GALERA DECUPEM-ME PELA FALTA DE REGULARIDADE EM POSTAGENS MAIS VENHO ATRAVÉS DESTE POST FAZER UM RESUMO DE TODO O BIMESTRE REFERENTE A DIREITO PENAL PARTE GERAL ABRAÇOS.
Direito
Penal
Parte
Geral
Introdução:
No mundo em que vivemos, faz se necessário um grupo de
normas que estabeleça as regras essenciais para o convívio social, esse
conjunto e denominado DIREITO POSITIVO,
que deve ser obedecido e comprido por todos os integrantes do grupo social.
Mais a fundo temos as normas jurídica em que o Estado usa
para proibir determinadas condutas, sob ameaça de sanção penal (condenação,
dada ao infrator de uma norma, após o processo legal onde o autor é julgado.),
estas porem denominam-se DIREITO PENAL.
E é este o nosso foco principal do nosso estudo.
Esta expressão DIREITO
PENAL também significa o sistema de interpretação da legislação penal ou
ciência do direito penal.
CONCEITO:
O direito penal visa garantir a proteção da sociedade e,
mais especificamente, a defesa dos bens jurídicos fundamentais (vida,
integridade física e mental entre outras).
Desta forma podemos dizer que direito penal é o conjunto de
normas jurídicas que regula o poder punitivo do estado e as medidas aplicáveis
a quem pratica um ilícito jurídico, considerando que os fatos sejam de natureza
criminal. Ligando o crime como fato e a pena como consequência, desejando
evitar o cometimento de crimes, que prejudiquem de forma inaceitável os bens
jurídicos penalmente tutelados.
CARACTERISTICA:
O direito penal e uma
ciência cultural, normativa, valorativa, finalista e sancionador.
CULTURAL porque
indaga o dever ser, traduzindo-se em
regras de conduta que deve ser observada por todos no respeito aos mais
relevantes interesses sociais.
NORMATIVA porque seu objeto é o estudo da
lei, da norma, do direito positivo, como dado fundamental e indiscutível em sua
observância obrigatória, desprezando os fatos que levam a pratica do ato
ilícito e os aspectos sociais.
No rol da biblioteca jurídica em se tratando
de direito publico e privado o direito penal é entendido de maneira imediata e
prevalecente, ao interesse geral e estabelece as relações jurídica entre o
estado, num plano superior, e o individuo, que deve obedecer os comando
imperativo daquele.
DIREITO
PENAL OBJETIVO E SUBJETIVO:
Denomina-se direito penal objetivo o conjunto de normas que
regulam a ação estatal, definindo os crimes e cominando as respectivas sanções.
Somente o Estado, na sua função de promover o bem comum e combater a criminalidade,
tem o direito de estabelecer e aplicar essas sanções.
Deste modo sendo assim o único e exclusivo titular do
direito de punir (jus puniendi) oque
denomina-se direito subjetivo, todavia o direito de punir não e arbitrário, mas
limitado pelo próprio estado ao elaborar as normas que constituem o direito
subjetivo de liberdade que é o de não ser punido salvo se em acordo com a lei.
DIREITO
PENAL COMUM E ESPECIAL:
O
direito penal comum se aplica a todas as pessoas e aos atos delitivos em geral.
O
direito penal especial é dirigido a uma classe de indivíduos de acordo com sua
qualidade especial, e a certos atos ilícitos particularizados.
Pode-se falar em legislação penal comum em relação ao código
penal, e em legislação penal especial como sendo as normas penais que não se
encontram no referido estatuto.
DIREITO
SUBISTANTIVO E DIREITO PENAL ADJETIVO:
Direito penal substantivo
(ou material) é representado pelas normas que definem as figuras penais,
estabelecendo as sanções respectivas, bem como os princípios gerais a elas
relativos (Código Penal, Lei das Contravenções penais, etc.).
Direito penal adjetivo (ou formal) constitui-se de preceitos
de aplicação do direito substantivo e de organização judiciária. (estudos até aqui baseados em mirabette)
FONTES
DO DIREITO PENAL.
De onde provem o direito penal
Espécies:
Materiais,
substanciais ou de produção:
É
o órgão constitucionalmente encarregado de elaborar o direito penal, ou seja, a
união nos moldes do art.22 da CF/88. A lei complementar da união pode autorizar
os estados-membros a legislar sobre questão especificas, de interesse local,
(paragrafo único art.22 CF/88).
Espécies
de fontes formais, cognitiva ou de conhecimento:
E o modo em que o direito penal se revela. Subdivide-se em:
Imediata:
lei, regra escrita concretizada pelo legislativo de acordo com a constituição e
torna obrigatório seu cumprimento, não é proibitiva, porem descritiva, descreve
uma conduta e associando a uma pena. (Art. 121). Matar alguém: Pena - reclusão,
de seis a vinte anos. A lei é a única fonte formal imediata, pois somente ela
pode criar crimes e cominar penas.
Mediata:
são os costumes e princípios gerais do direito e os atos administrativos. Há
entendimentos no sentido de que a doutrina, a jurisprudência e os tratados
internacionais seriam também fontes mediatas do direito.
Costumes: é
a reiteração de uma conduta de modo constante e uniforme, por força da
convicção de sua obrigatoriedade, são eles secundum legem (segundo a lei),
contra legem (contra lei, mas não tem força para revoga-la), praeter legem
(supre as lacunas das leis, só podem ser usada na seara das normas penais não
incriminadoras).
Princípios
gerais do Direito: são os valores fundamentais que inspiram a
elaboração e a preservação do ordenamento jurídico. No campo penal, estes de
maneira alguma podem ser utilizados para tipificação de conduta ou cominação de
penas.
Ato
da administração publica: os atos administrativos, no D.Penal, funciona
como complemento de alguma lei em branco.
Princípios
do direito penal
São os valores
fundamentais que inspiram a criação e a manutenção do sistema jurídico.
Principio
da reserva legal ou da estrita legalidade:
Preceitua basicamente na
exclusividade da lei para criação de delitos e de penas (somente a lei pode
criar crimes e cominar penas), de fato não a crime sem lei que o defina, nem
pena sem cominação legal (nullum crimen nulla poena sine lege). É vedada medidas
provisórias sobre matéria relativa a direito penal, seja ela em benefício ou
malefício do réu. (art. 62, I, a, CF/88). Ou seja, miguem pode ser submetido a
pena de crime não tipificado.
Principio
da anterioridade:
A lei penal tem
ultratividade, ou seja, produz efeito a partir de sua entrada em vigor, não
podendo retroagir, exceto em benéfico do réu. O crime e a pena devem estar
definidos em lei prévia ao fato cuja punição se pretende.
(Ainda que publicada e vigente, é vedado sua aplicação para
fatos cometidos durante a sua vacatio lege, somente será aplicável depois da
entrada em vigor).
Principio
da insignificância ou criminalidade de bagatela:
O direito penal não
deve se ocupar de assunto irrelevantes, incapazes de lesar o bem jurídico, há
que se conjugar a importância do objeto material para a vitima, levando em
consideração a sua condição econômica, o valor sentimental do bem, como também
as circunstância do crime, tudo de modo a determinar, subjetivamente, se houve
relevante lesão.
Principio
da individualização de pena:
Baseia-se no principio de justiça segundo qual se deve
distribuir a cada individuo o que lhe cabe, de acordo com as circunstancia
especifica de seu comportamento (art. 5º, XLVI, CF/88), em penal especialmente
os aspectos objetivos e subjetivos do crime.
Principio
da alteridade:
Proíbe a incriminação de
atitude meramente interna do agente, bem como pensamento ou de condutas
moralmente censuráveis, incapazes de invadir o patrimônio jurídico alheio, de
outro modo ninguém pode ser punido por causar mal a si mesmo, nenhuma lei deve
ser usada para obrigar as pessoas a atuar em beneficio próprio.
Principio
da confiança:
Baseia-se na premissa de
que todos devem esperar por parte das demais pessoas comportamento responsáveis
e em conformidade com o ordenamento jurídico, almejando evitar danos a
terceiros.
Deve-se confiar que o comportamento dos outros se dará de
acordo com as regras da experiência, levando em conta um juízo estatístico
alicerçado naquilo que realmente acontece.
Principio
da adequação social:
Segundo este principio, não pode ser considerado criminoso o
comportamento humano, que embora tipificado em lei, não afronta o sentimento
social de justiça, a exemplo, dos trotes acadêmicos moderados e a circuncisão
realizada pelos judeus.
Ressalta-se porem que a permissão legal para o exercício de
determinadas profissões, não implica, automaticamente as adequações sociais dos
crimes praticados no seu bojo, a exemplo o camelô.
Principio
da intervenção mínima:
A intervenção penal se dá apenas quando a criminalização de
um fato constitui meio indispensável para a proteção de determinado bem ou
interesse, não podendo ser tutelado por outros ramos do ordenamento jurídico.
Somente deverão ser castigados aqueles que não puderem ser
contidos por outros ramos do Direito.
Principio
da fragmentariedade ou caráter fragmentário do direito penal:
Este informa que nem todos
os ilícitos configuram infrações penais, apenas os que atenta contra os valores
fundamentais para a manutenção e o progresso do ser humano e da sociedade. De
outro modo, todo ilícito penal será também ilícito para os demais ramos do
Direito, mas a recíproca não e verdadeira.
Principio
da subsidiariedade:
Preceitua a ação do
direito penal apenas quando os outros ramos do direito e os demais meios
estatais de controle social tiverem se revelado impotentes para o controle da
ordem publica. O direito penal funciona como um executor reserva.
Principio
da proporcionalidade: a severidade da
sanção deve corresponder a maior ou menor gravidade da infração penal. Quanto
mais grave o ilícito, mais severa deve ser a pena.
Principio
da humanidade:
Apregoa a
inconstitucionalidade da criação de tipo penal ou a cominação de penas que
violam a incolumidade física ou moral de alguém.
Principio
da ofensividade ou da lesividade:
Não há infração pena
quando a conduta não tiver oferecido ao menos perigo de lesão ao bem jurídico.
Atende a manifesta exigência de delimitação do Direito penal, tanto em nível
legislativo como no âmbito jurisdicional.
Principio
da exclusiva proteção do bem jurídico:
O Direito Penal tem como função primordial a proteção de
bens jurídicos fundamentais para a preservação do desenvolvimento do individuo
e da sociedade, sendo vedado a ele preocupação com as intenções e pensamento
das pessoas, do seu modo de viver ou de pensar, ou ainda de sua conduta
interna, enquanto não exterioriza a atividade delitiva.
O D. penal não resguarda questões de ordem moral, ética,
ideológica, religiosa, politica ou semelhante.
Principio
da imputação pessoal:
O Direito penal não pode punir um fato cometido por agente
que atuem sem culpabilidade, sem potencial consciência da ilicitude ou de quem
não pode exigir conduta diversa.
O fundamento da responsabilidade penal pessoal é a
culpabilidade, (nulla poena sine culpa).
Principio
da responsabilidade pelo fato:
Não se admite um Direito Penal do Autor, mais somente um
direito penal do fato, ninguém pode ser punido exclusivamente por questões
pessoais. Ao contrario, a pena se destina ao agente culpável condenado, depois
de devido processo leal, pela prática de um fato típico e ilícito.
Principio
da culpabilidade: a sanção imposta ao
indivíduo deve guardar adequada proporção à gravidade de sua ação delituosa.
Principio
da presunção de inocência: estabelece a
inocência como regra. Somente após um processo concluído em que se demonstre a culpabilidade do réu, o Estado poderá aplicar uma pena ou sanção. Segundo a Constituição Federal art.
5°, LVII "Ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado em sentença penal
condenatória".
Principio
da personalidade ou da transcendência:
Ninguém pode ser responsabilizado por fato cometido por
terceira pessoa. Consequentemente, a pena não pode passar da pessoa do
condenado. (art.5º, XLV, CF/88).
Princípio da
materialização ou exteriorização do fato: O princípio da materialização do fato significa que o Estado só
pode incriminar penalmente condutas humanas voluntárias que se exteriorizem por
meio de concretas ações ou omissões, isto é, de fatos. Esses fatos devem
consistir em condutas suscetíveis de percepção sensorial.
Do princípio da materialização ou
exteriorização do fato se depreendem, basicamente, duas consequências: em
primeiro lugar, que ninguém pode ser castigado por seus pensamentos, desejos ou
meras cogitações; em segundo lugar, que a forma de ser do sujeito, seu estilo
de vida, suas convicções pessoais, sua ideologia ou sua própria personalidade
não pode servir de fundamento para a responsabilidade criminal ou mesmo para
sua agravação.
Principio
da responsabilidade penal subjetiva:
Nenhum resultado penal relevante pode ser atribuído, a quem
não tenha produzido por dolo ou culpa.
Principio
do ne bis in idem:
Não se admite, em hipótese alguma, a dupla punição pelo
mesmo fato, com base nesse principio foi editada a sumula 241 do STJ, “a
reincidência penal não pode ser considerada como circunstancia agravante e,
simultaneamente, como circunstancia judicial”.
Principio
da isonomia:
O principio da isonomia ou da igualdade se caracteriza com a
obrigação de tratar igualmente os iguais, e desigualmente os desiguais, na medida
de suas desigualdades.
No direito penal, importa dizer que as pessoas em igual
situação jurídica devem receber tratamento jurídico idêntico e aquela que se
encontre em posições diferente merecem enquadramento diverso.
A
lei penal:
Conceito:
É
fonte formal imediata do direito penal, cria infrações penais e cominar-lhes as
penas respectivas, (sua estrutura apresenta dois preceitos um primário
(conduta) e outro secundário (penal)).
Classificação:
as leis penais subdividem-se em:
· INCRIMINADORAS: aquelas
que criam crime e cominam penas.
· NÃO INCRIMINADORAS: não
criam crimes nem cominam penas subdividem-se em:
*
Permissivas: são aquelas que não consideram
como ilícito ou isenta de pena o autor de fatos, que em tese são típicos. Ex:
estado de necessidade, legitima defesa, etc.
*
Explicativas ou interpretativa: esclarece o
conteúdo e o significado de outras leis penais.
*
Completas ou perfeitas: apresenta todos os
elementos da conduta criminosa.
*
Incompletas ou imperfeitas: reserva à
complementação da definição da conduta criminosa a outra lei.
Características:
EXCLUSIVIDADE: só pode criar delitos e penas (CF, art.
5º, XXXIX e CP, art. 1º).
IMPERATIVIDADE: o
seu descumprimento acarreta pena ou medida de segurança, tornando obrigatório o
seu respeito.
GENERALIDADE: dirigem
indistintamente a todas as pessoas, inclusive aso imputáveis.
IMPESSOALIDADE: projeta
seus efeitos abstratamente a fatos futuros para qualquer pessoa que venha
pratica-lo, (salvo leis de anistia e abilitio criminis).
ANTERIORIDADE: leis
incriminadoras só podem ser aplicadas, se estavam em vigor durante o ato
praticado, salvo retroatividade benéfica.
Finalidade:
visa
à proteção de bens e interesses jurídicos merecedores da tutela mais eficiente
que só podem ser eficazmente protegidos pela ameaça legal de aplicação de
sanções de poder intimidativo maior, como a pena. Essa prevenção é a maior
finalidade da lei penal.
Aplicação
da lei penal no tempo:
Considera-se praticado o crime no momento da ação ou
omissão, ainda que outro seja o momento do resultado, aplicando a pena assim no
tempo do crime.
Tempo
do crime: é necessária a identificação do momento em que se considera
praticado o crime, para que se opere a aplicação da lei penal ao seu autor.
Existem três teorias que
buscam esta explicação:
Teoria
da atividade: considera o crime praticado no momento da
conduta, pouco importando o momento do resultado.
Teoria
do resultado ou do evento: considera o crime praticado no
momento em que ocorre a consumação, irrelevante a ocasião da condutada.
Teoria
mista ou da ubiquidade: busca conciliares as anteriores. Para
esta o momento do crime é tanto o da conduta como a do resultado.
O art. 4º do CP acolheu a
teoria da atividade.
Crime
permanente: começa com uma lei e termina em outra se
aplica a ultima ainda que mais severa:
“lei
A” (mais benéfica) inicio da permanência “lei
B”(mais grave) fim
da permanência
Aplica-se a “lei B”
Crime continuado: apesar de ser constituído por vários delitos
parcelares, é considerado crime único, por tanto se iniciar os crimes com uma
lei e terminar com outra se aplica a ultima ainda se mais grave. "PABLO STOLZE"...(BUSQUE ENTENDIMENTO SOBRE CRIME CONTINUADO EM OUTRA DOUTRINA, PARA CONFRONTAR ESTA E REFINAR SEU ENTENDIMENTO )
Lei penal no
espaço:
O campo
de validade da lei penal brasileira tem com a territorialidade art. 5º e
extraterritorialidade arte 7º
Territorialidade da
lei penal brasileira:
Aplica-se
a lei cometida no território nacional. Onde os estado exerce sua soberania
politica.
Território nacional: solo, ilhas, subsolo, rios, lagos,
lagoas e mar territorial 12 milhas, zona contigua 12 a 24 milhas, zona
econômica 12 a 200 milhas. Barcos e aeronaves brasileiras de natureza pública
ou a serviço do governo brasileiro, assim como os mesmo de propriedade privada
que se encontre em espaço aéreo correspondente ou alto-mar.
Lugar de crime: art.6º
Considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu a ação ou omissão, no
todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado.
A teoria da ubiquidade não se aplica a
crimes conexos:
Nos crimes
de fronteira podem ser consideradas as leis dois países.
Extraterritorialidade:
Ficam
sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro:
I
- os crimes:
a)
contra a vida ou a liberdade do Presidente da República;
b)
contra o patrimônio ou a fé pública da União, do Distrito Federal, de Estado,
de Território, de Município, de empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia
ou fundação instituída pelo Poder Público;
c)
contra a administração pública, por quem está a seu serviço;
d)
de genocídio, quando o agente for brasileiro ou domiciliado no Brasil;
II
- os crimes:
a)
que, por tratado ou convenção, o Brasil se obrigou a reprimir;
b)
praticados por brasileiro;
c)
praticados em aeronaves ou embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade
privada, quando em território estrangeiro e aí não sejam julgados.
§
1º - Nos casos do inciso I, o agente é punido segundo a lei brasileira, ainda
que absolvido ou condenado no estrangeiro.
§
2º - Nos casos do inciso II, a aplicação da lei brasileira depende do concurso
das seguintes condições:
a)
entrar o agente no território nacional;
b)
ser o fato punível também no país em que foi praticado;
[…]
§
3º - A lei brasileira aplica-se também ao crime cometido por estrangeiro contra
brasileiro fora do Brasil, se, reunidas as condições previstas no parágrafo
anterior:
a)
não foi pedida ou foi negada a extradição;
b)
houve requisição do Ministro da Justiça.