quando à natureza do delito, vetando os crimes políticos ou de opinião por estrangeiro, e de modo absoluto os brasileiros natos; cabe ao STF processar e julgar ordinariamente a extradição solicitada por Estado estrangeiro.

21) Expulsão: é passível de expulsão o estrangeiro que, de qualquer forma, atentar contra a segurança nacional, a ordem política ou social, a tranqüilidade ou moralidade pública e a economia popular, ou cujo procedimento o torne nocivo à convivência e aos interesses nacionais, entre outros casos previstos em lei; fundamenta-se na necessidade de defesa e conservação da ordem interna ou das relações internacionais do Estado interessado.

22) Deportação: fundamenta-se no fato de o estrangeiro entrar ou permanecer irregularmente no território nacional; decorre do não cumprimento dos requisitos.

*O presente resumo foi extraído somente do livro Direito Constitucional Positivo  - José Afonso da Silva.
* Desde já solicito desculpas aos colegas pela tempestividade na postagem do resumo de Constitucional.
leia mais

RESUMO BIMESTRAL

, por Anonymous

    GALERA DECUPEM-ME PELA FALTA DE REGULARIDADE EM POSTAGENS MAIS VENHO ATRAVÉS DESTE POST FAZER UM RESUMO DE TODO O BIMESTRE  REFERENTE A DIREITO PENAL PARTE GERAL ABRAÇOS. 





Direito Penal
Parte Geral

Introdução:
         No mundo em que vivemos, faz se necessário um grupo de normas que estabeleça as regras essenciais para o convívio social, esse conjunto e denominado DIREITO POSITIVO, que deve ser obedecido e comprido por todos os integrantes do grupo social.
         Mais a fundo temos as normas jurídica em que o Estado usa para proibir determinadas condutas, sob ameaça de sanção penal (condenação, dada ao infrator de uma norma, após o processo legal onde o autor é julgado.), estas porem denominam-se DIREITO PENAL. E é este o nosso foco principal do nosso estudo.
         Esta expressão DIREITO PENAL também significa o sistema de interpretação da legislação penal ou ciência do direito penal.

CONCEITO:
         O direito penal visa garantir a proteção da sociedade e, mais especificamente, a defesa dos bens jurídicos fundamentais (vida, integridade física e mental entre outras).
         Desta forma podemos dizer que direito penal é o conjunto de normas jurídicas que regula o poder punitivo do estado e as medidas aplicáveis a quem pratica um ilícito jurídico, considerando que os fatos sejam de natureza criminal. Ligando o crime como fato e a pena como consequência, desejando evitar o cometimento de crimes, que prejudiquem de forma inaceitável os bens jurídicos penalmente tutelados.


CARACTERISTICA:
         O direito penal e uma ciência cultural, normativa, valorativa, finalista e sancionador.
         CULTURAL porque indaga o dever ser, traduzindo-se em regras de conduta que deve ser observada por todos no respeito aos mais relevantes interesses sociais.
         NORMATIVA porque seu objeto é o estudo da lei, da norma, do direito positivo, como dado fundamental e indiscutível em sua observância obrigatória, desprezando os fatos que levam a pratica do ato ilícito e os aspectos sociais.
 No rol da biblioteca jurídica em se tratando de direito publico e privado o direito penal é entendido de maneira imediata e prevalecente, ao interesse geral e estabelece as relações jurídica entre o estado, num plano superior, e o individuo, que deve obedecer os comando imperativo daquele.   

DIREITO PENAL OBJETIVO E SUBJETIVO:
         Denomina-se direito penal objetivo o conjunto de normas que regulam a ação estatal, definindo os crimes e cominando as respectivas sanções. Somente o Estado, na sua função de promover o bem comum e combater a criminalidade, tem o direito de estabelecer e aplicar essas sanções.
         Deste modo sendo assim o único e exclusivo titular do direito de punir (jus puniendi) oque denomina-se direito subjetivo, todavia o direito de punir não e arbitrário, mas limitado pelo próprio estado ao elaborar as normas que constituem o direito subjetivo de liberdade que é o de não ser punido salvo se em acordo com a lei.


DIREITO PENAL COMUM E ESPECIAL:
O direito penal comum se aplica a todas as pessoas e aos atos delitivos em geral.
O direito penal especial é dirigido a uma classe de indivíduos de acordo com sua qualidade especial, e a certos atos ilícitos particularizados.
         Pode-se falar em legislação penal comum em relação ao código penal, e em legislação penal especial como sendo as normas penais que não se encontram no referido estatuto.

DIREITO SUBISTANTIVO E DIREITO PENAL ADJETIVO:
         Direito penal substantivo (ou material) é representado pelas normas que definem as figuras penais, estabelecendo as sanções respectivas, bem como os princípios gerais a elas relativos (Código Penal, Lei das Contravenções penais, etc.).
         Direito penal adjetivo (ou formal) constitui-se de preceitos de aplicação do direito substantivo e de organização judiciária. (estudos  até aqui baseados em mirabette)

FONTES DO DIREITO PENAL.
         De onde provem o direito penal
Espécies:
Materiais, substanciais ou de produção:
É o órgão constitucionalmente encarregado de elaborar o direito penal, ou seja, a união nos moldes do art.22 da CF/88. A lei complementar da união pode autorizar os estados-membros a legislar sobre questão especificas, de interesse local, (paragrafo único art.22 CF/88).

Espécies de fontes formais, cognitiva ou de conhecimento:
         E o modo em que o direito penal se revela. Subdivide-se em:
Imediata: lei, regra escrita concretizada pelo legislativo de acordo com a constituição e torna obrigatório seu cumprimento, não é proibitiva, porem descritiva, descreve uma conduta e associando a uma pena. (Art. 121). Matar alguém: Pena - reclusão, de seis a vinte anos. A lei é a única fonte formal imediata, pois somente ela pode criar crimes e cominar penas.  
Mediata: são os costumes e princípios gerais do direito e os atos administrativos. Há entendimentos no sentido de que a doutrina, a jurisprudência e os tratados internacionais seriam também fontes mediatas do direito.
Costumes: é a reiteração de uma conduta de modo constante e uniforme, por força da convicção de sua obrigatoriedade, são eles secundum legem (segundo a lei), contra legem (contra lei, mas não tem força para revoga-la), praeter legem (supre as lacunas das leis, só podem ser usada na seara das normas penais não incriminadoras).
Princípios gerais do Direito: são os valores fundamentais que inspiram a elaboração e a preservação do ordenamento jurídico. No campo penal, estes de maneira alguma podem ser utilizados para tipificação de conduta ou cominação de penas.
Ato da administração publica: os atos administrativos, no D.Penal, funciona como complemento de alguma lei em branco.

Princípios do direito penal
São os valores fundamentais que inspiram a criação e a manutenção do sistema jurídico.
Principio da reserva legal ou da estrita legalidade:
         Preceitua basicamente na exclusividade da lei para criação de delitos e de penas (somente a lei pode criar crimes e cominar penas), de fato não a crime sem lei que o defina, nem pena sem cominação legal (nullum crimen nulla poena sine lege). É vedada medidas provisórias sobre matéria relativa a direito penal, seja ela em benefício ou malefício do réu. (art. 62, I, a, CF/88). Ou seja, miguem pode ser submetido a pena de crime não tipificado.
Principio da anterioridade:
         A lei penal tem ultratividade, ou seja, produz efeito a partir de sua entrada em vigor, não podendo retroagir, exceto em benéfico do réu. O crime e a pena devem estar definidos em lei prévia ao fato cuja punição se pretende.
         (Ainda que publicada e vigente, é vedado sua aplicação para fatos cometidos durante a sua vacatio lege, somente será aplicável depois da entrada em vigor).
Principio da insignificância ou criminalidade de bagatela:
          O direito penal não deve se ocupar de assunto irrelevantes, incapazes de lesar o bem jurídico, há que se conjugar a importância do objeto material para a vitima, levando em consideração a sua condição econômica, o valor sentimental do bem, como também as circunstância do crime, tudo de modo a determinar, subjetivamente, se houve relevante lesão.
Principio da individualização de pena:
         Baseia-se no principio de justiça segundo qual se deve distribuir a cada individuo o que lhe cabe, de acordo com as circunstancia especifica de seu comportamento (art. 5º, XLVI, CF/88), em penal especialmente os aspectos objetivos e subjetivos do crime.
Principio da alteridade:
         Proíbe a incriminação de atitude meramente interna do agente, bem como pensamento ou de condutas moralmente censuráveis, incapazes de invadir o patrimônio jurídico alheio, de outro modo ninguém pode ser punido por causar mal a si mesmo, nenhuma lei deve ser usada para obrigar as pessoas a atuar em beneficio próprio.
Principio da confiança:
         Baseia-se na premissa de que todos devem esperar por parte das demais pessoas comportamento responsáveis e em conformidade com o ordenamento jurídico, almejando evitar danos a terceiros.
         Deve-se confiar que o comportamento dos outros se dará de acordo com as regras da experiência, levando em conta um juízo estatístico alicerçado naquilo que realmente acontece.
Principio da adequação social:
         Segundo este principio, não pode ser considerado criminoso o comportamento humano, que embora tipificado em lei, não afronta o sentimento social de justiça, a exemplo, dos trotes acadêmicos moderados e a circuncisão realizada pelos judeus.
         Ressalta-se porem que a permissão legal para o exercício de determinadas profissões, não implica, automaticamente as adequações sociais dos crimes praticados no seu bojo, a exemplo o camelô.
 Principio da intervenção mínima:
         A intervenção penal se dá apenas quando a criminalização de um fato constitui meio indispensável para a proteção de determinado bem ou interesse, não podendo ser tutelado por outros ramos do ordenamento jurídico.
         Somente deverão ser castigados aqueles que não puderem ser contidos por outros ramos do Direito.
Principio da fragmentariedade ou caráter fragmentário do direito penal:
         Este informa que nem todos os ilícitos configuram infrações penais, apenas os que atenta contra os valores fundamentais para a manutenção e o progresso do ser humano e da sociedade. De outro modo, todo ilícito penal será também ilícito para os demais ramos do Direito, mas a recíproca não e verdadeira.

Principio da subsidiariedade:
         Preceitua a ação do direito penal apenas quando os outros ramos do direito e os demais meios estatais de controle social tiverem se revelado impotentes para o controle da ordem publica. O direito penal funciona como um executor reserva.
Principio da proporcionalidade: a severidade da sanção deve corresponder a maior ou menor gravidade da infração penal. Quanto mais grave o ilícito, mais severa deve ser a pena. 
Principio da humanidade:
         Apregoa a inconstitucionalidade da criação de tipo penal ou a cominação de penas que violam a incolumidade física ou moral de alguém.
Principio da ofensividade ou da lesividade:
         Não há infração pena quando a conduta não tiver oferecido ao menos perigo de lesão ao bem jurídico. Atende a manifesta exigência de delimitação do Direito penal, tanto em nível legislativo como no âmbito jurisdicional.
Principio da exclusiva proteção do bem jurídico:
         O Direito Penal tem como função primordial a proteção de bens jurídicos fundamentais para a preservação do desenvolvimento do individuo e da sociedade, sendo vedado a ele preocupação com as intenções e pensamento das pessoas, do seu modo de viver ou de pensar, ou ainda de sua conduta interna, enquanto não exterioriza a atividade delitiva.
         O D. penal não resguarda questões de ordem moral, ética, ideológica, religiosa, politica ou semelhante.


Principio da imputação pessoal:
         O Direito penal não pode punir um fato cometido por agente que atuem sem culpabilidade, sem potencial consciência da ilicitude ou de quem não pode exigir conduta diversa.
         O fundamento da responsabilidade penal pessoal é a culpabilidade, (nulla poena sine culpa).
Principio da responsabilidade pelo fato:
         Não se admite um Direito Penal do Autor, mais somente um direito penal do fato, ninguém pode ser punido exclusivamente por questões pessoais. Ao contrario, a pena se destina ao agente culpável condenado, depois de devido processo leal, pela prática de um fato típico e ilícito.
Principio da culpabilidade: a sanção imposta ao indivíduo deve guardar adequada proporção à gravidade de sua ação delituosa.
Principio da presunção de inocência: estabelece a inocência como regra. Somente após um processo concluído em que se demonstre a culpabilidade do réu, o Estado poderá aplicar uma pena ou sanção. Segundo a Constituição Federal art. 5°, LVII "Ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado em sentença penal condenatória".
Principio da personalidade ou da transcendência:
         Ninguém pode ser responsabilizado por fato cometido por terceira pessoa. Consequentemente, a pena não pode passar da pessoa do condenado. (art.5º, XLV, CF/88).
Princípio da materialização ou exteriorização do fato: O princípio da materialização do fato significa que o Estado só pode incriminar penalmente condutas humanas voluntárias que se exteriorizem por meio de concretas ações ou omissões, isto é, de fatos. Esses fatos devem consistir em condutas suscetíveis de percepção sensorial. 
Do princípio da materialização ou exteriorização do fato se depreendem, basicamente, duas consequências: em primeiro lugar, que ninguém pode ser castigado por seus pensamentos, desejos ou meras cogitações; em segundo lugar, que a forma de ser do sujeito, seu estilo de vida, suas convicções pessoais, sua ideologia ou sua própria personalidade não pode servir de fundamento para a responsabilidade criminal ou mesmo para sua agravação.


 Principio da responsabilidade penal subjetiva:
         Nenhum resultado penal relevante pode ser atribuído, a quem não tenha produzido por dolo ou culpa.
Principio do ne bis in idem:
         Não se admite, em hipótese alguma, a dupla punição pelo mesmo fato, com base nesse principio foi editada a sumula 241 do STJ, “a reincidência penal não pode ser considerada como circunstancia agravante e, simultaneamente, como circunstancia judicial”.
Principio da isonomia:
         O principio da isonomia ou da igualdade se caracteriza com a obrigação de tratar igualmente os iguais, e desigualmente os desiguais, na medida de suas desigualdades.
         No direito penal, importa dizer que as pessoas em igual situação jurídica devem receber tratamento jurídico idêntico e aquela que se encontre em posições diferente merecem enquadramento diverso.
A lei penal:
Conceito: É fonte formal imediata do direito penal, cria infrações penais e cominar-lhes as penas respectivas, (sua estrutura apresenta dois preceitos um primário (conduta) e outro secundário (penal)).
Classificação: as leis penais subdividem-se em:
·      INCRIMINADORAS: aquelas que criam crime e cominam penas.
·      NÃO INCRIMINADORAS: não criam crimes nem cominam penas subdividem-se em:
*        Permissivas: são aquelas que não consideram como ilícito ou isenta de pena o autor de fatos, que em tese são típicos. Ex: estado de necessidade, legitima defesa, etc.
*        Explicativas ou interpretativa: esclarece o conteúdo e o significado de outras leis penais.
*        Completas ou perfeitas: apresenta todos os elementos da conduta criminosa.
*        Incompletas ou imperfeitas: reserva à complementação da definição da conduta criminosa a outra lei.
 Características:
EXCLUSIVIDADE: só pode criar delitos e penas (CF, art. 5º, XXXIX e CP, art. 1º).
IMPERATIVIDADE: o seu descumprimento acarreta pena ou medida de segurança, tornando obrigatório o seu respeito.
GENERALIDADE: dirigem indistintamente a todas as pessoas, inclusive aso imputáveis.
IMPESSOALIDADE: projeta seus efeitos abstratamente a fatos futuros para qualquer pessoa que venha pratica-lo, (salvo leis de anistia e abilitio criminis).
ANTERIORIDADE: leis incriminadoras só podem ser aplicadas, se estavam em vigor durante o ato praticado, salvo retroatividade benéfica.
Finalidade:
 visa à proteção de bens e interesses jurídicos merecedores da tutela mais eficiente que só podem ser eficazmente protegidos pela ameaça legal de aplicação de sanções de poder intimidativo maior, como a pena. Essa prevenção é a maior finalidade da lei penal.
Aplicação da lei penal no tempo:
         Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado, aplicando a pena assim no tempo do crime.
Tempo do crime: é necessária a identificação do momento em que se considera praticado o crime, para que se opere a aplicação da lei penal ao seu autor.
Existem três teorias que buscam esta explicação:
Teoria da atividade: considera o crime praticado no momento da conduta, pouco importando o momento do resultado.
Teoria do resultado ou do evento: considera o crime praticado no momento em que ocorre a consumação, irrelevante a ocasião da condutada.
Teoria mista ou da ubiquidade: busca conciliares as anteriores. Para esta o momento do crime é tanto o da conduta como a do resultado.
O art. 4º do CP acolheu a teoria da atividade.
Crime permanente: começa com uma lei e termina em outra se aplica a ultima ainda que mais severa:
“lei A” (mais benéfica) inicio da permanência  “lei B”(mais grave) fim da permanência
Aplica-se a “lei B”                  
Crime continuado: apesar de ser constituído por vários delitos parcelares, é considerado crime único, por tanto se iniciar os crimes com uma lei e terminar com outra se aplica a ultima ainda se mais grave. "PABLO STOLZE"...(BUSQUE ENTENDIMENTO SOBRE CRIME CONTINUADO EM OUTRA DOUTRINA, PARA CONFRONTAR ESTA E REFINAR SEU ENTENDIMENTO )

Lei penal no espaço:
         O campo de validade da lei penal brasileira tem com a territorialidade art. 5º e extraterritorialidade arte 7º
Territorialidade da lei penal brasileira:
         Aplica-se a lei cometida no território nacional. Onde os estado exerce sua soberania politica.
Território nacional: solo, ilhas, subsolo, rios, lagos, lagoas e mar territorial 12 milhas, zona contigua 12 a 24 milhas, zona econômica 12 a 200 milhas. Barcos e aeronaves brasileiras de natureza pública ou a serviço do governo brasileiro, assim como os mesmo de propriedade privada que se encontre em espaço aéreo correspondente ou alto-mar.
Lugar de crime: art.6º Considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu a ação ou omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado.
         A teoria da ubiquidade não se aplica a crimes conexos:
Nos crimes de fronteira podem ser consideradas as leis dois países.

Extraterritorialidade:
Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro:
I - os crimes:
a) contra a vida ou a liberdade do Presidente da República;
b) contra o patrimônio ou a fé pública da União, do Distrito Federal, de Estado, de Território, de Município, de empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação instituída pelo Poder Público;
c) contra a administração pública, por quem está a seu serviço;
d) de genocídio, quando o agente for brasileiro ou domiciliado no Brasil;
II - os crimes:
a) que, por tratado ou convenção, o Brasil se obrigou a reprimir;
b) praticados por brasileiro;
c) praticados em aeronaves ou embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, quando em território estrangeiro e aí não sejam julgados.
§ 1º - Nos casos do inciso I, o agente é punido segundo a lei brasileira, ainda que absolvido ou condenado no estrangeiro.
§ 2º - Nos casos do inciso II, a aplicação da lei brasileira depende do concurso das seguintes condições:
a) entrar o agente no território nacional;
b) ser o fato punível também no país em que foi praticado;
[…]
§ 3º - A lei brasileira aplica-se também ao crime cometido por estrangeiro contra brasileiro fora do Brasil, se, reunidas as condições previstas no parágrafo anterior:
a) não foi pedida ou foi negada a extradição;
b) houve requisição do Ministro da Justiça. 
leia mais

Dignidade Humana?

Reflexão:

Reflexão: